TRF1 - 0009242-69.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009242-69.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009242-69.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:BIOPLAST SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS S/S LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VERA LUCIA DE CERQUEIRA LOUREIRO - SP74411 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009242-69.2011.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra sentença que, nos autos da ação cautelar inominada ajuizada por BIOPLAST – Serviços Médico SS Ltda, julgou extinto o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC/1973, em razão do não ajuizamento da ação principal no prazo legal, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.
Em suas razões recursais, a ECT sustenta a necessidade de reforma da sentença quanto ao valor dos honorários eis que o montante arbitrado configura valor irrisório frente à complexidade da causa, ao trabalho desempenhado por seus procuradores e ao valor da causa (R$ 105.402,88).
Defende que a fixação da verba honorária deve respeitar os parâmetros do §3º do art. 20 do CPC, mesmo nos casos de apreciação por equidade, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Sem contrarrazões ao recurso de apelação, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009242-69.2011.4.01.3900 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Cinge-se quanto à condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão de sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73.
O STJ consolidou entendimento de que a regra de honorários aplicável é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença que o define: " (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.
Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas."(STJ, Corte Especial, EAREsp 1255986/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20/03/2019, DJe 06/05/2019) No CPC/73 havia uma maior flexibilização para que o magistrado fixasse os honorários por equidade, com aplicação do §4º, art. 20, do CPC/73, à exceção das decisões que condenassem ao pagamento de quantia, caso em que os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73, assim disposto: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
No caso, houve a extinção do processo, sem haver a condenação de nenhuma das partes.
Em casos tais, o arbitramento de honorários dá-se de maneira equitativa, vide art. 20, §4º o CPC.
Neste sentido: MEDIDA CAUTELAR.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PRINCIPAL EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MESMO DESTINO A SER DADO À MEDIDA CAUTELAR .
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
VALOR INESTIMÁVEL.
EQUIDADE. 1.
Hipótese em que o SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDIPOL/DF ajuizou a presente medida cautelar, incidental à Pet n . 10.484/DF, com pedido de liminar, contra a UNIÃO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF, visando arguir a ilegitimidade desta para representar a categoria de Policiais Federais e, por conseguinte para "convocar greve dos servidores integrantes da carreira policial federal".
Aduz que "o sindicato autor é a única entidade sindical legítima para representar os interesses da categoria Polícia Federal, tendo em vista a preservação do princípio da unicidade sindical". 2 .
A extinção do processo principal, sem julgamento de mérito, acarreta o superveniente esvaziamento da medida cautelar que a ele se refere. 3. "São cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, diante da autonomia do pleito cautelar.
Contudo, essa condenação só é cabível quando a cautelar é resistida, ou seja, quando há contraditório, citação da parte e apresentação de contestação" (REsp 1 .135.887/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/10/2010).
Precedentes. 4 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação" (REsp n. 2.026.594/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023) .Aplicável ao caso, portanto, o Código de Processo Civil de 2015. 5.Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade.
Inteligência do § 10 do art . 85 do Código de Processo Civil.
Precedentes. (...) 9 .
Como se trata de causa de valor inestimável, a verba honorária deve observar o critério da equidade.
Inteligência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 10 .
Processo julgado extinto sem resolução de mérito, em razão da superveniente perda de objeto (falta de interesse de agir), consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser pago exclusivamente à ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF . (STJ - MC: 24369 DF 2015/0124676-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) A fixação em R$ 2.000,00, embora modesta, não destoa da jurisprudência consolidada para casos dessa natureza e complexidade, tampouco se mostra desproporcional ao grau de zelo exigido, à natureza da causa ou ao tempo dedicado à sua condução. (TRF-1 - AC: 00017450820144013800, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 04/12/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2020) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem majoração de honorários eis que sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009242-69.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009242-69.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:BIOPLAST SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS S/S LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERA LUCIA DE CERQUEIRA LOUREIRO - SP74411 E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra sentença que julgou extinto o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC/1973, em razão do não ajuizamento da ação principal no prazo legal.
A sentença fixou honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação da fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, em caso de extinção do processo sem resolução de mérito, e se o valor arbitrado atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais. 3.
O STJ consolidou entendimento de que a regra de honorários aplicável é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença que o define: " (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.
Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas."(STJ, Corte Especial, EAREsp 1255986/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20/03/2019, DJe 06/05/2019) 4.
O art. 20, § 4º, do CPC/1973 permite ao magistrado fixar os honorários por equidade nas hipóteses em que não há condenação, como na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Considerando a natureza da causa, o grau de zelo exigido e a atuação processual, o valor fixado em R$ 2.000,00 não se mostra desproporcional, estando em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal para hipóteses similares. 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
25/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, .
APELADO: BIOPLAST SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS S/S LTDA, Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA DE CERQUEIRA LOUREIRO - SP74411 .
O processo nº 0009242-69.2011.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-06-2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 02/06/2025 e encerramento no dia 06/06/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
22/04/2021 10:52
Conclusos para decisão
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13/03/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 13:24
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 13:24
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 13:21
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 13:21
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 13:14
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 13:14
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 13:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D53G
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01/03/2019 17:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:10
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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24/01/2019 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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09/07/2018 11:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/07/2018 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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13/06/2018 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:54
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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01/07/2016 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:25
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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26/02/2014 11:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/02/2014 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/02/2014 11:25
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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25/02/2014 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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