TRF1 - 1001909-19.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1001909-19.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: - Esclarecer a divergência de endereços constatada entre a petição inicial (Rua Dom Pedro I, nº 510, Centro, Augustinópolis/TO) e o comprovante de residência anexado (CadÚnico - ID 2174707108) e a declaração de hipossuficiência (ID 2174707400), que indicam residência na Rua Graça Aranha, SN, Boa Vista, Augustinópolis/TO.
Deverá apresentar comprovante de residência atualizado (máximo 2 anos, por ser área urbana presumida) e condizente com o endereço declarado na inicial, ou, alternativamente, retificar o endereço na inicial para que corresponda ao comprovante apresentado, juntando novo comprovante se necessário.
O comprovante deve estar em nome próprio, de cônjuge/companheiro(a) ou de ascendente/descendente (com comprovação do vínculo), ou acompanhado de declaração do titular confirmando a residência do autor no local.
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Cumprida as exigências legais, recebo a inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Determino à Secretaria do Juizado a realização de perícia médica.
Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129- A, § 1º da Lei 8.213/91).
I- Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (dias).
Apresentada impugnação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Não havendo manifestação da autora, concluam-se os autos para julgamento.
II- Se a conclusão do laudo for favorável ao pleito, CITAR o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Por outro lado, não apresentada proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
28/02/2025 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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