TRF1 - 1033029-67.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1033029-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE DEMANDANTE: DISTRITO FEDERAL PARTE DEMANDADA: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL contra o CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, objetivando o ressarcimento de R$ R$ 109.861,82, decorrente das despesas relativas à remuneração e encargos sociais em razão do afastamento do servidor Gilney Guerra de Medeiros, matrícula nº 174.195-0, para exercer Mandato Classista no Conselho Federal de Enfermagem - COFEN.
Narra que Gilney Guerra de Medeiros é servidor efetivo da Secretaria de Saúde desde 12/01/2009, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem junto ao Núcleo de Centro Cirúrgico - HBDF, cedido ao COFEN, com ônus para o órgão cedente, para o exercício de mandato eletivo no cargo de Primeiro-Tesoureiro, para o período de 04/01/2021 a 18/01/2021 (1º período) e 05/07/2021 a 19/07/2021 (2º período).
Solicitado a renovação da cessão ao COFEN, em razão da reeleição para novo mandato de 3 (três) anos, de 23/04/2021 a 22/04/2024, foi informado que a cessão foi realizada a luz do artigo 152, inciso VII da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e que, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0744824-36.2020.8.07.0000, de 06/10/2020, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, do dia 23/04/2021, a referida previsão legal para a concessão da cessão do servidor, se tornou inconstitucional, solicitando a revogação da cessão.
Diz que a Secretaria de Economia do DF expediu o Ofício nº 1123/2022 – SEEC/SEGEA (doc. 83380438), encaminhado ao Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, que informou a desincompatibilização do servidor Gilney Guerra de Medeiros do mandato eletivo de Primeiro-Tesoureiro do COFEN, a partir do dia 1º de junho de 2022.
O servidor retornou às atividades funcionais na Secretaria de Saúde, com lotação na COAPS/SAIS, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Postulado o ressarcimento referente às despesas efetuadas com salários e encargos sociais do servidor cedido Gilney Guerra de Medeiros, no período de 24/11/2020 a 31/05/2022, o COFEN negou o pedido ao argumento que a cessão foi com ônus para o cedente, o que era permitido à época, razão pela qual move a presente ação.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido.
O tema central em debate orbita em torno da legalidade da cobrança de valores decorrentes de salários e encargos sociais do servidor público cedido, não sendo de competência das Varas Federais da SJDF especializadas em educação, saúde ou conselhos de fiscalização profissional, conforme a Resolução PRESI nº 17/2022, de 12/05/2022.
Salvo melhor juízo, a lide envolve o tema 10219 (Servidor Público Civil) - código 11936 (Cessão): Em razão disso, declaro a incompetência desta 21ª Vara Federal para enfrentar a pretensão da parte autora e, em nome da economia processual, determino a redistribuição dos autos a uma das varas especializadas nos temas de servidor público civil, nos termos da Resolução PRESI nº 17/2022, de 12/05/2022.
Intime-se a parte autora (via sistema) apenas para ciência (sem necessidade de abertura de prazo) e remeta-se com urgência, diante da existência de pedido de liminar pendente de análise.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
11/04/2025 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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