TRF1 - 1000153-87.2025.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) : 1000153-87.2025.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019296-34.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: LUCIANA FONTE GUIMARAES PADILHA IMPETRADO: BANCA EXAMINADORA CESPE DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CEBRASPE, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANA FONTE GUIMARAES PADILHA contra decisão proferida por juiz federal, no processo n. 1019296-34.2025.4.01.3400, que tramita pelo procedimento comum na 2ª Vara Federal da SJDF.
A utilização da via mandamental como meio de impugnação de decisão judicial somente é admitida quando a decisão atacada se revestir de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade, e, desde que não seja passível de recurso ou correição, nos termos do art. 5º da Lei 12.016/2009 e da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o remédio constitucional não pode ser manejado como sucedâneo de recurso.
De acordo com o art. 108 da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de juiz federal: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; [...] (grifo nosso).
No caso, a decisão impugnada foi proferida por juiz federal no bojo de processo tramitando fora do microssistema dos Juizados Especiais Federais, motivo pelo qual esta Turma Recursal é incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Ante o exposto, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, indefiro a inicial.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juiz Federal MARCIO LUIZ COELHO DE FREITAS Relator -
21/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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