TRF1 - 1005343-89.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:33
Decorrido prazo de DANIEL CONCEICAO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de DANIEL CONCEICAO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:13
Publicado Sentença Tipo A em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005343-89.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: DANIEL CONCEICAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAIRA VIEIRA FURTADO - PA21275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
II- FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da autora encontra-se fulminada pela perda da qualidade de segurado durante o período de carência.
A comprovação do tempo de serviço ou atividade campesina deverá ser acompanhada de prova material, cujo início deve ser contemporâneo aos fatos alegados.
Não se admite, portanto, a prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 55, §3º da Lei nº 8.213/1991.
Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
A exigência de prova material visa garantir a autenticidade e a veracidade das informações apresentadas, assegurando que o benefício seja concedido apenas a quem efetivamente cumpriu os requisitos legais.
Reforça ainda a jusrisprudência do Supremo Tribunal Federal na edição do TEMA 533 que se discute a extensão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." Assim, a existência de vínculos empregatícios, tanto da parte autora quanto de seu cônjuge, descaracteriza a qualidade de segurado especial.
Dispõe ainda, o artigo 11, §9º da lei 8213/1991 o rol daqueles que não são considerados segurados especiais, entre eles aqueles que em que atividade remunerada não seja superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados. § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 Reforça ainda o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que a existência de tais vínculos afasta a caracterização de regime de economia familiar, essencial para a condição de segurado especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de não comprovação do regime de economia familiar no exercício de atividade rural. 2.
Na inicial, a parte autora alegou preencher os requisitos legais para a concessão do benefício.
Requer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, notadamente quanto à qualificação como segurada especial no período de carência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima (55 anos para mulheres e 60 anos para homens) e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, conforme disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, e no art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91. 5.
A parte autora colacionou aos autos documentos como certidão de nascimento de filho, com qualificação do genitor como lavrador, e contrato de comodato rural.
Também foi colhida prova testemunhal em audiência. 6.
Contudo, o extrato do CNIS demonstra a existência de vínculos empregatícios urbanos em períodos que abrangem o intervalo de carência.
Tais vínculos afastam a caracterização de regime de economia familiar, essencial para a condição de segurado especial. 7.
A análise probatória revelou que a atividade rural, se exercida, não era indispensável à subsistência da parte autora ou ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. 8.
Assim, restou infirmada a condição de segurado especial, sendo correta a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Sem majoração de honorários, em razão da ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, conforme art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91." "2.
A existência de vínculos urbanos durante o período de carência afasta a caracterização de segurado especial." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei n. 8.213/91, art. 11, VII, e art. 48, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ------------------------------------------------------------------------ (AC 1015027-74.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG.) (grifei) Corroborando o exposto supra, a prova testemunhal, in casu, revelar-se-ia insuficiente para elidir a existência de tais vínculos, uma vez que estes encontram-se registrados nos bancos de dados governamentais e gozam de fé pública.
Tal se deve à exigência legal de demonstrar a qualidade de segurado rural e a inexistência de qualquer vínculo que não esteja em conformidade com a atividade campesina.
Nessa toada, no âmbito da Procuradoria Geral Federal foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU que dispõe que: “Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Diante dessas alterações legislativas, a realização de justificação para comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser dispensada no âmbito do processo administrativo previdenciário, uma vez que a legislação dispõe que a atividade rural/pesqueira deve ser demonstrada exclusivamente por documentos.
Por conseguinte, se a Lei de Benefícios da Previdência Social disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial previdenciário passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos e consultas forem insuficientes ao deslinde da causa.
De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao órgão julgador deliberar sobre a necessidade de colheita de prova oral em cada caso concreto, considerando todo o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Com efeito, o sistema processual brasileiro permite ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, desde que decline os motivos que lhe formaram o convencimento, uma vez que o juiz é o destinatário da prova.
Sobre o tema, inclusive, foi aprovado o Enunciado nº 222 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, com a seguinte redação: "É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial".
Portanto, em que pese tradicionalmente tenha se optado pela produção de prova testemunhal no processo judicial previdenciário, não há obrigatoriedade de sua realização para comprovação de tempo de atividade rural quando há nos autos robusto e idôneo acervo probatório documental para esse fim, especialmente diante das normas previstas nos arts. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/01 e 370 do CPC.
Em outras palavras, a prova testemunhal não possui força suficiente para contradizer provas materiais robustas.
Portanto, qualquer vínculo que não esteja alinhado com a atividade rural comprovada por tais provas não pode ser desconsiderado apenas com base na prova testemunhal.
NO CASO em análise, a autora pleiteia o benefício de aposentadoria na qualidade de segurada especial.
Ao analisar a documentação constante dos autos, observa-se que o autor cumpre o requisito etário, tendo nascido em 17/09/1961.
Todavia, alega ter exercido durante todo o período de carência, atividade exclusivamente campesina, cuja qualidade de segurada especial estaria contemplada.
Ademais, em sede de contestação (ID 2152591542), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que o autor exerceu a função de empregado do Município de Curralinho no período compreendido entre 01/02/2015, sem data de término especificada, atuando como porteiro em diversos locais.
Além disso, o autor desempenhou a função de porteiro (hotel) no período de 10/08/2015 a 10/12/2015.
Posteriormente, o autor voltou a exercer a mesma função de porteiro (hotel) a partir de 01/03/2016, sem data de término da relação empregatíssia.
Veja: Desta forma, constata-se que o autor exerceu atividade urbana por um período superior a 120 dias, o que descaracteriza sua condição de segurado especial durante o período de carência necessário para o cumprimento do requisito legal.
Neste sentido, é imperioso mencionar que, conforme o art. 11, §9º da Lei nº 8.213/1991, é permitido o exercício de atividade que não seja exclusivamente rural, desde que não exceda o período máximo de 120 dias, contínuos ou intercalados, no mesmo ano civil.
Tal situação não se aplica ao caso sub judice, visto que o autor exerceu atividade empregatícia não relacionada à atividade agrícola, perdendo sua qualidade de segurado especial, conforme disposto no art. 11, §10, alíneas "b" e "c" da Lei nº 8.213/1991.
Ademais, essa atividade se prolongou por mais de um ano, sem informativo de sua finalidade, dentro do período de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado.
Embora ele alegue ter exercido atividade campesina em regime familiar, seu meio de sustento não advinha exclusivamente da atividade rural, sendo possível concluir que seu labor rural não constituía a principal fonte de renda.
Conforme estabelece o Tema 533 do STF, mesmo que a parte alegue exercer atividade em regime de economia familiar, não merece prosperar a extensão da qualidade especial aos membros do núcleo familiar, em razão de sua atividade destoante do requisito legal.
No que tange à prova material, desconsidero as declarações particulares, informações provenientes de entidades sindicais, sem homologação do INSS, e notas fiscais.
Desconsidero, também, toda a documentação emitida ou cujo reconhecimento de firma tenha ocorrido após o período de carência.
Não obstante tenha juntado aos autos documentos relacionados à condição de agricultor/lavrador, como documentos em nome do filho e relacionados à aposentadoria do cônjuge (ID 2027997192), além de autodeclaração (ID 2027997195) que afirma ser posseiro, tais documentos comprobatórios mostram-se frágeis para a comprovação da sua qualidade de segurado especial, uma vez que possuem data recente, próxima ao requerimento administrativo.
Nesta toada, os documentos pessoais e do seu núcleo familiar não constituem prova material suficiente para a efetiva comprovação da sua qualidade de segurado especial.
Esses documentos carecem de contemporaneidade com os fatos alegados na inicial, não demonstrando a quantidade necessária de anos para o cumprimento do período de carência.
Assim, resta demonstrado que o autor, apesar de preencher o requisito etário, não comprovou sua qualidade de segurado especial durante o período de carência.
Além disso, a existência de atividades destoantes do ramo rural, como empregado do Município de Curralinho, e o frágil início de prova material apresentado corroboram ainda mais as alegações da parte ré.
Portanto, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido, considerando a perda da qualidade de segurado durante o período de carência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o pedido improcedente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários.
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
23/04/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL CONCEICAO DA SILVA - CPF: *49.***.*39-00 (AUTOR)
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23/04/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:48
Juntada de contestação
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21/08/2024 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:36
Juntada de manifestação
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18/07/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/06/2024 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2024 10:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:21
Juntada de manifestação
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22/03/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:59
Juntada de manifestação
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15/02/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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15/02/2024 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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