TRF1 - 1000376-28.2024.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/07/2025 14:01
Juntada de Informação
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31/07/2025 14:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIMEIRY RODRIGUES DE CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 16:18
Juntada de manifestação
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02/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000376-28.2024.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000376-28.2024.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUCIMEIRY RODRIGUES DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: STELLA HELENA DIAS CAMPOS CUNHA - GO68952-A, EUDES MACHADO LEMES - GO36796-A e FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000376-28.2024.4.01.3503 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): – Cuida-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO (em 13/09/2024), que julgou procedente o pedido da autora LUCIMEIRY RODRIGUES DE CARVALHO para declarar o direito à isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a partir da data de sua aposentadoria, custas em ressarcimento e condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados nas alíquotas mínimas previstas para as faixas indicadas nos incisos do art. 85, §3º do CPC, monetariamente atualizados até a data do efetivo pagamento (ID 432567594).
Não houve remessa oficial.
Em suas razões, pugnou pela improcedência do pedido e pleiteou reforma da sentença sob argumento de que o acervo documental acostado aos autos não demonstra que a enfermidade mencionada pela autora seja considerada grave (ID 432567598) Houve contrarrazões (ID 432567601). É o relatório.
Des(a).
Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000376-28.2024.4.01.3503 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): – Com efeito, a Lei 7.713/88, na redação dada pela Lei nº 11.052/2004, ao regulamentar as hipóteses de isenção de imposto de renda, assim prescreve: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (sem grifo no original) Ora, o comando legal impôs restrição à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das moléstias graves nos casos que delineia.
Por sua vez, assim dispõe o art. 30 da Lei 9.250/95: Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
No tocante à comprovação da enfermidade acometida pela parte autora, a jurisprudência do STJ assentou entendimento mediante o qual o benefício de isenção do Imposto de Renda pode ser confirmado quando a moléstia grave for constatada por outros meios de prova.
Nesse sentido, o teor da Súmula n. 598: “Súmula n. 598-STJ É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Outrossim, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça restou consignada a desnecessidade da demonstração dos sintomas da enfermidade, para efeito de isenção de isenção do Imposto de Renda.
Por oportuno, transcrevo: “Súmula n. 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” No caso concreto, se a documentação acostada aos autos (ID’s 432567555, 432567558 e 432567559), demonstra que a autora é portadora de cardiopatia grave desde março de 2013 (miocardiopatia isquêmica), submetida a tratamento cirúrgico e ambulatorial desde então, sendo a enfermidade de caráter incapacitante e irreversível, é de se acolher a pretensão deduzida, assegurando-lhe a isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença, observada a prescrição qüinqüenal.
Nesse sentido, confira-se: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TERMO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedente.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
I V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Cabe, ainda, pontuar que a restituição do indébito é assegurada pelo art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).
O inciso II, art. 156 do referido diploma normativo contempla a compensação como uma das modalidades de extinção do crédito tributário, mas com a determinação de um regime especial, como se infere do seu artigo 170: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”.
Assim sendo, a parte autora tem direito à restituição ou à compensação dos valores recolhidos indevidamente, no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da ação.
Sobre os valores a serem compensados serão acrescentados juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao pagamento indevido, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97, vedado o acréscimo de qualquer outra taxa de juros ou correção monetária.
Ainda, a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas, após o trânsito em julgado, nos termos do disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), acrescenta-se 1% sobre o valor da causa atualizado a título de honorários, limitado ao valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00. É o voto.
Des(a).
Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000376-28.2024.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000376-28.2024.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUCIMEIRY RODRIGUES DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STELLA HELENA DIAS CAMPOS CUNHA - GO68952-A, EUDES MACHADO LEMES - GO36796-A e FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUTORA ACOMETIDA DE CARDIOPATIA GRAVE – ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO PLEITO – ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88 – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NAS SÚMULAS N. 598 E 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A norma expressa no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/2004, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2.
O comando legal retromencionado impôs restrição à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das moléstias graves, nos casos que delineia. 3.
A orientação jurisprudencial do STJ assentou entendimento mediante o qual o benefício de isenção do Imposto de Renda pode ser confirmado quando a moléstia grave for constatada por outros meios de prova.
Inteligência da Súmula nº 598-STJ. 4.
A teor do disposto no verbete sumular n. 627 do Superior Tribunal de Justiça, “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. 5.
No caso concreto, se a documentação acostada aos autos (ID’s 432567555, 432567558 e 432567559), demonstra que a autora é portadora de cardiopatia grave desde março de 2013 (miocardiopatia isquêmica), submetida a tratamento cirúrgico e ambulatorial desde então, sendo a enfermidade de caráter incapacitante e irreversível, é de se acolher a pretensão deduzida, assegurando-lhe a isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença, observada a prescrição qüinqüenal. 6.
Restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (art. 168, inciso I, do CTN).
Sobre os valores a serem compensados acrescentar-se-ão juros equivalentes à taxa SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao pagamento indevido, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97, vedado o acréscimo de qualquer outra taxa de juros ou correção monetária.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973). 7.
Em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), acrescenta-se 1% sobre o valor da causa atualizado a título de honorários, limitado ao valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00. 8.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Desembargador(a) Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) -
29/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 18:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/04/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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17/04/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LUCIMEIRY RODRIGUES DE CARVALHO LITISCONSORTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO Advogados do(a) APELADO: FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214-A, EUDES MACHADO LEMES - GO36796-A, STELLA HELENA DIAS CAMPOS CUNHA - GO68952-A O processo nº 1000376-28.2024.4.01.3503 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 07:12
Conclusos para decisão
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06/03/2025 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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06/03/2025 19:38
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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