TRF1 - 1004483-15.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/06/2025 10:28
Juntada de Informação
-
05/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 01:20
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:01
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2025 13:28
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/04/2025 20:02
Juntada de recurso inominado
-
24/04/2025 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2025 01:03
Publicado Intimação polo passivo em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO - Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO Juiz Titular : EMILSON DA SILVA NERY Juiz Substituto : GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS Dir.
Secret. : DANIELA VILLANI MIZIARA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004483-15.2024.4.01.3504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: MARIA MADELENA BARBOSA GERALDO Advogado do(a) AUTOR: PABLO BATISTA REGO - GO38856 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA MADALENA BARBOSA GERALDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, por meio da qual pretende a condenação dos réus à restituição do valor descontado indevidamente no benefício previdenciário de sua titularidade e compensação por danos morais.
O INSS apresentou contestação, aduzindo que não é parte legítima ad causam e, consequentemente, com sua exclusão do polo passivo, incompetência absoluta da Justiça Federal.
Como prejudicial do mérito, arguiu prescrição trienal para a pretensão de reparação civil.
No mérito, requereu a improcedência do pedido.
O INSTITUTO ré, devidamente citado, apresentou contestação, tendo arguido ausência de interesse de agir como preliminar.
Requereu a suspensão do processo, em razão do Tema 326 da TNU que está em julgamento.
No mérito, impugnou os pedidos da parte autora.
Decido.
Preliminarmente Da legitimidade passiva do INSS e da competência da Justiça Federal Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que os alegados descontos indevidos incidiram no benefício por ele administrado por meio do sistema informatizado por ele mantido, sendo a autarquia previdenciária parte legítima para responder subsidiariamente, caso haja irregularidade na contratação pelas instituições financeiras, e, ainda, para responder por atos de seus agentes, se ficar provada fraude na contratação.
Por conseguinte, é da competência do Juizado Especial Federal conhecer e julgar a presente demanda.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2a Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2a Turma, Rel.
M-inistra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013. 2.
A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado.
A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1370441/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015, grifo nosso) Consequentemente, não há que se falar em exclusão do INSS do polo passivo, tampouco de incompetência da Justiça Federal.
Do requerimento de suspensão do processo O requerimento de suspensão do processo, com base no art. 313, inciso IV, do CPC, em razão do Tema 326 da TNU não deve ser acolhido, uma vez que não se trata de incidente de resolução de demandas repetitivas nem há determinação expressa de suspensão dos processos.
Impugnação à assistência judiciária A impugnação da AMAR ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, por sua vez, não prospera, uma vez que destituído de provas que possam infirmar a hipossuficiência da requerente.
Da prejudicial de mérito – prescrição No presente caso, a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário a partir de 01/2023, tendo ajuizado a demanda em 07/08/2024, portanto, não houve transcurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Cumpre assinalar que o CDC é aplicável às associações sem fins lucrativos e aos seus associados, como no presente caso, visto que as contribuições mensais configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando-se, assim, a relação consumerista.
Do mérito Do caso concreto A autora nega a existência de relação jurídica com a requerida AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR e alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, eis que jamais anuiu com qualquer filiação à referida associação.
Em sua defesa, a ré limitou-se a juntar ficha de filiação (ID 2176188070), que, todavia, apresenta assinatura evidentemente dissemelhante das demais constantes nos documentos pessoais da autora, não se prestando, pois, à comprovação válida da contratação.
Ausente comprovação robusta da manifestação de vontade da parte autora, mostra-se inadmissível a imposição de descontos em verba de natureza alimentar.
Destaque-se que a Lei n. 13.172, de 21/10/2015, no art. 6º, traz, entre outras disposições legais, o seguinte: (...) Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) Cite-se, ainda, que a Instrução Normativa – IN n. 77/2015, dispõe acerca dos procedimentos de descontos em benefício e, especificamente, refere sobre a imprescindível autorização pelo beneficiário.
Destaco: Art. 618-B.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. § 2º O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. § 3º Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador).
Conclui-se da norma citada que não comprovada a celebração do negócio jurídico em apreço entre a parte autora e a ré, por conseguinte, deve ser declarada a inexistência da alegada autorização e, portanto, restam indevidos os descontos no benefício previdenciário.
Quanto à responsabilidade do INSS, mutatis mutandis, por se tratar da mesma questão – responsabilidade por desconto indevido, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 115, inciso VI, prevê a possibilidade de consignação de parcelas de empréstimo junto ao INSS, nos seguintes termos: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015) Conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização, no Tema n. 183: O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Assim, com fundamento na distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil (art. 373, inciso II), porque não trouxe aos autos documento que justificasse ter sido o desconto da contribuição sindical autorizado pela parte autora, tampouco demonstrou que os descontos foram suspensos.
Ademais, o INSS diligenciou para inserção da rubrica nos proventos da parte demandante, todavia, sem aferir, nem mesmo comprovar, a legitimidade e autenticidade dos documentos apresentados para tanto.
Desta forma, o INSS deve responder de forma subsidiária aos danos causados à parte autora.
Dos danos morais A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, viola a dignidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa.
Tal conduta extrapola o mero aborrecimento e causa prejuízos financeiros e emocionais à autora, que depende de seus proventos para subsistência.
Assim, fixo a indenização em R$3.000,00 (três mil reais), considerando a proporcionalidade e o caráter pedagógico.
Da restituição dos valores descontados Comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário, os quais reverteram em favor da associação ré, faz jus a parte autora à devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, cf. art. 487, I, CPC, a fim de: I) declarar a inexistência de relação jurídica da parte autora com a ré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR; II) condenar o INSS a se abster de descontar valores do benefício da parte autora, provenientes da relação acima; III) condenar a ré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR e, subsidiariamente, o INSS, a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios a partir da data do ilícito e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmulas n° 54 e 362 do STJ), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; IV) condenar a ré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR e, subsidiariamente, o INSS, a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia descontada do benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB”, em dobro, devendo ser atualizada conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo o termo inicial da incidência a data do primeiro efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Oficie-se ao INSS para a cessação dos descontos efetuados sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB”, no benefício n. 079.900.257-7, em nome da parte autora.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela associação ré, uma vez que não há referência expressa em seu estatuto de que se trata de instituição prestadora de serviço às pessoas idosas, não havendo enquadramento como as instituições previstas no art. 51 do Estatuto do Idoso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora para informar seus dados bancários.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado e demais providências de praxe, intimem-se para comprovarem nos autos o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Na sequência, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada mais havendo, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
11/04/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 12:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 28/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:17
Juntada de contestação
-
27/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 20:52
Juntada de contestação
-
11/12/2024 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA MADELENA BARBOSA GERALDO em 27/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
07/08/2024 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/08/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016566-94.2018.4.01.3400
Antonio Durval da Matta Anaissi Junior
Uniao Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2018 17:25
Processo nº 1005743-61.2023.4.01.3602
Valdim Ferreira Lima
Uniao Federal
Advogado: Adriane Santos dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2023 11:11
Processo nº 1036460-12.2025.4.01.3400
Carneiro Empreendimentos Turisticos LTDA...
Procurador Regional da Fazenda Nacional ...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 10:27
Processo nº 1085087-18.2023.4.01.3400
Sueli Santana de Andrade
Uniao Federal
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 17:23
Processo nº 1005797-27.2023.4.01.3602
Pedro Alves dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Adriane Santos dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 10:13