TRF1 - 1001495-70.2024.4.01.3908
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO Nº: 1001495-70.2024.4.01.3908 EMBARGANTE: IRACI DETUMIM BUENO EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Cuida-se de embargos à execução ajuizados por IRACI DETUMIM BUENO, sem que o juízo se encontre garantido integralmente, conforme certidão 2181058829.
A parte autora se encontra representada por curador especial, porque não foi localizada, decorrendo a sua citação por edital nos autos da executiva fiscal 1001778-35.2020.4.01.3908.
Pois bem.
No caso em exame, não há como a embargante, citada por edital, comprovar de forma inequívoca a falta de recursos financeiros para custear o processo.
Em sendo assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Em conformidade ao disposto no art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/1980, não são admissíveis os embargos do executado antes de garantida a execução fiscal.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que, à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso ao Judiciário, a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado deve ser mitigada quando o executado, comprovadamente, for parte hipossuficiente (REsp 1825983/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27-8-2019, DJe 6-9-2019).
Nesse contexto, não preenchidos os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, tais como garantia integral do juízo e relevância da fundamentação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, recebo os presentes embargos à execução sem atribuir este efeito.
Certifique-se nos autos da execução fiscal 1001778-35.2020.4.01.3908.
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação, nos termos do artigo 17 da Lei n. 6.830/1980, inclusive para juntar a estes autos o procedimento administrativo, e se for o caso, especificar provas.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação e, se for o caso, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura.
JOSE AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
13/06/2024 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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