TRF1 - 1001693-51.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001693-51.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIPHE LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMILES SILVA AMARAL LEMOS - BA71674 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA FELIPHE LEMOS impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ILHÉUS – BAHIA, objetivando restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91), desde a cessação administrativa ocorrida na data de 29/07/2024, mantendo o benefício até novo laudo pericial.
Relata, em síntese, impetrante submeteu-se à exame médico pericial, ocasião em que restou atestada sua incapacidade laboral, sendo-lhe concedido o direito ao benefício por incapacidade por Acidente do Trabalho, com início em 21/12/2023 (ID 457457356).
Ainda, segundo fez-se constar na decisão administrativa em comento, o benefício foi concedido até 29 de julho de 2024, devendo o segurado, caso ainda não recuperada a capacidade laboral, requerer nova avaliação médico-pericial, mediante Requerimento de Solicitação de Prorrogação, no prazo de 15 (quinze) dias antes da cessação do benefício.
Ocorre que a referida decisão foi comunicada ao impetrante no dia 29 de julho de 2024, de modo que o benefício foi concedido e cessado no mesmo dia, sem a possibilitar ao beneficiário formular o pedido de prorrogação, conforme prevê o regulamento.
A impetrante alega que a autoridade coatora feriu o devido processo legal e requereu o imediato restabelecimento do benefício de nº 647.438.218-3, em favor da Impetrante, desde a data de sua cessação, abrindo novo prazo para solicitação de prorrogação, devendo o benefício ser mantido até que o laudo pericial constate a capacidade laborativa da impetrante.
Deferida a liminar pela decisão ID 2179566326- Pág. 58/60.
O MPF aduziu não ter interesse público a justificar sua manifestação (ID 2179566326- Pág. 32/33).
Instada a prestar informações, a autoridade coatora não comprovou o cumprimento da decisão.
O impetrante peticionou informando o descumprimento do julgado/decisão que determinou o restabelecimento do benefício.
Prolatada sentença de declínio de competência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Ilhéus/Ba (ID 2179566326 – Pág. 4/5). É o relatório.
Fundamento e decido.
A competência do juízo é pressuposto processual de natureza subjetiva, cuja apreciação é prioritária em relação às demais questões processuais, até porque, caso não se faça presente, resta inviável a análise de todo o resto.
Na hipótese dos autos, infere-se dos documentos juntados, em especial dos laudos médicos e periciais, que a suposta incapacidade da parte autora decorre de acidente de trabalho, cujas sequelas estariam impossibilitando o seu labor habitual.
Logo, constata-se que, em observância à norma constitucional prevista na parte final do inciso I do art. 109, a questão controvertida passa ao largo da competência da Justiça Federal, uma vez que se cuida de demanda por benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, sabidamente da alçada da Justiça Estadual.
Entretanto, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência é definida em razão da pessoa que figura como autoridade coatora.
No caso em tela, a autoridade apontada como coatora é o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Ilhéus/BA, que é servidor público federal, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal.
Desta forma, por ser a autoridade coatora servidor público federal, a competência para processar e julgar o presente mandamus é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII da Constituição Federal: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;” Assim, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
Depois da decisão concessiva da liminar não houve qualquer fato que pudesse levar à sua revogação.
Sendo assim, ratifico a decisão ID 2179566326 – Pág. 58 e concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora mantenha o benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária acidentário, NB 715.578.052-0, até que perícia médica comprove a cessação da incapacidade.
Sem condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º).
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intime-se a autoridade coatora na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
31/03/2025 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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