TRF1 - 1002215-06.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 08:20
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZA CHAVES ALVES em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNNO DE CARVALHO SOUSA em 29/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juíza Substituta : JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002215-06.2025.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: BRUNNO DE CARVALHO SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768 IMPETRADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS O(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 IMPETRANTE: BRUNNO DE CARVALHO SOUSA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar pleiteando o direito de ter seu pedido e documentação apresentados analisados com a consequente revalidação simplificada de seu diploma médico expedido pela UNIVERSIDADE MARIA AUXILIADORA.
O ato ordinatório id 2179757285 determinou a emenda da inicial sob pena de extinção do feita sem resolução do mérito.
Verifico que a parte autora emendou a petição inicial sem, no entanto, cumprir todos os comandos do referido ato ordinatório.
Ocorre que a petição juntada não atende satisfatoriamente à determinação do cumprimento de emenda a inicial, considerando que juntou o mesmo comprovante de residência anexado com a petição inicial e declaração simples.
Ressalto que não consta nem mesmo informação de suposto grau de parentesco ou contrato de locação.
Sendo assim, embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu satisfatoriamente a diligência constante no ato ordinatório proferido nestes autos, não restando outro caminho, a este Juízo, senão o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência da emenda à petição inicial.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
25/04/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 22:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 22:57
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:17
Juntada de emenda à inicial
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01/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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31/03/2025 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 13:44
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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31/03/2025 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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