TRF1 - 1001633-78.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001633-78.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA JOSE SANTOS CATARINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA XAVIER DA SILVA SANTOS - BA78279, KALLILA SANTOS BITAR - BA73889 e UAILA CLEONICE CARVALHO PEREIRA - BA71368 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ILHEUS/BA e outros DECISÃO MARIA JOSE SANTOS CATARINO, qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato da GERÊNCIA EXECUTIVA REGIONAL DO INSS DE ILHÉUS/BA objetivando, liminarmente, a implantação do benefício de Pensão por morte deferido na Junta de Recursos da Previdência Social.
Requereu, outrossim, os benefícios da justiça gratuita.
Relata, em síntese, que a impetrante interpôs recurso ordinário administrativo em razão do indeferimento do pedido de pensão por morte NB: 189.517.815-8, que foi julgado pela 3ª Junta de Recursos do CRPS, Acórdão (03ª JR/13710/2023) em 19/09/2023.
E prossegue “Após ter a presente decisão publicada, em 07/02/2024, o INSS recorreu ao provimento do recurso, porém este não foi apreciado, uma vez que se encontrava intempestivo.
Alega que “desde a decisão até a presente data o INSS não implantou o benefício”.
A impetrante sustenta que a morosidade injustificada representa uma “violação do direito líquido e certo de ter seu pedido apreciado em prazo razoável” e requereu “o devido cumprimento do Acórdão proferido no Recurso Administrativo”. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
O documento do ID 2178790103 comprova que a Impetrante requereu a concessão do benefício perante a Junta de Recursos do INSS, sendo o recurso conhecido e provido parcialmente para garantir à concessão do benefício.
Isso demonstra o fumus boni juris, pois a Impetrante demonstrou o direito ao benefício pleiteado.
O documento do ID 2178790103 comprova, também, que o recurso foi conhecido e provido em Sessão Ordinária no dia 19/09/2023, sendo que o benefício ainda não fora implantado, ultrapassando mais de um ano.
Aqui está caracterizado o periculum in mora, pois a impetrante está sem receber sua verba alimentar desde então.
Não se desconhece o desmonte do serviço público em função da aplicação de políticas neoliberais, a ausência de concursos públicos e o corte de despesas para atender a sanha do mercado financeiro.
No entanto, a longa demora no cumprimento da própria decisão justifica, neste caso, a concessão da liminar.
Face ao exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que estabeleça o benefício NB 189.517.815-8 (Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 dias e comprovar o cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência à procuradoria federal (Lei 12016/2009, art. 7º, inciso II).
Vista ao MPF.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
26/03/2025 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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