TRF1 - 1014621-60.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014621-60.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DIANA GOMES FARIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES - AP3661, WLADIMIR COSTA DA SILVA - AP1762, DARLAN CORREIA FARIAS - AP2100, ADEMAR BATISTA BANDEIRA - AP3001 e THAYSER STANYS COELHO SCHNEIDER - AP4279 DECISÃO (Saneamento e Organização) Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em desfavor de BELIZE CONCEIÇÃO COSTA RAMOS, MARCELO RIBEIRO FIEL, DIANA GOMES FARIAS, CARMEM LÚCIA LOBATO DA COSTA NUNES, TAYANA NUNES DOS SANTOS e ANTÔNIO ROGÉRIO MOREIRA GOIS pela prática, em tese, de ato de improbidade previsto no art. 10, V, VIII e XII, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) , bem como das pessoas jurídicas D G FARIAS, TAYANA NUNES DOS SANTOS EIRELI e A R GOIS, pela prática do tipo previsto no art. 5º, inciso IV, alíneas "a" e "d" da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), sob alegação de fraude em licitação e superfaturamento na aquisição de equipamentos de informática pelo Município de Pracuúba/AP, no ano de 2017.
Sustenta a parte autora, em síntese, que entre janeiro e abril de 2017, os requeridos teriam fraudado e frustrado o caráter competitivo do procedimento licitatório nº 002/2017, instaurado pela Prefeitura de Pracuúba/AP para aquisição de equipamentos de informática.
Segundo o MPF, o objetivo foi adjudicar o objeto da licitação à empresa D G Farias – ME, mediante ajuste e combinação prévia, ensejando superfaturamento dos preços e causando prejuízo ao erário no valor de pelo menos R$ 27.460,46, conforme apontado em laudo pericial da Polícia Federal.
A inicial aponta, ainda, que após o certame, ocorreram sete aquisições mediante dispensa indevida de licitação, agravando o dano patrimonial.
Requereu, ao final a condenação dos requeridos pessoas físicas e jurídicas, respectivamente, nas sanções cominadas no art. 12, II da Lei nº 8.429/1992 e art. 6º e art. 19 da Lei nº 12.846/2013, assim como ao ressarcimento integral do dano (id. 1413493775).
A inicial veio instruída com vários documentos.
Devidamente citados, CARMEM LÚCIA LOBATO DA COSTA NUNES (id. 1437649868), TAYANA NUNES DOS SANTOS (id. 1437682852), TAYANA NUNES DOS SANTOS EIRELI (id. 1787929062), ANTÔNIO ROGÉRIO MOREIRA GOIS e A R GOIS (id. 1787929062), MARCELO RIBEIRO FIEL (id. 2097475661), DIANA GOMES FARIAS e D G FARIAS (id. 2107904672) e BELIZE CONCEIÇÃO COSTA RAMOS (id. 2121787569), apresentaram contestação: TAYANA NUNES DOS SANTOS EIRELI alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva do autor.
No mérito afirmou a ausência de responsabilidade pela fraude apontada na licitação do Pregão Presencial nº 002/2017, pleiteando sua exclusão do polo passivo da ação, com base na inexistência de dolo e de prova que tenha causado dano ao erário (id. 1445080873).
CARMEM LÚCIA LOBATO DA COSTA NUNES suscitou a em preliminar, a ocorrência da prescrição.
No mérito, sustentou ausência de participação nos atos que levaram à adjudicação da licitação; ausência de dolo na sua conduta, afirmando que sua atuação limitou-se à fase preparatória do certame e que, posteriormente, foi exonerada antes da sessão presencial da licitação.(id. 1495984382).
Juntou documentos (ids. 1495984383, 1495984384).
ANTÔNIO ROGÉRIO MOREIRA GOIS e a empresa A R GOIS defenderam-se sustentando, também em preliminar, a ocorrência da prescrição.
No mérito, afirmaram que a empresa não participou da fraude alegada, aduzindo que a cotação de preços utilizada no termo de referência foi forjada, sem a anuência da empresa.
Sustentam, ainda, que os valores recebidos da Prefeitura de Pracuúba em 2017 decorreram de fornecimentos realizados por adesão à Ata de Registro de Preços do Município de Amapá, sem qualquer ligação com a licitação questionada (id. 1844149183).
DIANA GOMES FARIAS alegando ausência de dolo e que não praticou qualquer conduta destinada a frustrar o processo licitatório ou a causar dano ao erário, requereu a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, o reconhecimento da prescrição (id. 2126438384).
Em réplica o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se exclusivamente sobre as preliminares de prescrição levantadas pelos requeridos.
Alegou que a nova redação do art. 23 da Lei nº 8.429/1992, que ampliou o prazo prescricional para oito anos, aplica-se de imediato aos processos em curso.
Afirmou ainda que, tratando-se de conduta que também configura crime, incide o prazo prescricional penal de 12 anos.
Ademais, ressaltou a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
Requereu a produção de prova testemunhal, indicando três pessoas que teriam conhecimento dos fatos - Nailson José da Siqueira, Mesaque Almeida Ramos e Adelson Brito dos Santos. (id. 2147415970).
Tais a circunstâncias, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a empresa TAYANA NUNES DOS SANTOS EIRELI, embora não tenha sido formalmente citada, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (id. 1445080873).
Contudo a sua representação processual está pendente de regularização.
Verifico, ainda, que TAYANA NUNES DOS SANTOS (id. 1437682852), MARCELO RIBEIRO FIEL (id. 2097475661), D G FARIAS citada na pessoa de sua representante DIANA GOMES FARIAS (id. 2107904672) e BELIZE CONCEIÇÃO COSTA RAMOS (id. 2121787569) – embora devidamente citados, não apresentaram contestação, motivo pelo qual declaro-os revéis, sem imposição dos efeitos materiais da revelia.
Em relação a ANTÔNIO ROGÉRIO MOREIRA GOIS e a empresa A R GOIS, embora o sistema aponte decurso de prazo em 27/09/2023 para apresentação da defesa, constato que o mandado de citação cumprido foi juntado aos autos em 03/09/2023 e a contestação foi registrada no dia 03/10/2023, observando, assim, o do prazo legal (art. art. 17, § 7º, LIA).
Resolvidas essas questões processuais, passo ao exame das preliminares.
Registro, desde logo, que a prejudicial de mérito relativa à prescrição suscitada pelas partes não merece acolhimento.
O presente feito deve observar a legislação vigente à época do ajuizamento da ação, em conformidade com o disposto no Tema 1119 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que fixou entendimento no sentido da irretroatividade das normas de direito material da Lei nº 14.230/2021, mas da aplicabilidade imediata das normas de caráter processual.
Portanto, aplica-se à presente demanda o prazo prescricional de oito anos previsto na nova redação do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, uma vez que a ação foi ajuizada em 30/11/2022, já na vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na LIA.
Observa-se que os fatos narrados na petição inicial teriam ocorrido entre janeiro e abril de 2017, enquanto a propositura da presente demanda deu-se em 2022, antes do decurso do prazo prescricional.
Por tal razão, afasto a ocorrência da prescrição alegada pelas partes.
Em atendimento ao comando legal do art. 17, §10-C da Lei 8.429/1992 promovo a decisão saneadora do feito com vista a delimitar, com precisão, a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus, conforme indicado pelo MPF, observando-se o que determina o §10-D do mesmo dispositivo legal.
Examinada a petição inicial apresentada pelo Ministério Público Federal, verifico que a peça inaugural relata irregularidades no procedimento licitatório para aquisição de material permanente, bem como superfaturamento na aquisição de equipamentos de informática pelo Município de Pacuúba/AP, veio instruída com vasta documentação que aponta a presença de indícios da prática de atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, narrados de forma individualizada na petição inicial (id. 2147415970).
A questão sobre a qual controverte a demanda é verificar se a conduta imputada aos requeridos, amolda-se os atos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa - Belize Conceição Costa Ramos, Marcelo Ribeiro Fiel, Diana Gomes Farias, Carmem Lúcia Lobato da Costa Nunes, Tayana Nunes dos Santos e Antônio Rogério Moreira Gois - art. 10, V, VIII e XII, da Lei 8.429/1992 e as pessoas jurídicas - D G Farias, Tayana Nunes dos Santos EIRELI e A R Gois na Lei Anticorrupção - art. 5º, inciso IV, alíneas "a" e "d", Lei 12.846/2013.
Ressalto que, as alegações de mérito, notadamente a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), não devem ser enfrentadas prematuramente nesse momento processual, porquanto é direito da parte autora produzir provas a fim de tentar demonstrar a veracidade do quanto alega na petição inicial, de modo a se desincumbir do ônus probatório que sobre si recai em virtude do art. 373, I, do CPC.
Assim sendo, superada a prejudicial de mérito e tendo em vista a inexistência de outras questões processuais pendentes de apreciação, tenho por saneado o feito.
Ante o exposto, cumprida a finalidade descrita no art. 17, §10-C, da LIA (indicar com precisão a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados aos requeridos), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, cujo silêncio importará no desinteresse na produção probatória (art. 17, §10-E, LIA).
Ressalto que devem ser ratificadas as provas porventura já requeridas nestes autos.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão indeferidas de plano.
Faculto aos requeridos, no mesmo prazo, a possibilidade de manifestar expressamente o interesse em seu próprio interrogatório em juízo (art. 17, §18, LIA), cujo silêncio importará desinteresse neste ato.
Decreto a revelia de TAYANA NUNES DOS SANTOS, MARCELO RIBEIRO FIEL, D G FARIAS, DIANA GOMES FARIAS e BELIZE CONCEIÇÃO COSTA RAMOS.
Intime-se TAYANA NUNES DOS SANTOS EIRELI para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação, sob pena de desentranhamento da contestação e declaração da sua revelia.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão por meio de seus advogados.
Os requeridos revéis deverão ser intimados na forma do art. 346 do CPC.
Cumpra-se pelos meios mais expeditos possíveis.
Expeça-se o necessário.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL Respondendo pela 2ª Vara SJAP -
30/11/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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