TRF1 - 1004684-27.2021.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 21:01
Juntada de manifestação
-
23/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 00:39
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES DUARTE em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 21:32
Juntada de outras peças
-
20/05/2025 13:06
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BAIAO em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES DUARTE em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 18:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2025 18:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2025 12:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004684-27.2021.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA BAIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO ANTUNES DA SILVA - PE0992B e VANESSA HELLEN ANTUNES DE MENEZES - PE60194 POLO PASSIVO:GABRIEL SOARES DUARTE e outros SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge do instituidor Modesto Duarte Baião , cujo óbito ocorreu em 22/03/2016.
Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.
Segundo o art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, sendo que sua concessão reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus; c) existência de dependente vivo à época do óbito; e d) dependência econômica em relação ao segurado.
Quanto à dependência econômica, esta será presumida em relação a cônjuge, companheiro(a), filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; devendo ser comprovada em relação a irmão nas mesmas condições e a pais (art. 16, I, c/c §4º).
Importante salientar que, com a edição da Medida Provisória n.º 871/2019, publicada em 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 em 18/06/2019, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 16, § 5º).
Com efeito, a união estável permanece gerando presunção absoluta de dependência econômica, porém foram alterados os meios de comprovação de sua existência, ou seja, uma vez configurada a existência da união estável, o companheiro(a) será dependente do instituidor(a), assim como os demais dependentes elencados no inciso I, do art. 16, acima indicado.
Vale lembrar, ainda, que, por força da Medida Provisória n.º 664/2014, publicada em 01/03/2015,passou-se a exigir tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 (dois) anos no dia do óbito a fim de que a pensão por morte não fique limitada a 4 (quatro) meses, ressalvada a hipótese de o óbito ter decorrido de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho ou se o cônjuge ou companheiro for inválido.
Ademais, em sendo cumprida a regra de tempo mínimo do casamento ou união estável, a pensão por morte: a) terá duração de 3 (três) anos, se o pensionista tiver menos de 21 (vinte e um) anos de idade no dia da morte; b) terá duração de 6 (seis) anos, se o pensionista tiver entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade no dia da morte; c) terá duração de 10 (dez) anos, se o pensionista tiver entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade no dia da morte; d) terá duração de 15 (quinze) anos, se o pensionista tiver entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade no dia da morte; e) terá duração de 20 (dez) anos, se o pensionista tiver entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade no dia da morte e f) será vitalícia se o pensionista tiver 44 (quarenta e quatro) anos de idade ou mais no dia da morte.
Ademais, com a conversão da referida Medida Provisória na Lei n.º 13.135/15,a partir de 18/06/2015, passou-se a exigir recolhimento de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social além do tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 (dois) anos no dia do óbito, para que o benefício seja devido na forma acima estabelecida.
Verificada a ausência de um dos dois requisitos supracitados, o benefício de pensão por morte terá duração limitada a 4 (quatro) meses.
Em relação à data de início do benefício foram introduzidas modificações pela Medida Provisória n.º 871/2019, mantidas pela Lei n.º 13.846/2019, que passou a dispor que a pensão por morte será paga a contar da data do óbito quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após a ocorrência deste, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, mantida a previsão de que a benesse será devida a partir do requerimento, se o pedido for formalizado após o prazo acima fixado, ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Com a edição da Emenda Constitucional n.º 103/2019, em 12/11/2019, cuja publicação se deu em 13/11/2019, foram promovidas alterações para fins de concessão do benefício, que serão aplicáveis aos óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019, por força do disposto no art. 3º, em especial no que tange à renda e à sua base de cálculo.
A renda da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
A regra excepcionou as situações em que há dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que a renda corresponderá a 100%, independentemente da quantidade de dependentes habilitados, observando-se o disposto no parágrafo acima apenas no que tange ao valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A regra geral também será aplicada quando deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave e, ainda, quando a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave sobrevier à data do óbito, enquanto estiver mantida a qualidade de dependente (modificação introduzida pelo Decreto 10.410/2020, publicado em 01/07/2020).
Ficou estabelecido também que as cotas individuais não mais reverterão em favor dos demais beneficiários quando um destes perder a qualidade de dependente.
Em relação à base de cálculo do benefício, esta será a renda da aposentadoria percebida pelo instituidor(a) ou daquela a que este faria jus se aposentado(a) por incapacidade permanente, que, consoante o disposto no art. 26, caput e parágrafo 2º, da EC n. 103/2019, corresponde a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição concernentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência julho de 1994, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder vinte anos, em se tratando de instituidor, ou quinze anos, em se tratando de instituidora.
Ademais, como dito alhures, sobre a base de cálculo incidirá o coeficiente de 50% (cinquenta por cento), acrescido de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Insta consignar, por fim, que serão aplicáveis na espécie as regras vigentes na data do óbito (tempus regit actum), fato gerador do benefício de pensão por morte, consoante entendimento consubstanciado na Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça e em iterativas decisões dos Tribunais Superiores.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Do óbito do instituidor.
A certidão de óbito de ID 804159160 comprova o falecimento em 22/03/2016.
Da dependência econômica.
Não há controvérsia quanto à condição de dependente, sendo esta presumida, como se infere da Certidão de Casamento ID 804159156.
Da qualidade de segurado.
Infere-se do extrato CNIS que segue que a última contribuição regularmente vertida se refere a competência de dezembro/2015, de modo que a manutenção da qualidade se segurado se deu até 15/03/2016, considerando o teor do art. 15, inciso II, c/c § 4º, da Lei de Benefícios e art. 30, inciso II, da Lei 8.212/91.
Assim, quando do óbito, ocorrido em 22/03/2016, o instituidor da pensão não mantinha a qualidade de segurado.
Melhor sorte não assiste à autora quanto à comprovação de que o de cujus mantinha a qualidade de segurado pelo exercício da atividade autônoma de “pipeiro.” Isso porque, restou comprovado nos autos (documentos IDs 1720569976, 1724856079, 1724856080 e 1724856081) que houve o exercício da atividade supramencionada nos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, tendo se verificado os recolhimentos em 04/2016, portanto , após o óbito.
Com efeito, prevalece o entendimento que não é possível a regularização, pelos dependentes, das contribuições devidas pelo segurado em vida, para fins de recebimento de pensão.
Neste diapasão, a comprovação do exercício de atividade não é suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, uma vez que o recolhimento das contribuições é da exclusiva responsabilidade do segurado.Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 887.925 - SP (2016/0071245-8) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : ROSA PEREIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS : ISIDORO PEDRO AVI - SP140426 DANIELA NAVARRO WADA - SP259079 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundando na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, interposto por ROSA PEREIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a.
Região que julgou improcedente o pedido inicial, ante a impossibilidade de regularização da contribuição previdenciária post mortem. 2.
Em suas razões recursais, defende a recorrente cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal para comprovação da atividade de autônomo. 3. É o relatório. 4.
De início, cumpre destacar que a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação.
As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 5.
No mérito, esta Corte firmou a orientação de que não há base legal para, pretendendo a parte a obtenção de pensão por morte, uma inscrição post mortem ou regularização das contribuições pretéritas não recolhidas em vida pelo de cujus. 6.
Com efeito, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do Segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência. 7.
Assim, para que seja concedida a pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de Segurado, ao tempo do óbito, sendo imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio Segurado, quando em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
Não há, desta forma, base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas não recolhidas em vida pelo de cujus. (...) (STJ - AREsp: 887925 SP 2016/0071245-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 07/11/2019).
Desse modo, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, consistente na qualidade de segurado do instituidor, é de rigor a improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para REJEITAR os pleitos de condenação do INSS à obrigação de conceder o benefício de pensão por morte, bem como de pagar parcelas em atraso a Maria Madalena Baião.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça .
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro, data da assinatura.
RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA -
24/04/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:23
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 08:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MADALENA BAIAO - CPF: *35.***.*32-87 (AUTOR)
-
23/04/2025 08:23
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES DUARTE em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 19:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2025 19:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 15:27
Juntada de outras peças
-
07/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BAIAO em 02/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:24
Juntada de emenda à inicial
-
28/05/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 11:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
03/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BAIAO em 01/09/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:34
Juntada de outras peças
-
20/07/2023 08:14
Juntada de outras peças
-
17/07/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/06/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BAIAO em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:15
Juntada de outras peças
-
09/05/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2023 18:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2022 16:04
Juntada de outras peças
-
24/10/2022 15:51
Juntada de réplica
-
23/08/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 11:48
Juntada de contestação
-
30/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
-
08/11/2021 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/11/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000314-64.2019.4.01.3502
Auto Posto Novo Gama LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Caio Caputo Bastos Paschoal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2019 16:21
Processo nº 1012799-74.2024.4.01.3000
Frios Vilhena Importacao e Exportacao Lt...
. Delegado da Receita Federal do Brasil ...
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 12:02
Processo nº 1000991-78.2025.4.01.3601
Gabriela Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Santana Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 18:31
Processo nº 1000722-03.2015.4.01.3500
Sindicato das Industrias Quimicas No Est...
Pesidente do Conselho Regional de Eng Ar...
Advogado: Divino Terenco Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/12/2015 18:16
Processo nº 1000722-03.2015.4.01.3500
Sindicato das Industrias Quimicas No Est...
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Divino Terenco Xavier
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2016 13:24