TRF1 - 1092322-72.2024.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1092322-72.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ITAMAR DOS SANTOS MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Requer o embargante o recebimento dos presentes embargos à execução fiscal sem a garantia da dívida, sob o fundamento de insuficiência de bens para apresentar garantia.
Decido.
Verifico que o embargante coligiu aos autos extratos bancários e demonstrativo de pagamento de salário contemporâneos ao pedido, consoante documentos ID 2170720469, ID 2170720513 e ID 2170720551, bem como que, pela análise da referida documentação, depreende-se que os valores declarados como rendimentos auferidos no exercício financeiro estão abaixo do limite de isenção do imposto de renda.
Desta forma, no caso concreto, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os presentes embargos devem ser recebidos, uma vez demonstrado que o embargante não possui meios de garantir a execução: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
GARANTIA DO JUÍZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a suspensão do crédito tributário decorrente de multa ambiental.
Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento a ausência de garantia do juízo.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para se afastar a exigência de garantia do juízo, de forma que o Juízo a quo conheça dos embargos à execução, apreciando as questões de mérito que ali foram ventiladas.
II - O recorrente limitou-se a defender genericamente a ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido no vício de omissão, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - Não se desconhece que o art. 16 da Lei n. 6.830/1980 exige a garantia do juízo para embargar a execução fiscal.
Todavia, há precedentes desta Corte que possibilitam o ajuizamento dos embargos à execução sem a prestação da garantia descrita no art. 16, §1º, da LEF, desde que demonstrada a hipossuficiência do embargante.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.019.836/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.122.728/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (sem destaques no original) Assim, recebo os embargos propostos, SEM EFEITO SUSPENSIVO, tendo em vista a ausência de qualquer garantia.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Determino ainda: Certifique-se na execução nº 0004360-79.2011.4.01.3701 o recebimento destes embargos sem efeito suspensivo e dê-se vista à exequente para prosseguimento da execução; Intime-se o embargado para impugnar/contestar os presentes embargos no prazo de 30 dias (art. 17 da Lei n. 6.830/80); Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o embargante para que se manifeste, acerca da impugnação e, se for o caso, para especificar as provas que pretende produzir, detalhando a natureza e finalidade.
No mesmo ato, intime-se a embargada para especificar provas.
Assinalo o prazo comum de 10 (dez) dias; Após, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data no rodapé. (assinado eletronicamente) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal Titular -
12/11/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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