TRF1 - 0003224-31.2016.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003224-31.2016.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003224-31.2016.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADENILSON JOAO AZEVEDO VALENTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WENCESLAU FERREIRA ROSA - AP858 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ADENILSON JOAO AZEVEDO VALENTE, NILSON AZEVEDO VALENTE, ALENILSON AZEVEDO VALENTE, EDIMILSON AZEVEDO VALENTE, ELENILDO AZEVEDO VALENTE, ELIANA AZEVEDO VALENTE, KATIANE AZEVEDO VALENTE, LUANE AZEVEDO VALENTE e MARIA VILARINHO DE AZEVEDO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
25/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003224-31.2016.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003224-31.2016.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADENILSON JOAO AZEVEDO VALENTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE WENCESLAU FERREIRA ROSA - AP858 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003224-31.2016.4.01.3100 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedentes os pedidos.
Na ação, pretendeu-se a condenação da ECT à reparação de danos materiais e compensação de danos morais decorrentes do óbito de Raimundo Pereira Valente.
O juízo proferiu sentença condenando a ECT na obrigação de pagar aos autores a quantia de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), a ser dividida igualmente entre os autores, por compensação por danos morais e a pagar pensão mensal, até 5/12/2033, no valor equivalente a 2/3 de um salário mínimo a título de dano material, para a esposa do de cujus.
Nas razões de apelação, a parte autora requereu a reforma parcial da sentença proferida para majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Sustentou que a verba honorária fixada não teria sido compatível com o esforço exigido ao patrono dos apelantes em seu desempenho profissional, se mostrando irrisória e indigna da advocacia.
Pugnou pela reforma parcial da sentença.
A ECT, em suas razões de apelação, alegou culpa exclusiva da vítima pelo acidente ocorrido, o que ensejaria a exclusão de sua responsabilidade.
Aduziu que a apelada Maria Vilarinho de Azevedo não teria apresentado elementos adequados para comprovação de sua dependência econômica da vítima, bem como não teria comprovado que seria casada com ele, pois a mesma teria juntado apenas uma certidão de casamento religioso.
Por fim, arguiu a necessidade de redução do quantum fixado a título de danos morais, no caso de uma eventual manutenção da condenação.
Requereu a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela ECT, ID 72119034, fls. 69. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003224-31.2016.4.01.3100 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedentes os pedidos.
Na ação, pretendeu-se a condenação da ECT à reparação de danos materiais e compensação de danos morais decorrentes do óbito de Raimundo Pereira Valente.
O juízo proferiu sentença condenando a ECT na obrigação de pagar aos autores a quantia de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), a ser dividida igualmente entre os autores, por compensação por danos morais e a pagar pensão mensal, até 5/12/2033, no valor equivalente a 2/3 de um salário mínimo a título de dano material, para a esposa do de cujus.
Dos danos materiais Conforme as provas produzidas nos autos, houve um acidente automobilístico entre o carro que estava a serviço da ECT e a bicicleta da vítima, que culminou com o seu óbito.
A CF, em seu art. 37, § 6º, dispõe que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que acarretaria a sua obrigação em indenizar sempre que causar prejuízo a terceiros, independente de culpa, bastando para tanto a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade.
Extrai-se dos fatos apurados nos autos, que não existem dúvidas de que o óbito da vítima foi decorrente de acidente automobilístico envolvendo carro da ECT.
Portanto, há prova do nexo de causalidade entre o sinistro e os danos experimentados pelos autores, bem como a atuação estatal, através da empresa pública ECT, caracterizando a responsabilidade civil do Estado.
Este Tribunal entende que estando comprovado o dano e o nexo de causalidade, o Estado tem o dever de indenizar.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESRESPEITO A SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL, ESTÉTICOS E MATERIAL.
FIXAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORARIOS ADVOCATICIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORARIOS RECURSAIS.
INAPLICABILIDADE. 1.
No caso, restou demonstrada a prática de ato ilícito por agente estatal, consistente em desrespeito à sinalização de parada obrigatória em cruzamento que ocasionou colisão com o autor, que trafegava em seu veículo pela via preferencial.
Precedente. 2.
Nesse contexto, ao contrário do afirmado pela recorrente, não restou cabalmente demonstrado eventual conduta negligente ou imprudente do autor na condução do seu veículo que sofreu a colisão, tendo em vista que pela dinâmica do acidente descrito no Laudo de Exame Pericial de Acidente de Trânsito, acostado aos autos, e pela prova testemunhal colhida, foi possível concluir que a causa do acidente foi o desrespeito da sinalização por parte do motorista da ECT, que trafegava sem os devidos cuidados para a segurança do tráfego, adentrando à pista circular de uma rotatória sem respeitar a placa "PARE', portanto a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída à apelante. 3.
No que tange ao valor da indenização por dano moral e estético, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo serem quantificados segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame. 4.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, afigurando-se razoável, na espécie, o valor fixado na instância de origem, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, e a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos estéticos, totalizando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso particular destes autos. 5.
Acerca da indenização por danos materiais, em que acolheu-se o pleito indenizatório na forma de pensão mensal, fixada em 01 (um) salário mínimo até que a parte autora complete a idade de 70 anos, uma vez que restou demonstrado, principalmente por meio do laudo psiquiátrico, a existência dos danos sofridos pela parte autora de ordem permanente e incapacitante, deve igualmente ser mantida a sentença.
Precedente. 6.
Quanto à alegação de sucumbência recíproca dado que o pedido de condenação por danos morais foi parcialmente deferido, mencionada alegação não merece prosperar, porquanto, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 7.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Juros de mora e correção monetária nos termos do presente julgado.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11, do art. 85, do CPC, por se tratar de julgado proferido sob a égide do CPC/73. (TRF1, AC nº 0015477-40.2001.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 30/4/2024.) Quanto à alegada falta de comprovação de dependência econômica da viúva e a vítima, ante a falta de elementos que comprovem a união estável, entende-se que a certidão de casamento religiosa e a constituição de família, com filhos em comum, corroborados pela prova testemunhal, autorizam a concessão de reparação de danos materiais à viúva.
Logo, a sentença neste ponto merece ser mantida.
Do dano moral O dano moral decorre de transgressão ao direito inerente à personalidade, capaz de causar abalo psicológico, dissociado de prejuízo material.
Está, portanto ligado a uma afronta a direito à dignidade da pessoa humana, que pode decorrer de atos ilícitos, como ofensas, difamação, discriminação, exposição indevida da imagem ou falha na prestação de serviços, entre outros.
No ordenamento jurídico brasileiro, o dano moral está fundamentado nos princípios da dignidade da pessoa humana e no principio da reparação integral do dano, previstos na Constituição Federal e no Código Civil.
O art. 5º, X, da CF assegura o direito à indenização por danos morais decorrentes de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Já o artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão, causa dano a outrem, comete ato ilícito e deve ser responsabilizado.
A indenização por dano moral tem caráter compensatório e pedagógico, buscando amenizar o sofrimento da vítima e desestimular novas condutas lesivas por parte do ofensor.
Para sua configuração, não é necessária a prova do prejuízo em si, mas sim a demonstração do ato ilícito capaz de gerar abalo emocional à vítima.
Dessa forma, o dano moral se configura como um importante instrumento de proteção aos direitos fundamentais do indivíduo, garantindo que situações lesivas à sua integridade psíquica e emocional sejam devidamente reparadas.
Não pode ser confundido com o mero aborrecimento, com situações que, tão-somente, causam irritação e chateação, mas que não retiram a vítima de sua normalidade diária.
No caso de morte de um parente de maneira inesperada, pressupõe-se que tal evento causa dor, angústia, sofrimento e abalo psíquico que afetam o bem estar.
Verifica-se que os aspectos fáticos descritos nestes autos consubstanciam circunstância que enseja a compensação por danos morais, uma vez que o evento danoso gerou angústia emocional que ultrapassa o mero dissabor ou incomodação.
No que se refere à compensação por danos morais, consigna a jurisprudência deste Tribunal: CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS ECT.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA ECT.
PREFERÊNCIA NA VIA DA MOTOCICLISTA.
GASTOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE.
CONSERTO DA MOTOCICLETA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA FATAL OU SEQUELAS GRAVES.VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a responsabilidade civil da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS ECT, em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo da ECT e os valores fixados a título de danos materiais e morais à apelada. 2.
Não há impugnação pela ECT acerca da responsabilidade que lhe foi imputada, mas dos valores fixados, pelo juízo de origem, a título de danos materiais, especificamente quanto às despesas do conserto da motocicleta, ao argumento de necessidade de outros orçamentos de oficinas, e, sobre os danos morais, por entender excessiva a quantia fixada. 3.
A responsabilidade civil da ECT, no caso concreto, decorre do art. 37, § 6º da Constituição Federal, adotando-se a teoria do risco administrativo, de modo que, para que se configure o dever de indenizar, deve ser demonstrada a prática de conduta ilícita por seus agentes, o dano e o nexo de causalidade entre os eventos. 4.
Sobre a dinâmica do acidente, o Laudo de Exame de Constatação e Reprodução Simulada de Acidente de Tráfego apurou que, embora a faixa cega na pista, há observação acerca da visibilidade ampla no local e de que a preferência na via era da motociclista em qualquer dos cenários que se apresentasse, sendo exclusiva a responsabilidade desse pelo acidente. 5.
Consta do laudo médico pericial, produzido nos autos, que a apelada submeteu-se à cirurgia na clavícula esquerda e à fisioterapia, em razão do acidente, sendo internada em duas ocasiões e usado tipóia por 3 meses no braço. 6.
Houve a devida comprovação dos danos materiais referentes aos gastos com tratamento de saúde e conserto da motocicleta, já que o orçamento da oficina mecânica, embora tenha sido o único apresentado, não destoa do razoável, haja vista que o valor apurado de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais) não se mostrou excessivo, além da ECT não comprovar que o referido orçamento esteja em patamar superior a de outras oficinas locais e não seja condizente com os estragos provocados na motocicleta. 7.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, impende ressaltar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo este ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame. 8.
O valor da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, de modo que, a partir desses parâmetros e precedentes deste Tribunal referentes a casos de acidente sem vítima fatal ou sequelas graves, o valor fixado de R$ 30.000,00 encontra-se dentro da razoabilidade. 9.
Negado provimento à remessa necessária e à apelação da ECT.
Sem majoração de honorários advocatícios, eis que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. (TRF1, AC nº 0000609-56.2008.4.01.4100, Rel.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima, Décima-Segunda Turma, PJe 20/9/2024.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
INS LOCADORA E TRANSPORTADORA LTDA.
DANO MORAL E MATERIAL.
COLISÃO ENTRE VIATURA PERTENCENTE À ECT E VEÍCULO PARTICULAR.
LESÕES PERMANENTES E INCAPACITANTES.
PENSÃO MENSAL.
CABIMENTO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ECT.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DA ECT E DA INS NÃO PROVIDAS. 1.
Não convence a alegação de que o infortúnio foi causado pela empresa INS Locadora e Transportadora LTDA.
Ocorre que a própria ECT reconhece haver contratado os serviços da aludida empresa privada com a finalidade de executar os serviços de transportes de cargas, logo, tanto a contratada como seus empregados atuam na qualidade de prepostos da empresa pública federal, o que justifica sua legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, visto que responde objetivamente pelos danos causados a particulares.
Não surte nenhum efeito em relação a terceiros previsão contratual que afasta a responsabilidade do prestador de serviço público (AC n. 0003568-14.2005.4.01.3806, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, e-DJF1 19/09/2017). 2.
Ao contrário do que pretende a INS, é assente a não obrigatoriedade de denunciação da lide à seguradora (AC n. 0057629-56.2013.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 02/02/2022 e AC n. 0025187-08.2011.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 18/03/2021).
Preliminares rejeitadas. 3.
O Boletim de Ocorrência n. 22/2010 registra o acidente automobilístico envolvendo o veículo GM/Celta, Placa HPW 0786, no qual viajava o autor, e a van Ducato de propriedade da INS, Placa NAH 7580, sendo certo que as lesões decorrentes do infortúnio estão registradas nos laudos médicos trazidos à lide e foram constatadas pela perita judicial. 4.
Constatado que a incapacidade do autor é permanente e decorreu do acidente automobilístico de que foi vítima. É equivocada a afirmação de que a reparação indenizatória, ora em exame, implica enriquecimento sem causa.
O fato de o demandante estar habilitado a exercer alguma atividade econômica não tem nenhuma influência no direito de reparação do evento danoso causador de lesões debilitantes e permanentes inteiramente constatadas no exame pericial (AC n. 1000057-79.2018.4.01.3306, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 02/02/2022). 5.
Correto, portanto, o ilustre magistrado singular ao determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente ao valor de um salário-mínimo, uma vez que não há, nos autos, comprovante da renda auferida pelo postulante. 6.
A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. 7.
Na hipótese, contudo, diante das circunstâncias do caso, e pelo fato de o demandante estar apto para exercer atividade econômica que não seja a de motoboy, conforme registrado pela perita oficial, reputo que o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se razoável para reparar o gravame sofrido. 8.
Apelações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e da INS Locadora e Transportadora LTDA não providas. 9.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor das partes recorrentes em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. (TRF1, AC nº 0025141-91.2012.4.01.3700, Rel.
Juiz Federal Convocado Mark Yshida Brandao, Sexta Turma, PJe 6/3/2024.) Quanto ao valor fixado a título de danos morais, entende-se que tal quantia não merece reparo, pois fixada nos parâmetros de razoabilidade, realidade e adequação para com os fatos ocorridos e demonstrados.
A sentença deverá ser mantida com relação aos danos morais.
Honorários de sucumbência No ponto, o juízo a quo condenou a empresa pública federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais dos autores, postulou-se a majoração dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Considerando que a sentença foi proferida no ano de 2016, estando em vigor o CPC/2015, bem como levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 85, do CPC/2015, os honorários de sucumbência devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizados monetariamente.
Logo, a sentença deve ser reformada neste ponto.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento à apelação da autora para fixar o valor dos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação; e se nega provimento à apelação da ECT. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003224-31.2016.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003224-31.2016.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADENILSON JOAO AZEVEDO VALENTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WENCESLAU FERREIRA ROSA - AP858 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL ECT.
ACIDENTE. ÓBITO VÍTIMA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DA ECT DESPROVIDA. 1.
A CF, em seu art. 37, § 6º, dispõe que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que acarretaria a sua obrigação em indenizar sempre que causar prejuízo a terceiros, independente de culpa, bastando para tanto a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade. 2.
Extrai-se dos fatos apurados nos autos, que não existem dúvidas de que o óbito da vítima foi decorrente de acidente automobilístico envolvendo carro da ECT.
Portanto, há prova do nexo de causalidade entre o sinistro e os danos experimentados pelos autores, bem como a atuação estatal, caracterizando a responsabilidade civil do Estado. 3.
Este Tribunal entende que estando comprovado o dano e o nexo de causalidade, o Estado tem o dever de indenizar. 4.
Quanto à alegada falta de comprovação de dependência econômica da viúva e a vítima, entende-se que a certidão de casamento religioso e a constituição de família, com filhos em comum, corroborados pela prova testemunhal, autorizam a concessão de reparação de danos materiais à viúva. 5.
O dano moral decorre de transgressão ao direito inerente à personalidade, capaz de causar abalo psicológico, dissociado de prejuízo material.
Está, portanto, ligado à afronta a direito da dignidade da pessoa humana, que pode decorrer de atos ilícitos, como ofensas, difamação, discriminação, exposição indevida da imagem ou falha na prestação de serviços, entre outros. 6.
A morte de um parente de maneira inesperada, pressupõe-se dor, angústia, sofrimento e abalo psíquico que afetam o bem estar das pessoas. 7.
Os aspectos fáticos descritos nestes autos consubstanciam circunstância que enseja a compensação por danos morais, uma vez que o evento danoso gerou angústia emocional que ultrapassa o mero dissabor ou incomodação. 8.
O valor fixado a título de danos morais, de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), observa os parâmetros de razoabilidade, realidade e adequação para com os fatos ocorridos e demonstrados. 9.
Considerando que a sentença foi proferida no ano de 2016, estando em vigor o CPC/2015, bem como levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 85, do CPC/2015, os honorários de sucumbência devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizados monetariamente. 10.
Apelação da parte autora provida para fixar os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 11.
Apelação da ECT desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da ECT, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
04/06/2020 17:27
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2020 03:02
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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22/05/2017 17:25
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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18/05/2017 08:56
REMESSA ORDENADA: TRF
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18/05/2017 08:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE, EM 10/05/2017, EXPIROU O PRAZO DOS AUTORES SEM APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ ÀS FLS.176-199, NOS TERMOS DO ITEM 1 DO DESPACHO DE FL. 202
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18/04/2017 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO DE FLS. 202 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 65, DO DIA 11/04/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 17/04/2017 (ART. 4º, PARÁGRAFO
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06/04/2017 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/03/2017 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 202.
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21/03/2017 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE RÉ (FLS. 196-199), INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR PUBLICAÇÃO, PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES NOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.009 E 1.
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21/03/2017 10:48
Conclusos para despacho
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21/03/2017 10:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇAO DE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
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20/03/2017 14:26
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA RÉ, PROTOCOLADA EM 20.03.2017, PROT. 1557.
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20/03/2017 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RÉU.
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17/03/2017 10:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA CONTRARRAZÕES
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22/02/2017 09:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇAO DE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
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22/02/2017 09:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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10/02/2017 10:01
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - RECURSO DE APELAÇÃO PROTOCOLADO EM 10.02.2017, PROT. 780.
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09/02/2017 09:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/02/2017 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - Anotem-se os nomes dos novos procuradores judiciais da ré Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT constantes da procuração (fls. 159-159v.) e do termo de substabelecimento (fl. 160). 2 - Tendo em vista a interposiç
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08/02/2017 15:49
Conclusos para despacho
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30/01/2017 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A SENTENÇA DE FLS. 173-173V FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 13, DO DIA 25/01/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 26/01/2017 (ART. 4º, PARÁGRA
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23/01/2017 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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16/12/2016 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/12/2016 11:28
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE, APENAS PARA SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO.
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05/12/2016 10:38
Conclusos para decisão
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29/11/2016 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR APRESENTANDO RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLADA EM 29/11/2016 - PROT. 6645
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29/11/2016 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ADVOGADO DO AUTOR.
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24/11/2016 10:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/11/2016 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/11/2016 19:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - EM FACE DA EVENTUAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS À SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 150-154, ACASO ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ (FLS. 156-158), NOS TERMOS DO ART. 1023, § 2º, DO CPC (LEI FEDERAL N
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10/11/2016 15:25
Conclusos para despacho
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10/11/2016 10:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - RECURSO DE APELAÇÃO PROTOCOLADO EM 10.11.2016, PROT. 6263.
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10/11/2016 10:55
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADO EM 04.11.2016, PROT. 6166.
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10/11/2016 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO AUTOR.
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24/10/2016 16:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA MANIFESTAÇÃO
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20/10/2016 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A SENTENÇA DE FLS. 150-154 FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VII, Nº 194 DO DIA 17/10/2016, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 18/10/2016 (ART. 4º, PARÁGRAF
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14/10/2016 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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06/10/2016 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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05/10/2016 19:38
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - ISSO POSTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, JULGO PROCEDENTES O PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, I, DO DIPLOMA P
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15/09/2016 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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12/09/2016 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU PROTOCOLADA EM 12.09.2016, APRESENTANDO ALEGAÇÕES FINAIS, (PROT. 5063).
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12/09/2016 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO RÉU
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08/09/2016 11:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS.
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02/09/2016 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR APRESENTANDO ALEGAÇÕES FINAIS E REQUERENDO O QUE SE SEGUE. PROTOCOLADA EM 02/09/2016.
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02/09/2016 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR APRESENTANDO ALEGAÇÕES FINAIS E REQUERENDO O QUE SE SEGUE. PROTOCOLADA EM 02/09/2016.
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02/09/2016 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ADVOGADO DO AUTOR.
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31/08/2016 14:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA MANIFESTAÇÃO
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31/08/2016 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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31/08/2016 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. POR PEDIDO DAS PARTES, DEFIRO A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS NO PRAZO SUCESSIVO DE 5(CINCO) DIAS. APÓS VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA"
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31/08/2016 14:28
Conclusos para despacho
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31/08/2016 14:26
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - "DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. POR PEDIDO DAS PARTES, DEFIRO A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS NO PRAZO SUCESSIVO DE 5(CINCO) DIAS. APÓS VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA"
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24/08/2016 09:58
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) CERTIFICO A JUNTADA DO OFICO Nº 169/2016 ENCAMINHADO AO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO AMAPÁ.
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23/08/2016 10:43
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CERTIFICO A JUNTADA DO OFICIO Nº 157/2016, ENCAMINHADO AO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO AMAPÁ.
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17/08/2016 10:13
OFICIO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei os Ofícios abaixo: nº. 169/2016 COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO AMAPA.
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17/08/2016 10:13
OFICIO EXPEDIDO
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15/08/2016 15:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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10/08/2016 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIGNO O DIA 31/08/2016, ÀS 13H30, PARA OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA ÀS FLS. 64-65, ITEM "A", A QUAL DEVERÁ SER INTIMADA ADOTANDO-SE A CAUTELA DO ART. 455, § 4º, DO CPC. FACULTO A PRESENÇA DAS PARTES, MAS DEVERÃO, PARA TODOS OS
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10/08/2016 15:49
Conclusos para despacho
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10/08/2016 14:48
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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10/08/2016 14:47
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
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09/08/2016 12:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇAO DE CHARLES MOISES PEIXOTO DA COSTA, CUMPRIDO.
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08/08/2016 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 4943/2016-SPJ/PMAP, INFORMANDO DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR O 2º SGT CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ, PROTOCOLADO EM 08.08.2016.
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08/08/2016 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO N. 4943/2016-SPJ/PMAP, INFORMANDO DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR O 2º SGT CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ, PROTOCOLADO EM 08.08.2016.
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04/08/2016 11:50
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO - REDESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 10 DE AGOSTO DE 2016, ÀS 14 HORAS, PARA OITIVA DE DUAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE RÉ, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA FEDERAL.
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04/08/2016 09:56
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DO OFICIO N. 158/2016 - POLITEC. ENTREGA EFETIVADA.
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02/08/2016 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR PROTOCOLADA EM 02.08.2016, REQUERENDO A JUNTADA DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A AÇÃO PENAL, PROT. 4103.
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02/08/2016 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR PROTOCOLADA EM 02.08.2016, REQUERENDO A JUNTADA DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A AÇÃO PENAL, PROT. 4103.
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26/07/2016 11:33
OFICIO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei os Ofícios abaixo: nº. 157/2016 Destinado: Comandante Geral da Policia Militar do Amapá. nº. 158/2016 Destinado: Diretor da Policia Técnico do Amapá - POLITEC.
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26/07/2016 11:33
OFICIO EXPEDIDO
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26/07/2016 11:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE CHARLES MOISES PEIXOTO DA COSTA.
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26/07/2016 11:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/07/2016 15:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - ORDENADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA O COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO AMAPA E PARA O DIRETOR DA POLICIA TECNICO-CIENTIFICA DO AMAPA - POLITEC. FINALIDADE : NO PRIMEIRO CASO, REQUISITAR A INTIMAÇÃO DO STG PM CARLOS AUGUS
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25/07/2016 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA CHARLES MOISES PEIXOTO DA COSTA. FINALIDADE: INTIMAR O REFERIDO PARA QUE ATUE COMO TESTEMUNHA EM AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO A SER REALIZADA NO DIA 10/08/2016.
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21/07/2016 16:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIGNO O DIA 10/08/2016, ÀS 14H00, PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS ÀS FLS. 64-65, ITENS "A" E "C", AS QUAIS DEVERÃO SER INTIMADAS ADOTANDO-SE A CAUTELA DO ART. 455, § 4º, DO CPC. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA TESTEMUNHA REFERID
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21/07/2016 16:01
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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30/06/2016 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Certifico que, em 29/06/2016, compareceu na secretaria deste Juízo a ré Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, apresentou em audiência a contestação cadastrada com o protocolo nº 3335 e requereu a jun
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29/06/2016 15:16
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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29/06/2016 15:14
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA - DESIGNO O DIA 21/07/2016, ÀS 14:00H, PARA COLHEITA DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA TANTO PELA PARTE AUTORA COMO PELA PARTE RÉ. DEFIRO AINDA O DEPOIMENTO PESSOAL DE EDMILSON AZEVEDO VALENTE, BEM COMO DO REPRESE
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17/06/2016 08:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO RÉU
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16/06/2016 13:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA MANIFESTAÇÃO
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25/05/2016 15:21
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO - DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 29 DE JUNHO DE 2016, ÀS 14 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO JUIZ FEDERAL TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL.
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24/05/2016 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO DE FLS. 37-37V FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VIII, Nº 92, DO DIA 20/05/2016, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 23/05/2016 (ART. 4º, PARÁ
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18/05/2016 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/05/2016 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDA PUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 37-37V.
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13/05/2016 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ORDENADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CIENCIA DO DESPACHO DE FL. 37-37V.
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13/05/2016 14:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ORDENADA A IALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL POR DETERMINAÇÃO CONTIDA NO DESPACHO DE FL. 37.
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12/05/2016 14:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, CUMPRIDO
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25/04/2016 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/04/2016 15:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT.
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22/04/2016 11:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CIENCIA DO DESPACHO DE FL. 37.
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22/04/2016 11:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ORDENADA A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, PARA CIENCIA DO DESPACHO DE FL. 37.
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22/04/2016 11:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT. PARA CONTESTAR A PRESENTE DEMANDA.
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22/04/2016 10:59
CitaçãoORDENADA - ORDENADA CITAÇÃO DA PARTE RÉ, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT. PARA CIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE DEMANDA.
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13/04/2016 19:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - HÁ DECLARAÇÃO EXPRESSA DA AUTORA DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (ART. 99 DO CPC - LEI 13.105/2015). FICA, POIS, DEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ASSUMINDO O AUTOR
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13/04/2016 18:05
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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17/03/2016 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
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17/03/2016 15:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/03/2016 15:15
INICIAL AUTUADA
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17/03/2016 13:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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17/03/2016 12:05
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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16/03/2016 16:22
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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