TRF1 - 1005771-04.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005771-04.2024.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRONTO MEDICO COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR MACHADO REZENDE DA ROCHA - RS123948 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JEQUIÉ/BA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PRONTO MEDICO COMERCIO E SERVICOS LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JEQUIÉ/BA, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora seja compelida a remeter os débitos da impetrante, exigíveis há mais de 90 dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa, visando aderir à transação tributária do Edital PGDAU nº 1/2024.
A impetrante alega que possui débitos federais que atualmente encontram-se no âmbito da Receita Federal do Brasil, embora a Portaria ME nº 447/2018 e o Decreto Lei 147/1967, estabeleçam, expressamente, o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
Argumenta que por conta da inércia do impetrado em remeter os débitos para a PGFN, vem sofrendo danos irreparáveis, vez que o não envio inviabiliza a participação da Impetrante nas modalidades de transação ofertadas pela PGFN.
Acrescenta ainda que instaurou o processo administrativo de número 13033.137411/2024-08 junto à Receita Federal, com o propósito de dar continuidade à fase administrativa de cobrança, todavia, o requerimento da impetrante está parado há mais de 30 dias.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi deferida (ID 2134579366).
A autoridade impetrada apresentou informações (ID 2147598289), alegando, em síntese, que não se encontram sob controle da RFB débitos exigíveis há mais de 90 dias passíveis de encaminhamento à PGFN, e que o envio de débitos à PGFN não fica ao alvedrio do contribuinte, sendo questão de economia interna da RFB e da PGFN.
A União (Fazenda Nacional) manifestou ciência da decisão que concedeu a liminar e requereu seu ingresso no feito (ID 2146327913).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua atuação como custos iuris (ID 2162895864).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pela autoridade coatora se confunde com o mérito da ação.
Passo a análise do mérito.
O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
No caso em tela, a impetrante busca compelir a autoridade impetrada a remeter seus débitos exigíveis há mais de 90 dias para inscrição em dívida ativa, a fim de aderir à transação tributária do Edital PGDAU nº 1/2024.
Ao conceder os efeitos da tutela antecipada, este Juízo nos seguintes termos: “(...) Nos termos do art. 7º, inc.
III, da lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário que a parte impetrante comprove a existência concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas em sentença (periculum in mora).
In casu, entendo presentes os requisitos autorizados da concessão da medida liminar, senão vejamos.
Busca a parte autora provimento judicial liminar para que o impetrado seja compelido a remeter os débitos exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional.
O art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967 dispõe o seguinte: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) Com efeito, a Procuradoria da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN n. 11.496, de 22 de setembro de 2021, alterada pela Portaria PGFN nº 5.885, de 30 de junho de 2022, a qual prorrogou os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, e em seu art. 2º, § 1º, dispôs expressamente: Art. 2º (...) § 1º O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018.
A Portaria MF nº 447/2018, por sua vez, estabelece em seu art. 2º o seguinte: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. [Grifei] Como se vê, o próprio órgão responsável pela realização das transações com o contribuinte reforçou expressamente o dever de cumprimento deste prazo (90 dias) ao determinar que seja obedecido o prazo estabelecido pela Portaria MF nº 447/2018.
Não obstante, ressalto que não cabe ao Judiciário, mas à Receita Federal do Brasil, proceder à verificação da existência de débitos que se tornaram exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, existência de parcelamentos já rescindidos ou que tenham incidido em hipótese legal de rescisão, requerimentos administrativos de rescisão de parcelamento e respectivo encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Ao Judiciário cabe apenas analisar a legalidade/regularidade do ato administrativo ou de sua omissão e não suplantar a atuação daquele órgão, substituindo-o.
Nesse contexto, tenho que houve omissão por parte da RFB, a qual inviabilizou a pretensão da impetrante, qual seja, a transação excepcional de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Deste modo, ficou comprovado a existência de fundamento relevante para deferimento do pleito antecipatório.
O periculum in mora encontra-se igualmente presente, em face do impedimento de aderir transação tributária, o que levaria a impetrante ao fim de suas operações, por falta de Certidão Negativa de Débitos.
Ressalte-se, ainda, que esta ação não versa sobre o reconhecimento do direito à transação excepcional prevista nas respectivas portarias, mas restringe-se, tão somente, ao encaminhamento para a inscrição em dívida ativa de débitos do contribuinte no âmbito da Receita Federal, com vistas a possibilitar a adesão ao referido parcelamento especial, o que também é de interesse do Fisco.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA vindicada, para determinar que todos os débitos da impetrante, de natureza tributária ou não tributária, que se tornaram exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, passíveis de inscrição em dívida ativa, sejam remetidos à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos da Portaria MF 447/2018, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária, a ser arcada pelo órgão ao qual se encontra vinculada a autoridade coatora. (...)”. (ID 2134579366) Da análise acurada dos autos, infere-se que a decisão que deferiu a medida liminar exauriu a matéria de fundo, de sorte que, prescindindo maiores considerações acerca dos temas trazidos à baila, não vislumbro razão para variar do entendimento já esboçado por este juízo quando daquela ocasião liminar, cujos fundamentos aqui invoco como razão de decidir.
DISPOSITIVO Dessa forma, adoto a decisão liminar como fundamentos para a razão de decidir, e, confirmando a tutela antecipada já deferida, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que todos os débitos da impetrante, de natureza tributária ou não tributária, que se tornaram exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, passíveis de inscrição em dívida ativa, sejam remetidos à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos da Portaria MF 447/2018.
Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC.
Incabíveis honorários na espécie.
Sem condenação em custas, face a isenção da Ré.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Jequié-BA, na data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal . -
26/06/2024 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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