TRF1 - 1000079-58.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1000079-58.2023.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HERMELITA PIRES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA FACIN - BA64573 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARACÁS e outros DECISÃO Trata-se de execução de multa diária fixada em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença (ID 1603630890).
A parte impetrante/exequente, alega que o INSS não cumpriu a determinação judicial de reabrir o processo administrativo e agendar as perícias médica e social no prazo estipulado, requerendo o pagamento da quantia de R$ 23.100,00 (vinte e três mil e cem reais).
O INSS, por sua vez, apresentou impugnação (ID 2164045561), requerendo a exclusão da multa ou, subsidiariamente, a redução do seu valor, argumentando a ausência de recalcitrância e a desproporcionalidade do montante.
Alega que a autoridade coatora não foi intimada da sentença e que o valor da multa é excessivo, devendo ser limitado. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central reside na análise da pertinência da execução da multa diária fixada por descumprimento da obrigação de fazer imposta ao INSS, bem como na razoabilidade e proporcionalidade do valor pretendido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a multa diária (astreintes) possui natureza coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não caráter indenizatório ou punitivo.
O artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou ainda, se o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No caso em tela, a obrigação de fazer imposta ao INSS consistia em reabrir o processo administrativo da impetrante e agendar as perícias médica e social.
A sentença (ID 1603630890) fixou multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, posteriormente majorada para R$ 300,00 (trezentos reais) (ID 1922095186).
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o INSS, embora tenha demonstrado dificuldades no cumprimento da ordem judicial, comprovou o agendamento das perícias para o dia 11/04/2024 (ID 2109192159 e ID 2109192193), ainda que fora do prazo estipulado.
A autarquia alega que a demora no cumprimento da obrigação decorreu de questões sistêmicas e da necessidade de habilitar/criar um novo requerimento, preservando os direitos da requerente.
Considerando que a finalidade da multa é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e que, no presente caso, o INSS demonstrou ter tomado medidas para cumprir a ordem judicial, ainda que tardiamente, a intenção da aplicação da multa não é o enriquecimento da parte, mas sim a imposição de uma penalidade ao réu pelo seu descaso, motivo pelo qual limito o valor da multa aplicada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, determino que o réu pague à parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), referente à multa arbitrada pelo descumprimento da ordem judicial.
Intimem-se.
Não havendo recurso/impugnação, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
09/01/2023 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010666-96.2024.4.01.3311
Cerise Maria de Jesus Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ruzicleide Angelo dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 16:58
Processo nº 1001176-44.2024.4.01.3604
Santa Delicia Freitas Vieira
Gerente Executivo do Servico de Reconhec...
Advogado: Melina Velho de Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 16:35
Processo nº 1001176-44.2024.4.01.3604
Santa Delicia Freitas Vieira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jessica de Fatima Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 17:38
Processo nº 1001463-39.2025.4.01.3000
Conselho Regional de Administracao do Ac...
Andreia Nasserala Pires Cameli
Advogado: Gelson Goncalves Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 16:50
Processo nº 1001463-39.2025.4.01.3000
Conselho Regional de Administracao do Ac...
Andreia Nasserala Pires Cameli
Advogado: Gelson Goncalves Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 17:06