TRF1 - 1002460-05.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002460-05.2024.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888, NEY DE SOUZA CACIM - BA13833, FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS BACELAR SILVA - BA25768 e DIEGO HORTELIO CORREIA SILVA - BA59449 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JIQUIRICA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA contra o MUNICIPIO DE JIQUIRICA/BA, questionando carga horária e remuneração para o cargo de cirurgião dentista e técnico em saúde bucal, contido no Edital 001/2024 do concurso público para provimento de cargos neste município, requerendo provimento jurisdicional para: "(...) b.1.1) determinar que o Réu suspenda o processo seletivo, a fim de retificar a remuneração prevista em Edital ao piso salarial disposto na Lei Federal nº3.999/61, para os cargos destinados aos Profissionais da Odontologia, devendo alterar a carga horária de 40 (quarenta) horas por semana para 20 (vinte) horas por semana e atribuindo 03 (três) salários mínimos para os Cirurgiões-Dentistas e 02 (dois) salários mínimos para os Auxiliares em Saúde Bucal; se encerradas as inscrições, seja o período reinaugurado apenas aos cargos destinados aos Profissionais da Odontologia (...); b.1.2) aplicar o piso salarial e a carga horária também aos atuais servidores que já ocupam os cargos privativos da Odontologia, sejam eles ativos e inativos, efetivos ou não, independentemente do regime jurídico de contratação (efetivos e temporários, estatutários e celetistas) (...); b.1.3) intimar o Réu, para que, imediatamente ou em tempo hábil, instrua ao feito a relação de todos os Profissionais da Odontologia contratados por ele, sejam aqueles ativos ou inativos, efetivos ou não, independentemente do regime jurídico de contratação, devendo conter os seguintes dados: o nome completo, o número de matrícula, o número de registro no CRO-BA, a data de admissão, o valor da remuneração base paga, a carga horária semanal e o local de prestação de serviços (...); b.1.4) determinar que as futuras contratações de Profissionais da Odontologia ocorram em estrita obediência à Lei Federal nº3.999/61 (...)." O autor alega que passou a receber relatos e queixas de cirurgiões-dentistas e técnicos em saúde bucal sobre o descumprimento, pelo réu, do piso salarial e da carga horária, através do edital de processo seletivo nº 001/2024, onde pretende contratar cirurgiões-dentistas pagando remuneração base inferior a 03 (três) salários-mínimos, e técnicos em saúde bucal com remuneração inferior a 02 (dois) salários-mínimos, e com carga horária superior à permitida para ambos os cargos, representando uma grave ofensa a Lei Federal nº 3.999/61.
Narra que o período de inscrições teve início na data de 01/03/2024 e encerrou em 13/03/2024, o que impõe urgência ao pedido.
Acrescenta que encaminhou ao réu o Ofício Circular CRO nº 430/2022, esclarecendo a necessidade do cumprimento imediato da Lei Federal nº 3.999/61, de ajustes de contratos vigentes, bem como, que as futuras contratações observem os ditames legais, entretanto, não obteve resposta.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de id. 2100742661 deferiu o pedido liminar.
Devidamente citado (id. 2146115574) o réu não contestou o feito.
Parecer do MPF, pugnando pela improcedência da demanda (id. 2152045308).
O autor atravessou petição informando que o réu não cumpriu a medida liminar (id. 2160804854).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Considerando que devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, decreto sua revelia, ressaltando que a revelia importa na presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, devendo o Juiz analisar os documentos presentes nos autos, a fim de dar a tutela jurisdicional a quem tiver razão.
Do julgamento antecipado do mérito Considerando que a causa é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Do mérito Ao apreciar o pedido liminar, assim decidiu este Juízo: “(...) O art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete aos Juízes Federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Por sua vez, é pacífico o entendimento de que os Conselhos Profissionais exercem atividades típicas do Estado, daí sua natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público, sendo considerados autarquias especiais, o que evidencia a competência da Justiça Federal para análise e julgamento da presente ação.
Os Conselhos Profissionais, em razão da natureza de autarquias federais, têm legitimidade para a propositura de ação civil pública para a defesa de suas finalidades institucionais (AC 0001361-68.2011.4.01.3309 / BA, rel. desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 7/7/2017).
Com tais considerações, passo ao exame da tutela requestada.
A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A controvérsia posta nos autos cinge a verificar a legalidade do edital quanto a carga horaria e remuneração dos cirurgiões-dentistas e técnicos em saúde bucal, bem como o respeito a Lei Federal nº 3.999/61 quanto aos atuais e futuros profissionais assistidos pelo conselho.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 37, caput e inciso I, que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.
Extrai-se ainda do art. 22, inciso XVI, que a disciplina legal da organização e condições para o exercício de profissões é de competência privativa da União, cabendo-lhe a edição de normas gerais, de observância obrigatória em todas as unidades da federação, inclusive dos municípios.
A Lei nº 3.999/1961 fixa a jornada de trabalho e o piso salarial para os médicos, cirurgiões dentistas e auxiliares: Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (...) Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias. § 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos. § 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias. § 3º Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas. § 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal. (...) Art. 22.
As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADPF 325, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a compatibilidade dos arts. 5º e 8º supra, dos dispositivos com a Constituição.
Na mesma ocasião, foi ainda determinado o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o “quantum” ser calculado com base no salário mínimo vigente na publicação da ata da sessão de julgamento (março de 2022), a saber, R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Desta forma, a norma municipal não pode estabelecer carga horária superior ao limite estabelecido por lei nacional ou salário inferior ao piso, sendo a norma geral aplicável a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado (RE nº 1.340.676/PB, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 28/10/2021, publicado em 04/11/2021).
Também os Tribunais Regionais Federais adotam este mesmo entendimento: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
ODONTÓLOGO.
JORNADA DE TRABALHO.
RETIFICAÇÃO DO EDITAL.
CARGA HORÁRIA E PISO SALARIAL.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 3.999/61.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para que o Município de Orós-CE seja compelido a observar o piso salarial fixado na Lei nº 3.999/1961 em relação aos profissionais cirurgiões-dentistas e, consequentemente, que promova as alterações pertinentes no Edital nº 001/2019, publicado para fins de realização de concurso público no âmbito do município. 2.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o edital do concurso público lançado pelo réu não observa o piso salarial e a carga horária previstos na Lei nº 3.999/1961, qual estabelece o valor mínimo de 3 salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais. 3.
Em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência, cabe avaliar se estão presentes nos autos "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, do CPC/2015). 4.
O art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal estabelece que compete, privativamente, à União legislar sobre direito do trabalho e as condições para o exercício de profissões. 5.
A Lei n. 3.999/61, que fixa o piso salarial e a jornada de trabalho para as profissões de médico e cirurgião-dentista, em 3 (três) salários mínimos e 20 (vinte) horas semanais respectivamente, é norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado. 6.
No caso dos autos, o Edital nº 001/2019 previu para o cargo de cirurgião dentista da Prefeitura de Orós/CE remuneração de R$ 2.318,55 (um mil setecentos e noventa reais), o que corresponde a menos de três salários mínimos, para jornada de 40 (quarenta horas) semanais. 7.
O edital em questão deve ser retificado para adequar-se à Lei n. 3999/91. 8.
Preenchido o requisito da probabilidade do direito. 9.
Quanto ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, restou preenchido uma vez que a alteração em questão tem o condão de estimular muitos profissionais a se inscreverem no concurso, em razão da modificação da verba remuneratória anteriormente fixada. 10.
Agravo de instrumento provido para determinar a retificação do Edital conforme a Lei nº 3999/91. (PROCESSO: 08144281120194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA TRF4, JULGAMENTO: 13/08/2020 – grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO SALARIAL.
REMUNERAÇÃO.
EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE MÉDICOS E CIRURGIÕES-DENTISTAS. 1.
A Administração Pública Municipal está adstrita ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente. 2.
A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal). 3.
No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei federal. 4.
O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva categoria profissional. (TRF4.
AC 5017977-10.2020.4.04.7100. 4ª TURMA.
REL.
DES.
FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA.
DJ: 07/04/2021 – grifei) De fato, a Lei nº 3.999/1961 não faz qualquer distinção entre servidores públicos e profissionais do setor privado.
Assim, não pode o município, em princípio, criar exceções não previstas em lei federal ou deliberar sobre elas de forma diversa.
Analisando o edital juntado aos autos (id. 2087217151), é possível constatar o requisito da probabilidade do direito considerando que: (a) a carga horária semanal para o cargo de cirurgião dentista é superior àquela legalmente prevista como máxima (vinte horas semanais); e (b) a remuneração paga para aqueles que exercem o cargo em questão, que deveria ser de R$3.636,00 (três mil, trezentos e trinta e seis reais) para vinte horas semanais, está em patamar inferior.
O mesmo ocorre em relação aos técnicos de saúde bucal (código 43) com carga horária de quarenta horas e remuneração no valor de um salário mínimo.
Já o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está concretizado nos vencimentos pagos em desacordo com o piso salarial e a carga horária executada acima do mínimo por tempo desarrazoado, sendo certo o caráter alimentar das verbas.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que o Município requerido, no prazo de 10 (dez) dias: (i) retifique o edital de processo seletivo nº 001/2024, de 29/02/2024, promovendo a adequação da carga horária e dos salários do cargo de cirurgião dentista e técnicos em saúde bucal, ao disposto nos artigos 5º e 8º da Lei nº 3.999/1961 - carga horária de 20 (vinte) horas semanais e remuneração de, no mínimo, R$3.636,00 (três mil, trezentos e trinta e seis reais), para o cargo de cirurgião dentista; carga horária de 20 (vinte) horas semanais e remuneração de, no mínimo, R$2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) para o cargo de técnico em saúde bucal -, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis; (ii) promova a imediata adequação da carga horária e dos salários dos atuais servidores que ocupam cargos privativos de cirurgião dentista e técnico em saúde bucal, independentemente do regime jurídico, ao disposto nos artigos 5º e 8º da Lei nº 3.999/1961 - carga horária de 20 (vinte) horas semanais e remuneração de, no mínimo, R$3.636,00 (três mil, trezentos e trinta e seis reais), para o cargo de cirurgião dentista; carga horária de 20 (vinte) horas semanais e remuneração de, no mínimo, R$2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) para o cargo de técnico em saúde bucal -, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis. (...).” (id. 2100742661) Da análise acurada dos autos, infere-se que a decisão que deferiu a medida liminar exauriu a matéria de fundo, de sorte que, prescindindo maiores considerações acerca dos temas trazidos à baila, não vislumbro razão para variar do entendimento já esboçado por este juízo quando daquela ocasião limiar, cujos fundamentos aqui invoco como razão de decidir. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, e confirmo a medida liminar deferida, para condenar o Município de Jiquiriça/BA a: (i) retificar o edital de processo seletivo nº 001/2024, de 29/02/2024, promovendo a adequação da carga horária e dos salários do cargo de cirurgião dentista e técnicos em saúde bucal, ao disposto nos artigos 5º e 8º da Lei nº 3.999/1961 - carga horária de 20 (vinte) horas semanais e remuneração de, no mínimo, R$3.636,00 (três mil, trezentos e trinta e seis reais), para o cargo de cirurgião dentista; carga horária de 20 (vinte) horas semanais e remuneração de, no mínimo, R$2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) para o cargo de técnico em saúde bucal; (ii) promover a imediata adequação da carga horária e dos salários dos atuais servidores que ocupam cargos privativos de cirurgião dentista e técnico em saúde bucal, independentemente do regime jurídico, ao disposto nos artigos 5º e 8º da Lei nº 3.999/1961 - carga horária de 20 (vinte) horas semanais e remuneração de, no mínimo, R$3.636,00 (três mil, trezentos e trinta e seis reais), para o cargo de cirurgião dentista; carga horária de 20 (vinte) horas semanais e remuneração de, no mínimo, R$2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) para o cargo de técnico em saúde bucal.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a obediência necessária ao princípio da isonomia[1].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se ambos os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Em tempo, observo que a parte ré, apesar de devidamente intimada (ID 2146115574) não comprovou o cumprimento da decisão liminar.
Assim, intime-se, pessoalmente, o prefeito(a) do município de Jiquiriça/BA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento da decisão (Id. 2100742661), sob pena de multa diária, ora arbitrada em R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das consequências legais de ordens cíveis e criminais.
Advirta-se o receptor da ordem acerca da obrigatoriedade do cumprimento das ordens judiciais, bem como a intolerância deste Juízo com reiteração da conduta omissiva, a qual representa descaso com o Poder Judiciário.
Caso a decisão não seja cumprida no prazo assinalado, determino que a Secretaria certifique o período de descumprimento da ordem judicial e efetive o imediato sequestro de valores via Sisbajud, do valor referente à multa arbitrada.
Jequié (BA), na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1] “É firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios.” (REsp 1346571/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) “Este Tribunal Superior, por força do art. 5o., LXXIII e LXXXVII da Constituição Federal e do art. 18 da Lei 7.347/85, tem aplicado a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de Improbidade Administrativa.
Precedente: REsp. 577.804/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJU 14.02.2006).” (REsp 1255664/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 07/02/2014) -
15/03/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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