TRF1 - 1034259-47.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 13:03
Juntada de Informação
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29/07/2025 11:08
Juntada de contrarrazões
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21/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:21
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:23
Juntada de réplica
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30/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:54
Juntada de contestação
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13/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA PETROLINA LEITE em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 22:23
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 07:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1034259-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA PETROLINA LEITE POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Maria Petrolina Leite em face da Caixa Econômica Federal – CEF, no bojo de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se pleiteia, liminarmente, a restituição imediata da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), supostamente transferida de sua conta bancária, mediante transações via PIX não autorizadas.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ainda ser ponderado o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, embora a autora tenha relatado a ocorrência de movimentações bancárias não reconhecidas, realizadas em 30/10/2024, e tenha apresentado boletim de ocorrência policial lavrado em 18/03/2025, além de registros de contestação junto à instituição bancária, não se verifica, neste momento inicial, prova suficiente a demonstrar a plausibilidade jurídica da tese apresentada, tampouco indícios consistentes de falha sistêmica ou fraude eletrônica que justifiquem a intervenção judicial liminar.
Importa destacar que o pedido liminar busca a restituição imediata da totalidade do valor supostamente subtraído, o que, na prática, implicaria o esgotamento do objeto da demanda antes da oitiva da parte contrária, em afronta ao princípio do contraditório e ao devido processo legal.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores veda a concessão de medidas liminares que antecipes irreversivelmente os efeitos da tutela final, salvo em hipóteses excepcionais, que não se configuram neste caso concreto.
A reversibilidade da medida é critério essencial na análise da tutela de urgência de natureza antecipada, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
A concessão da medida, tal como requerida, inviabilizaria o exercício do contraditório pela instituição financeira demandada e comprometeria a segurança jurídica do provimento jurisdicional, especialmente em sede de juizado especial cível, cuja celeridade e simplicidade não dispensam a observância aos princípios constitucionais do processo.
Dessa forma, mostra-se necessária a ampla instrução do feito, com a manifestação da parte ré, preservando-se o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Concedo a autora o benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se.
Cite-se a CEF a fim de que ofereça sua contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como forneça a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259/2001, art.11).
Após, intime-se a parte autora para réplica.
Oportunamente, façam os autos conclusos para sentença.
Brasília-DF, 15 de abril de 2025. -
22/04/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA PETROLINA LEITE - CPF: *06.***.*11-87 (AUTOR)
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22/04/2025 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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15/04/2025 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2025 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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