TRF1 - 1005099-81.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:36
Decorrido prazo de RONNIE FALCO DOS REIS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:06
Publicado Sentença Tipo C em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005099-81.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONNIE FALCO DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO DO NASCIMENTO MESSIAS - GO16346 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra a CEF, objetivando adequação de margem consignável de contracheque.
Decisão indeferiu tutela provisória e determinou juntada de declaração de hipossuficiência (id. 2161618283).
Contestação apresentada pela CEF, com pedido de rejeição da pretensão autoral (id. 2172581868).
Ato ordinatório determinou intimação do autor para réplica e reiterou determinação de juntada da declaração de hipossuficiência (d. 2174092272).
Réplica apresentada pelo autor sem a declaração de hipossuficiência (id. 2176858760). É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" No presente caso, a parte autora foi intimada por duas vezes para juntar declaração de hipossuficiência econômica, visto que requereu os benefícios da justiça gratuita e não recolheu as custas de distribuição.
Contudo, o autor permaneceu inerte, não cumprindo com o determinado pelo juízo.
Nesse ponto, importa destacar que a procuração acostada aos autos não confere poderes específicos ao causídico para requerimento do referido benefício.
Além disso, os documentos juntados, especialmente contracheques e declaração de imposto de renda, não permitem inferir a necessidade da gratuidade de justiça.
Diante do descumprimento da diligência determinada pelo juízo, sem juntada de declaração de hipossuficiência nem recolhimento de custas, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida a ser adotada. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, visto que a CEF apresentou contestação.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, subam os autos ao egrégio TRF1.
Intime-se.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
11/04/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:33
Juntada de impugnação
-
28/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:48
Juntada de contestação
-
06/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RONNIE FALCO DOS REIS em 05/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
26/11/2024 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001886-94.2025.4.01.3906
Evandro Soares Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassio da Paixao Pimentel Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2025 17:33
Processo nº 1032859-66.2023.4.01.3400
Edmario Santos de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alice Alves Paiva Gobbo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 10:31
Processo nº 1003729-73.2024.4.01.3601
Ivanir de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Emanuel Lemes do Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 09:07
Processo nº 0004054-72.2018.4.01.3311
Marialva Correia de Melo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vera Lucia Alvim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2018 10:50
Processo nº 1040513-07.2023.4.01.3400
Milton Luiz Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alice Alves Paiva Gobbo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2023 20:58