TRF1 - 1001215-50.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001215-50.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANA CUNHA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: HELLIA LORENA MATOS RODRIGUES - TO10.084, TASSIO JUNIOR SOUZA LUZ - TO10.272 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUANA CUNHA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pretendendo a reabertura da tarefa administrativa para que a autarquia analise adequadamente o processo administrativo.
Segundo o art. 3°, § 1°, I da Lei nº 10.259/01, “não se incluem na competência do Juizado Especial Federal Cível as ações de mandado de segurança”.
Em face do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, razão pela qual determino a imediata redistribuição a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/02/2025 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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