TRF1 - 1086851-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1086851-05.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: TEREZA MELO MOURAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SATURNINO - DF57619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, promovido por Tereza Melo Mourão, visando à execução do título judicial que reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em igualdade com os servidores ativos, até a efetiva homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em preliminar, a ausência de pressupostos para a concessão da justiça gratuita e, no mérito, excesso de execução.
Rejeito, desde logo, a impugnação à gratuidade da justiça.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, especialmente o art. 98, que assegura o benefício a toda pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas diante da existência de elementos concretos que evidenciem sua improcedência.
No caso, não há nos autos qualquer documento ou informação que contrarie a presunção legal estabelecida.
O INSS limita-se a invocar critérios objetivos vinculados à faixa de isenção do imposto de renda, sem apresentar prova específica da condição socioeconômica da parte autora.
Por essa razão, rejeito a preliminar da impugnação e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS.
O executado apontou excesso de execução com base em parecer técnico da Procuradoria-Geral Federal, sob os seguintes fundamentos: aplicação indevida de 80% da GDASS durante todo o período; não dedução de parcela paga em outubro de 2008; inclusão da base de cálculo do PSS na apuração dos juros; fixação de honorários de sucumbência em percentual superior ao devido; e incorreções no horizonte temporal da conta.
A parte exequente, ao se manifestar, anuiu expressamente aos cálculos elaborados pelo INSS, passando a requerer sua homologação, com ressalva quanto ao percentual de honorários de sucumbência, o qual sustenta que deve ser de 10%.
Assim, homologo os cálculos apresentados pelo INSS, constantes do ID 2165070364 no tocante ao montante principal, que fixam o valor total do crédito da parte exequente em R$ 130.706,18, atualizados até a data da elaboração.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta fase de cumprimento de sentença, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, inclusive os honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 345, firmou entendimento no sentido de que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 973, consolidou a tese de que: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” (REsp 1.648.238/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/06/2018) A jurisprudência do STJ reconhece, ainda, que o percentual mínimo de 10% deve ser aplicado nos casos em que o proveito econômico não ultrapassa 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, I, do CPC), como é o caso presente.
Assim, fixo os honorários de sucumbência referentes ao cumprimento de sentença em 10% sobre o valor homologado, ou seja, R$ 13.724,14, a serem pagos pelo INSS ao patrono da parte exequente.
Esclareça-se que tais honorários referem-se exclusivamente à fase de cumprimento individual de sentença coletiva, não se confundindo com os honorários eventualmente fixados em 5% na fase de conhecimento, de titularidade de escritório diverso.
Ademais, verificado o excesso de execução, com diferença de R$ 29.711,56 entre o valor inicialmente apresentado pela parte exequente e o valor homologado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Fica, contudo, a exigibilidade dessa verba suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Diante do exposto: Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça; Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente quanto ao valor da execução; Homologo os cálculos apresentados pelo INSS no ID 2165070364, fixando o crédito da parte exequente em R$ 137.241,49; Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, a serem suportados pelo INSS; Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao INSS (10% do excesso), com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 15 de abril de 2025. -
28/10/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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