TRF1 - 1006942-24.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:37
Juntada de manifestação
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08/07/2025 21:09
Publicado Intimação polo ativo em 08/07/2025.
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08/07/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:52
Juntada de cumprimento de sentença
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07/07/2025 10:35
Publicado Sentença Tipo B em 07/07/2025.
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05/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 13:08
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/07/2025 13:08
Expedição de Documento RPV.
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05/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 15:02
Homologada a Transação
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02/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:30
Juntada de manifestação
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25/06/2025 02:05
Publicado Ato ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006942-24.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
23/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:39
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 08:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:36
Juntada de emenda à inicial
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24/04/2025 22:18
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006942-24.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DIAS GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LETICIA NEVES PINHO - TO12.164 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária em que busca a parte autora a concessão de benefício por incapacidade rural.
Com apoio na Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, que autoriza o fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência para estimular acordos e aprimorar a celeridade e eficiência processual em demandas previdenciárias contra o INSS, decido: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a indicação nos autos dos ID’s e páginas dos documentos necessários ao deslinde do feito, bem como a devida juntada de documentos a serem retificados, a saber: I - Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no art. 7º da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, a saber: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, além de outras pertinentes ao caso concreto.
II - Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural; III - Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, com indicação nos autos dos ID’s e páginas dos seguintes documentos em seu nome ou do cônjuge ou juntá-los aos autos no mesmo prazo acima: i.
CNIS próprio e de familiares que convivem sob o mesmo teto; ii.
Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); iii.
Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos).
Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; iv.
Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); v.
Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores; Não atendidas as exigências do item 1, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença terminativa.
Por outro lado, havendo cumprimento integral, intime-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). 3.
Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I – Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Não havendo proposta de acordo: II.1) se a parte aderiu expressamente ao procedimento de instrução concentrada, venham os autos conclusos para sentença.
II.2) se a parte não juntou vídeos, venham os autos conclusos para despacho, quando será verificada a existência de início de prova material para designação de audiência de instrução e julgamento ou conclusão imediata para sentença.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
22/04/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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22/01/2025 21:02
Juntada de manifestação
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04/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:02
Juntada de contestação
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11/11/2024 22:08
Juntada de manifestação
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21/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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20/10/2024 00:03
Juntada de laudo de perícia médica
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16/09/2024 15:56
Juntada de manifestação
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16/09/2024 15:41
Juntada de manifestação
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16/09/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:20
Perícia agendada
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09/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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22/08/2024 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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