TRF1 - 1094099-22.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1094099-22.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ - RN18883 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN ajuíza ação de procedimento comum contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para que seja reconhecido seu direito ao produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre todos os pagamentos que efetuar, seja a pessoas físicas ou jurídicas, em virtude da aquisição de bens ou prestação de serviços; e a perceber, da parte ré (por restituição, ressarcimento ou compensação), o valor correspondente ao imposto de renda que deixou de ser retido na fonte pela parte autora, sobre os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, em virtude da proibição decorrente das normas editadas pela União (notadamente o artigo 64, da Lei nº 9.430/1996, a Solução de Consulta COSIT nº 166/2015 e a Instrução Normativa 1.599/2015-RFB), nos percentuais e modo previstos pela RFB na IN 1.234/12 (norma vigente e que dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços), observada a prescrição quinquenal (ID 2159200947).
Contestação no ID 2174731793.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
A ré, em sua contestação, entendeu que o município autor estaria extrapolando os limites estabelecidos no Tema 1130 do STF e, por isso, reconheceu parcialmente a procedência do pedido.
Confira-se (ID 2168272717): Observe-se que, nos pedidos exordiais, há sutileza no sentido de estender a repetição de indébito a valores que não foram retidos e repassados à União.
Pretende o autor, com isso, que a União seja responsabilizada por valores que poderiam ter sido retidos pelo município e não foram, por sua omissão.
Portanto, estende o seu interesse a valores que não ingressaram no Caixa Federal a título de IRRF.
Entende, o autor, que merece ser (verdadeiramente) indenizado pelo que deixou de reter e repassar quando tal atividade não lhe aproveitava (quando os valores correspondentes não lhe eram destinados), mesmo na ausência de qualquer decisão da Suprema Corte nesse sentido.
Entende a União (Fazenda Nacional) que o município pretende não somente a restituição do imposto de renda dos valores que foram retidos e repassados, mas também daquilo que poderia ter retido e incorporado às suas receitas caso soubesse de antemão o conteúdo da decisão que fixou em seu favor a titularidade do tributo (ID 2174731793).
Entretanto, não é o que se verifica na inicial e no pedido formulado pelo município autor, pois a pretensão está adstrita ao que foi decidido pelo STF no referido tema.
No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a restituição somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo.
Precedente em recurso repetitivo: REsp 1167039/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010.
De outra parte, o procedimento de compensação do tributo deve submeter-se ao controle do Fisco.
Assim, a repetição do indébito postulada nesta ação deve seguir rigorosamente as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
III – DISPOSITIVO Desse modo, com base no art. 487, III, “a” do CPC, RESOLVO O MÉRITO e HOMOLOGO o reconhecimento à procedência do pedido para condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir ao autor, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), o produto do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, que possuem como destinatário o ente municipal, conforme a previsão do art. 158, inciso I, da CF/88 e o entendimento do STF firmado no Tema nº 1130, devidamente corrigidos pela taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido, observada a prescrição quinquenal da ação e o disposto na IN RFB 2.055/2021.
Considerando que apesar de entender que o pedido abrangeria também valores de imposto de renda incidentes na fonte não repassados, fato é que a União (Fazenda Nacional) manifestou anuência com o pedido que ora foi homologado, razão pela qual aplico a regra do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, ficando a ré isenta do pagamento de honorários advocatícios.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, e não sendo hipótese do art. 496 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Em havendo manifestação.
Reclassifique-se o feito.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
19/11/2024 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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