TRF1 - 1008458-30.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:54
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 12:46
Publicado Ato ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO Nº 1008458-30.2024.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria nº. 12297754, de 05/02/2021, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação do julgado, conforme parâmetros estabelecidos na sentença condenatória.
Com a apresentação dos cálculos pela parte autora, fica determinada a intimação da requerida para manifestação, no mesmo prazo.
Bom Jesus da Lapa/BA, [data da assinatura]. [ASSINADO DIGITALMENTE] Servidor -
16/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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09/05/2025 13:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:46
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE JESUS em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:48
Juntada de Informações prestadas
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008458-30.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JULIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR ALMEIDA DE SOUZA - BA32145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação Cuida-se de ação previdenciária onde objetiva a parte autora concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitada permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (NB 715.918.334-8, DER 09/09/2024, Id. 2154032892).
Em manifestação nos presentes autos (Id. 2170025536), o INSS apresentou proposta de transação, contudo, a parte autora manifestou desinteresse (Id. 2173215049).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11/12/2024 por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no Id. 2165403264, constatou que a parte autora é portadora de "Lumbago com Ciática (CID 10 - M54.4), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com Radiculopatia (CID 10 - M 51.1), Cervicalgia (CID 10 - M 54.2), Transtorno do Disco Cervical com Radiculopatia (CID 10 - M 50.1)", conferindo incapacidade parcial e permanente, com início em 2017.
Além disso, o médico perito indicou o tempo necessário para recuperação da parte autora (quesito "3.7"), qual seja, em 6 (seis) meses.
No tocante à carência e à qualidade de segurada, verifica-se que, no momento da DER (09/09/2024), a parte autora se encontrava albergada pelo Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista seus vínculos empregatícios regulares e o recebimento de benefícios previdenciários anteriores, inclusive auxílio por incapacidade temporária encerrado em 08/09/2024, um dia antes do requerimento administrativo que originou esta demanda, conforme documentos do CNIS juntados aos autos (Id. 2154659859).
Assim, reputo incontroversos tais requisitos.
Não é caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, visto que, embora a incapacidade seja permanente, ela é apenas parcial.
Além disso, conforme afirmado pelo perito no quesito 3.4, é possível a reabilitação da segurada mediante "Tratamento Otimizado disponível pelo SUS, com acompanhamento Ortopédico para avaliar a evolução da doença".
Ou seja, o quadro clínico enseja a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Tratando-se do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a incapacidade há de ser temporária, ou, embora permanente, deverá consistir em incapacidade apenas parcial para o exercício de suas atividades habituais, ou, ainda, passível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta o sustento.
Por conseguinte, a DIB deve ser fixada na DER requerida, ou seja, a partir de 09/09/2024, e a DCB em 120 dias após a implantação do benefício, a fim de possibilitar que a segurada requeira a prorrogação administrativa do benefício.
II- Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para condenar o demandado a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 09/09/2024 e a DCB após 120 dias contados da implantação do benefício, a fim de possibilitar que a segurada requeira a prorrogação administrativa do benefício.
As parcelas vencidas são devidas no período de 09/09/2024 (DIB) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
09/04/2025 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 20:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 20:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JULIA DE JESUS - CPF: *81.***.*39-68 (AUTOR)
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09/04/2025 20:08
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 20:08
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:58
Juntada de manifestação
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05/02/2025 06:22
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/01/2025 18:14
Juntada de laudo pericial
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10/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE JESUS em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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23/10/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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22/10/2024 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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