TRF1 - 1008171-04.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:28
Decorrido prazo de DANIELA CARNEIRO RIBAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008171-04.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
C.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA AZEVEDO FAGUNDES - BA25012 e EMILIO MARQUES DE SOUZA - BA25421 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça requerida.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que ostenta a qualidade de dependente de segurado da previdência social (NB 196.983.432-0, DER 13/10/2020).
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
O óbito do instituidor da pensão foi comprovado com a juntada de certidão, ocorrido em 26/08/2020 (Id. 1825037695).
Resta, pois, apurar a alegada qualidade de segurado especial do de cujus, à época do óbito, bem como a condição de dependente da autora, que afirma ser filha do falecido.
Com o fim de comprovar o exercício de atividade rural por parte do de cujus, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: ITRs de 2017 a 2021, comprovante de residência, declaração de comodato, escritura da terra, carteira de sindicato trabalhista em nome do falecido, declaração escolar da parte autora, dentre outros.
Nada obstante a documentação juntada, observa-se que o falecido Sr.
Edivonilson Oliveira Ribas possuía carteira de sindicato de Movimentadores de Mercadorias, emitida em SP, de 2001, além de vínculos exercendo esta função no CNIS.
Ademais, conforme extrato do CNIS, o falecido estava em gozo de benefício assistencial ao deficiente (LOAS), desde 04/12/2012 até a data do óbito, o que indica o afastamento do labor rural muitos anos antes do fato gerador.
Registre-se que, mesmo em audiência, onde foram ouvidas a representante legal da autora e a testemunha Francisco Aquino Neves, as provas colhidas não foram suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido no período imediatamente anterior ao óbito.
Cumpre destacar que o benefício assistencial não gera pensionamento, conforme determinação legal, uma vez que não se trata de benefício previdenciário, o que inviabiliza o pedido da autora.
Diante de tais elementos, este Juízo não se convenceu da qualidade de segurado especial do falecido, restando prejudicada a análise quanto à condição de dependente da autora.
Assim, por não restar comprovada a atividade rural do falecido em período imediatamente anterior à data do óbito e, consequentemente, a qualidade de segurado, deve o presente pedido de pensão por morte ser julgado improcedente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
II – Dispositivo Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I do NCPC.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
09/04/2025 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 19:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a D. C. R. - CPF: *77.***.*19-51 (AUTOR)
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09/04/2025 19:35
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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31/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:27
Juntada de Ata de audiência
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03/07/2024 14:29
Juntada de manifestação
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29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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12/06/2024 19:53
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:12
Juntada de parecer
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29/02/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:40
Juntada de réplica
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22/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 22:45
Juntada de contestação
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01/11/2023 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 19:38
Concedida a gratuidade da justiça a D. C. R. - CPF: *77.***.*19-51 (AUTOR)
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31/10/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:06
Juntada de dossiê - prevjud
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02/10/2023 17:06
Juntada de dossiê - prevjud
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02/10/2023 17:06
Juntada de dossiê - prevjud
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02/10/2023 17:06
Juntada de dossiê - prevjud
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29/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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29/09/2023 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2023 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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