TRF1 - 1003099-92.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" 1003099-92.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: MONICA DOS SANTOS RIBEIRO IMPETRANTE: R.
D.
S.
R., L.
B.
D.
R.
Advogado do(a) IMPETRANTE: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE DA AGENCIA DO INSS DE JARAGUÁ - GO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por L.
B.
D.
R., representada por sua avó MÔNICA DOS SANTOS RIBEIRO, contra ato do GERENTE DA AGENCIA DO INSS DE JARAGUÁ - GO objetivando o recebimento do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, concedido pelo próprio INSS.
Deferida parcialmente a liminar e concedidos os benefícios da justiça gratuita.
A Impetrante informou o cumprimento da liminar e requereu o pagamento dos atrasados.
Notificada, a autoridade apontada como coatora manteve-se silente. É o relatório.
O polo ativo impetrou este mandado de segurança visando à apreciação do pedido administrativo de protocolo nº 1609564506, para possibilitar o recebimento do benefício de nº 715.141.137-6.
Contudo, a Impetrante informou que a pendência fora resolvida administrativamente, tendo sido o benefício devidamente pago.
Assim, em que pese a alegação da Impetrante de que não foram pagos todos os atrasados, o comando liminar já fora cumprido na via administrativa, haja vista a atualização do procurador legal, possibilitando o recebimento do benefício de nº 715.141.137-6.
Dessa forma, o pedido formulado pela Impetrante na petição de id. 2176381987 extrapola o pleito inicial, os limites do ato judicial proferido (id. 2173725551), bem como a via estreita do mandado de segurança que não comporta tal discussão, cabendo ao Impetrante, se for o caso, propor a ação de cobrança pertinente sob o procedimento comum.
Vale ressaltar que se trata de valores referentes ao período de maio a outubro de 2024, ou seja, antes mesmo da impetração, o que evidencia a impossibilidade de cobrança por esta via mandamental.
Portanto, não mais se vislumbra utilidade no provimento jurisdicional vindicado.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
21/01/2025 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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