TRF1 - 1033537-13.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1033537-13.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Cuida-se de Ação Anulatória com pedido de tutela provisória de urgência proposta pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio (Concer) em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
A ação visa anular o Auto de Infração nº 15535 e o processo administrativo simplificado nº 50501.326313/2018-50, que penalizou a Concer pela suposta inexecução de obras e serviços obrigatórios referentes ao item 6.13–Retorno Operacional do km 46 do PER, com conclusão programada para o ano de 2017, ou 22º ano de Concessão.
A penalidade aplicada corresponde ao valor atualizado de R$ 364.095,00 (trezentos e sessenta e quatro mil e noventa e cinco reais).
A Concer celebrou o Contrato PG-138/95-00, por meio do qual foi concedida a Rodovia BR-040/MG/RJ, Trecho Juiz de Fora - Petrópolis - Rio de Janeiro (Trevo das Missões) e respectivos acessos (“Sistema Rodoviário”), no âmbito da Primeira Etapa do Programa de Concessão de Rodovias Federais.
No exercício de sua competência fiscalizatória, a Ré entendeu que a Autora teria, supostamente, deixado de executar obras e serviços obrigatórios referentes ao item 6.13 –Retorno Operacional do km 46 do PER, com conclusão programada para o ano de 2017, ou 22º ano de Concessão.
Diante da suposta inexecução contratual, foi lavrado o Auto de Infração nº 15535 (“AI”) e instaurado o processo administrativo simplificado nº 50501.326313/2018-50, no âmbito do qual a Autora apresentou sua defesa, expondo as razões pelas quais o ato deveria ser anulado.
A autora argumenta que a penalidade aplicada é indevida, pois o descumprimento das obrigações contratuais deveria ter sido apurado de forma conjunta, bem como teria ocorrido por culpa exclusiva do Poder Concedente, que não realizou os aportes financeiros previstos no 12º Termo Aditivo ao contrato.
A empresa alega desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, configurando excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa.
Além disso, sustenta que a multa não observaria a proporcionalidade e razoabilidade.
A Concer solicita "liminarmente, a concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars e independentemente do oferecimento de caução, para o fim de suspender a exigibilidade da multa sub judice e determinar que a Ré se abstenha de executar a garantia oferecida pela Autora e de adotar quaisquer medidas indutoras de pagamento até o julgamento final da ação". É o relatório.
Decido.
No presente estágio de cognição sumária, não há comprovação robusta do direito alegado pela autora, Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio (Concer).
A análise preliminar dos autos revela que os argumentos apresentados carecem de suporte probatório suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão ou a inexigibilidade de conduta diversa como consequência.
A alegação de inadimplemento do Poder Concedente necessita de uma instrução probatória mais detalhada e minuciosa, especialmente sob o crivo do contraditório.
Tampouco se verifica de plano a ocorrência de continuidade delitiva, uma vez que os descumprimentos do contrato todos dizem respeito a itens diversos do PER, de forma que, pelo menos em cognição sumária, constituem obras em condições, locais e prazos diversos.
Depreende-se, igualmente, que a parte autora apresentou defesa prévia, recurso administrativo e recurso voluntário, sendo mantida a decisão de primeira instância.
Foram analisadas todas as alegações da autora, tendo a ANTT decidido de forma contrária à pretensão de anulação das sanções.
Não obstante a empresa tenha apresentado argumentos de defesa na seara administrativa, não conseguiu comprovar a sua principal linha de argumentação para anular a atuação.
Cumpre registrar que as decisões foram proferidas com fundamento legal e esclareceram, de forma detalhada, as circunstâncias que caracterizaram a conduta praticada pela parte autora, bem como os critérios para a aplicação da multa e seu respectivo valor.
Concluindo, o que ocorreu foi uma sanção de caráter administrativo, decorrente de ação estatal, por ente competente, no exercício de suas atividades, em princípio, em conformidade com a legislação que rege a matéria.
Assim, percebe-se que a penalidade foi aplicada em atividade fiscalizatória da ANTT e que a Administração, agiu em conformidade com o seu Poder de Polícia, nada se podendo falar, neste momento processual, em falha no seu agir no presente caso.
Ademais, não é recomendável a anulação de decisões administrativas liminarmente, diante da presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade que ostentam e que lhe conferem, em um primeiro momento, o status de regularidade e compatibilidade com ordenamento jurídico.
Impende salientar, também, que não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito das decisões proferidas pela Administração, salvo em caso de flagrante ilegalidade, situação que não se vislumbra na espécie.
Sob outro aspecto, a realização do contraditório poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Ademais, a autora não comprovou a existência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a concessão da tutela de urgência.
As alegações de prejuízo financeiro e operacional foram apresentadas de forma genérica, sem a devida comprovação de que a manutenção da multa aplicada pela ANTT causará efetivamente danos graves à sua capacidade de prestar serviços ou à sua sustentabilidade econômica.
A simples menção a possíveis consequências adversas, sem provas concretas e específicas, não é suficiente para demonstrar a urgência e a necessidade da medida liminar pleiteada.
Por fim, a penalidade questionada é passível de inscrição e cobrança como dívida ativa da União (dívida não-tributária), podendo ser questionada judicialmente mediante caução na modalidade de seguro garantia judicial/fiança bancária judicial, à luz dos artigos 7º, II, e 9º, II e § 3º, da Lei nº 6.830/80, bem como dos artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC.
O Seguro garantia / fiança bancária apresentados pela autora, no âmbito administrativo, trata-se de instrumento necessário à garantia do contrato de concessão, por expressa previsão contratual, não tendo relação com as multas impugnadas judicialmente, tanto é que não observa as disposições da Portaria PGF n° 41/2022.
Sendo assim, não se trata de seguro garantia / fiança bancária com a finalidade de impugnar o débito judicialmente, mas simplesmente do cumprimento, pelo autor, da disposição contratual que o obriga a manter seguro garantia em virtude da concessão, não se prestando, portanto, à garantia do Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Cite-se o réu por meio do seu órgão de representação.
Contestado o feito, com preliminares ou documentos anexados, vista à parte autora para réplica.
Ao final, registre-se em conclusão para sentença.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
11/04/2025 21:09
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 21:09
Juntada de Certidão
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11/04/2025 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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