TRF1 - 1006327-53.2022.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 13:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FAGUNDES BEDA em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006327-53.2022.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE FAGUNDES BEDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ESTELITA BRAGA REIS SILVA - BA25684 e CELITA DA ROCHA CUNHA BARRETO - BA40397 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
I – Fundamentação Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 196.427.282-0, DER 12/03/2020, ID 1320263775).
De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pelo demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 06/12/1959, conforme documento de identificação juntado aos autos, contando com mais de 60 anos na data do requerimento administrativo (ID 1320254260).
Os documentos carreados aos autos são insuficientes para provar o exercício da atividade rural pela parte autora durante o período exigido no caso, não havendo prova do cumprimento do período de carência, desautorizando ao julgador inferir dos autos a procedência do pleito.
Destarte, os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada.
Há elementos nos autos que lançam sérias dúvidas sobre as alegações do autor de que exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência.
Com efeito, consta da contestação que o autor era proprietário de empresa individual (TRANSPORTADORA BEDA), CNPJ 00.***.***/0001-01, aberta em 03/02/1995, o que descaracteriza sua condição de segurado especial no período.
Durante a audiência realizada em 25/07/2024, o autor alegou que apenas emprestou o nome para o irmão abrir a empresa, mas que nunca trabalhou nela.
Tal versão, todavia, não se mostra verossímil, principalmente considerando que o autor não conseguiu explicar de forma convincente o motivo de possuir carteira de habilitação na categoria D, compatível com a atividade de transportador.
Ainda em audiência, o autor mostrou-se contraditório quanto à atividade da esposa, informando inicialmente que ela trabalhava como faxineira e, posteriormente, alterando sua declaração para afirmar que ela atuava como agente de saúde comunitária.
Essa contradição, somada às informações constantes nos autos sobre os diversos vínculos de trabalho urbano da esposa do autor, compromete significativamente a credibilidade do depoimento e a alegada condição de segurado especial em regime de economia familiar.
Embora as testemunhas José Francisco dos Santos e Renato Almeida Porto tenham confirmado o labor rural do autor, seus depoimentos pareceram previamente combinados, repetindo as mesmas informações de forma padronizada, o que diminui o valor probatório da prova testemunhal.
A existência de atividade empresarial durante considerável período, associada às contradições no depoimento do autor, descaracteriza a qualidade de segurado especial, conforme expressa disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 10, I, "d"), não sendo compatível com a alegada condição de segurado especial, para a qual se exige comprovação de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Diante de tais circunstâncias, não há como prevalecer o pleito exordiano, visto que não houve o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
II - Dispositivo Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, 28/03/2025.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
09/04/2025 20:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 20:29
Juntada de Certidão
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09/04/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 20:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO JOSE FAGUNDES BEDA - CPF: *50.***.*40-30 (AUTOR)
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09/04/2025 20:29
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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07/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:56
Juntada de Ata de audiência
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25/07/2024 14:55
Juntada de substabelecimento
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02/07/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:42
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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12/06/2024 19:53
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:22
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 17:46
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2023 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:58
Juntada de manifestação
-
13/04/2023 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 18:58
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:22
Conclusos para despacho
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03/04/2023 15:11
Juntada de contestação
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02/03/2023 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:55
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 19:11
Conclusos para despacho
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24/10/2022 11:41
Juntada de manifestação
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20/09/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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20/09/2022 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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