TRF1 - 1001716-95.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001716-95.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESTRUTURAS METALICAS CAMIANSKI LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDNEY LUIZ HEBERLE - MT15191/O, MATHEUS DALL AGNOL PIRES - MT28952/O IMPETRADO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ESTRUTURAS METALICAS CAMIANSKI LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT visando à declaração do direito a “deduzir os benefícios fiscais de ICMS – tais como redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros – concedidos pelos Estados da apuração do IRPJ e da CSLL, sem necessidade de cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014”, fundamentada na violação do pacto federativo e na não adequação ao conceito de renda, receita e faturamento.
Nas informações prestadas, a impetrada defende a legalidade da exigência contida no artigo 30 da Lei 12.973/2014.
O Ministério Público opinou pela não intervenção no processo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A matéria em discussão nos autos foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou o Tema Repetitivo 1.182 nos seguintes termos: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
O que a impetrante busca, portanto, é se valer da exclusão dos benefícios fiscais estaduais na base de cálculo do IRPJ e CSLL sem atender aos requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014, cuja matéria está atualmente regida pela Lei 14.789/2023, mas que mantém teor similar, no sentido de que as subvenções fiscais devem ser destinadas para fins de investimento no empreendimento econômico para que possam ser excluídas da base de cálculo do IRPF e CSLL.
A legalidade dessa sistemática foi confirmada pelo STJ no tema acima, de modo que o pedido da autora deve ser rejeitado, incluídos os argumentos de violação do pacto federativo e de não adequação ao conceito de renda, receita e faturamento. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas remanescentes pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, por força da Lei 12.016/2009.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio via Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
14/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001716-95.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESTRUTURAS METALICAS CAMIANSKI LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDNEY LUIZ HEBERLE - MT15191/O, MATHEUS DALL AGNOL PIRES - MT28952/O IMPETRADO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Estruturas Metálicas Camianski Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT visando à declaração de inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de créditos presumidos de ICMS via PRODEIC.
A impetrante relata que atua no ramo de fabricação e montagem de estruturas metálicas, sendo beneficiária de incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Mato Grosso por meio do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC, instituído pela Lei Estadual nº 7.958/2003 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 288/2019.
Sustenta que esses benefícios consistem na concessão de créditos presumidos de ICMS, os quais, segundo alega, reduziram a carga tributária da empresa em R$ 2.124.916,55 durante o exercício de 2023.
Relata que esses incentivos eram excluídos da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, mas, com a edição da Lei nº 14.789/2023, foram revogados dispositivos da Lei nº 12.973/2014 que autorizavam a exclusão de subvenções estaduais do cálculo de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).
Disso decorreria a ameaça a seu direito.
Decido.
A parte autora alega que seu direito está ameaçado pelo seguinte contexto: Após esta breve contextualização, aos 29.12.2023, a Impetrante foi surpreendida com a publicação da Lei nº 14.789/2023, que se originou da Medida Provisória nº 1.185/2023, oportunidade que o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 foi revogado.
O art. 30 da Lei nº 12.973/2014 dispunha que os benefícios fiscais recebidos dos Estados não seriam computados na apuração do lucro real, para fins incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), desde que cumpridos alguns requisitos pelos Contribuintes.
Já em relação às contribuições para o Programa de Integração Social ( PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), o art. 54 e 55 da Lei nº 12.973/2014 determinava que os valores recebidos dos Estados como incentivos fiscais não integrariam as suas respectivas bases de cálculo.
Entretanto, a Lei nº 14.789/2023 também revogou esta espécie d e isenção.
Assim, Excelência, a Impetrante tem o justo receio de que uma parte do benefício fiscal recebido do Estado do Mato Grosso, que lhe é tão importante, seja perdido em favor da ilegal sanha arrecadatória do Fisco Federal.
Ocorre que a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS passou a ser disciplinada pela lei revogadora, isto é, pele Lei 14.789/2023.
Salvo melhor juízo, a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo de tributos federais não foi extinta, como dito na inicial.
Ela está disciplinada em outra lei.
Cabe à parte demonstrar efetiva ameaça ou lesão ao direito, já que, como se extrai de sua petição, a impetrante já se beneficiava dos incentivos fiscais estaduais e da sua exclusão da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS com base na Lei 12.973/2014 e, agora, poderia, em tese, de valer da Lei 14.789/2023.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para manifestação em quinze dias.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
07/05/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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