TRF1 - 1016204-03.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1016204-03.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARGARETH OLIVEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINNA CUNHA LEITE - PA38896 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção sumária do processo, devendo: 1 – Justificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao custo anual do tratamento médico ora pleiteado, conforme entendimento do STF no Tema 1234, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas acima de 210 salários mínimos, apresentando orçamentos atualizados, no mínimo três, para o fim de comprovação do valor do medicamento objeto da presente; 2 – Em conformidade com os parâmetros estabelecidos no julgamento do Tema 1.234 pelo STF, demonstrar e esclarecer, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS para o a realização do tratamento médico que possa eficazmente substituir o medicamento pretendido e a estimativa de tempo a que o paciente poderá fazer uso do medicamento pleiteado, bem como em que medida o fármaco em questão é essencial para o seu tratamento e qual a sua eficácia terapêutica em comparação aos medicamentos tradicionalmente disponibilizados pelo SUS.
Para tanto, será necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; 3 - Informar se tem contrato com plano de assistência à saúde, juntando declaração de seu órgão de origem de que não é beneficiária de plano de saúde institucional; e 4 - Em caso positivo, comprovar a negativa do seu plano particular de saúde de fornecer o fármaco ora pleiteado.
Cumpridas as determinações acima, considerando a recomendação do Conselho Nacional de Justiça no sentido da prévia oitiva dos réus e do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NATJUS (Recomendação nº 146/2023, art. 2º), antes da apreciação de pedido liminar para fornecimento de medicamentos ou materiais médicos, intimem-se os réus para prestarem informações, no prazo de 05 dias, devendo: i) apresentar demonstrativo dos custos envolvidos para o fornecimento do tratamento pleiteado; ii) informar se o tratamento é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde e se já faz parte dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas firmadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS; iii) indicar a existência de outros medicamentos para o tratamento da patologia que acomete a autora, que sejam disponibilizados pela rede pública.
Concomitantemente, antes da apreciação de pedido liminar para fornecimento de medicamentos ou materiais médicos, bem ainda a necessidade de antecipação da perícia, que pode, por ora, ser substituída por nota técnica do NATJUS, de notória especialização em avaliação da eficiência de novas tecnologias em tratamentos de saúde, solicite-se a expedição de Nota Técnica ao referido órgão, com urgência, por meio da plataforma PDPJE, assinalando-se o prazo de 05 dias Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos com prioridade para análise do pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Este despacho tem força de mandado judicial e de ofício, para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se imediatamente.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal da 11ª Vara Federal/SJPA, respondendo pela 2ª Vara Federal/SJPA. -
15/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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