TRF1 - 1006767-49.2022.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006767-49.2022.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO SILVA DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença) e sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do primeiro requerimento administrativo (NB 637.548.024-1, DER 20/12/2021) ou, subsidiariamente, à data do segundo requerimento administrativo (NB 639.501.134-4, DER 10/06/2022).
Para obtenção do benefício pleiteado, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, quando exigível; e c) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade pelo segurado desempenhada.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, executadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social.
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8.213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
Todavia, o parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91 ressalva a concessão do benefício quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No que tange à incapacidade do demandante, foi realizada perícia médica por expert indicado por este Juízo em 21/06/2023.
De acordo com o laudo pericial (ID 1722151965), a parte autora é portadora de "Asma predominantemente Alérgica (CID J 45.0)", concluindo a perícia pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, que está impossibilitada de exercer atividades que envolvam esforço físico moderado e intenso.
Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que, embora a patologia acompanhe o autor desde a infância, ocorreu o agravamento do quadro clínico, confirmado por relatório médico datado de 10/11/2021 (ID 1344815285), que atestou bronco-espasmo severo e dispneia aos mínimos esforços.
Importante destacar que, mesmo sendo portador de asma desde a infância, o autor desempenhou diversas atividades laborais ao longo dos anos, conforme demonstra o CNIS juntado aos autos, o que comprova que a incapacidade sobreveio pelo agravamento da doença.
No tocante à qualidade de segurado, o INSS contestou o pedido alegando que o autor teria perdido essa condição, uma vez que seu último vínculo empregatício urbano encerrou-se em 19/03/2018.
Ocorre que, encerrada a instrução processual com a audiência realizada em 25/07/2024, ficou esclarecido que o autor passou a exercer atividade rural após retornar de São Paulo para a Bahia no final do ano de 2018.
Durante seu depoimento pessoal, o autor foi esclarecedor e convincente ao relatar que trabalhou em São Paulo em supermercado na função de repositor, mas que veio embora para a Bahia no final do ano de 2018, onde passou a trabalhar como segurado especial, nas terras de sua mãe.
Informou, ainda, que sua companheira presta serviço como voluntária para a Prefeitura de Boquira e que ganha uma cesta básica pelo serviço, mas que o sustento da família advém primordialmente do seu labor rural.
A testemunha ouvida, Sr.
Diomar Rodrigues da Silva, confirmou a qualidade de segurado especial do autor, declarando que este trabalha na agricultura nas terras de sua genitora, desde que retornou de São Paulo.
Ademais, constam dos autos documentos que corroboram a atividade rural, como ITR em nome da genitora do autor, declaração de residência na zona rural e comprovante de residência em nome da genitora constando endereço rural.
Desse modo, a condição de segurado especial do autor está comprovada, bem como o cumprimento do período de carência necessário, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.213/91.
Nessa senda, é incontroverso que o prognóstico da parte autora é de inviável recuperação seja para suas atividades habituais ou outras de qualquer natureza, vez que se trata de incapacidade absoluta e permanente, quadro que já dura desde a cessação do benefício.
Outrossim, preenchidos os requisitos, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe.
A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo 10/06/2022.
II- Dispositivo Isso posto, e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para determinar que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de titularidade da parte autora, com DIB em 10/06/2022.
As parcelas vencidas são devidas no período de 10/06/2022 (DIB) a 01/04/2025 (DIP ora fixada), observada a prescrição qüinqüenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem que tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação do benefício.
Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
03/11/2022 08:33
Juntada de emenda à inicial
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06/10/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 17:32
Recebida a emenda à inicial
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06/10/2022 14:50
Conclusos para despacho
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06/10/2022 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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06/10/2022 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2022 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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