TRF1 - 1032568-95.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1032568-95.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: COMBRAY GASTRONOMIA E RESTAURANTE LTDA POLO PASSIVO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JOINVILLE e outros DESPACHO Mantenho a decisão agravada, uma vez que os argumentos do recorrente não são capazes de infirmar os fundamentos contidos na aludida decisão.
Por fim, considerando que não há notícias da concessão de efeito suspensivo pelo TRF1 ou decisão sobre o pedido de tutela recursal, cumpra a Secretaria o contido na decisão de ID. 2181771954.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1032568-95.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: COMBRAY GASTRONOMIA E RESTAURANTE LTDA POLO PASSIVO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JOINVILLE e outros DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (NCPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Ao fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.
Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.366.994/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.
Também já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018).
Jurisprudências possuem caráter meramente persuasivo e a eventual discordância deste Juízo com conclusões de Juízos diversos não é apta a configurar omissão atacável por aclaratórios simplesmente por divergir das pretensões da ré.
Observe-se, inclusive, a jurisprudência deste TRF/1ª Região, em sentido diverso do que pretende o embargante: A controvérsia cinge-se à fixação do foro competente para o processamento do Mandado de Segurança impetrado por PETROBRAS contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Maiores Contribuintes – DEMAC no Rio de Janeiro/RJ.
A decisão recorrida entendeu que, embora a jurisprudência atual permita a impetração do mandado de segurança no foro do domicílio do autor, tal previsão não se aplicaria ao caso concreto, pois tanto a impetrante quanto a autoridade impetrada possuem domicílio na Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ.
A Agravante sustenta que a interpretação conferida ao art. 109, § 2º, da Constituição Federal, pelo STF e STJ, permitiria a impetração da ação mandamental no foro de seu domicílio, no caso, o Distrito Federal.
Entretanto, há um aspecto relevante a ser considerado: embora no presente Agravo de Instrumento a Agravante tenha indicado endereço em Brasília/DF, verifico que na petição inicial do Mandado de Segurança impetrado na origem, a própria parte impetrante indicou como domicílio o endereço de sua sede, no Rio de Janeiro/RJ, conforme segue: "PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, sociedade de economia mista federal, criada pela Lei nº 2004, de 03 de outubro de 1953, inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-01, com sede na Av.
República do Chile, 65, 5º andar sala 502, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.031-912, local onde recebe intimações." Portanto, não há razão jurídica para modificar o entendimento do Juízo de origem, que corretamente observou que tanto a impetrante quanto a autoridade coatora possuem domicílio na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, devendo ser mantida a decisão que declinou da competência.
O Art. 109, § 2º, da Constituição Federal assegura que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária do domicílio do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
O entendimento consolidado pelo STF (Tema 374 da Repercussão Geral) e pelo STJ é no sentido de que essa previsão se aplica inclusive às ações mandamentais.
No entanto, tal faculdade não pode ser utilizada de forma indevida para modificar artificialmente a competência territorial, especialmente quando a própria parte indicou como domicílio um local distinto no momento da impetração do Mandado de Segurança.
Demais, a Agravante sustenta que o declínio de competência pode comprometer o resultado útil do processo e requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada.
Contudo, não há qualquer demonstração concreta de que a remessa dos autos para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro possa gerar prejuízo irreparável à Agravante.
O foro indicado na petição inicial do Mandado de Segurança corresponde ao domicílio da própria empresa, conforme informado na ação originária.
A tramitação do processo não sofrerá prejuízo substancial com a remessa à unidade jurisdicional competente, pois se trata da mesma Justiça Federal, no âmbito da Segunda Região.
Não há risco iminente à eficácia da prestação jurisdicional, pois não se trata de matéria urgente ou de natureza cautelar que demande análise imediata.
Dessa forma, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência recursal, restando indeferido o pedido da Agravante.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. (AGA 1018845-58.2024.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Sétima Turma, de 20/03/2025).
O fato de a conclusão judicial ser contrária aos interesses do embargante, ou a valoração da prova ter sido em sentido contrário, não implica dizer que houve erro sanável por embargos.
Tais as considerações, REJEITO os embargos opostos.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
10/04/2025 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016701-49.2023.4.01.4300
Transl Transporte de Combustiveis LTDA -...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ailime Silva Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2023 22:19
Processo nº 1016701-49.2023.4.01.4300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Transl Transporte de Combustiveis LTDA -...
Advogado: Ailime Silva Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 14:37
Processo nº 1001544-82.2025.4.01.3001
Kaio de Oliveira Santos
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Alyson Moreira Novais Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 16:42
Processo nº 1002340-76.2025.4.01.3000
Conselho Regional de Administracao do Ac...
Claudia Del Aguila Sampaio
Advogado: Gelson Goncalves Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 18:34
Processo nº 1002340-76.2025.4.01.3000
Conselho Regional de Administracao do Ac...
Claudia Del Aguila Sampaio
Advogado: Alefe Queiroz Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2025 13:44