TRF1 - 1031512-27.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:03
Baixa Definitiva
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23/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SJSP - Limeira - Seção de Serviços Judiciais Auxiliares - TRF3
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23/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:50
Juntada de outras peças
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031512-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLAU ABRAHAO HADDAD NETO - SP180747 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada pelo RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA. contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de seu direito à fruição do Perse a partir do mês de competência de abril de 2025, afastando-se a aplicação do limite de 15 bilhões de reais, estipulado pelo art. 4º-A, da Lei nº 14.148/2021, na redação dada pela Lei nº 14.859/2024, como em observância e estrita atenção ao disposto no artigo 178 do CTN, ou, subsidiariamente, até o mês de junho/2025 para o PIS e para a COFINS, em observância da anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, CF), bem como até dezembro/2025 para o IR e para a CSLL, em obediência ao art. 104 do CTN e ao art. 150, III, b, da Constituição da República, vedando às autoridades fiscais que lhe imponham qualquer penalidade por isso ou, ainda, lhe recusem a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (ID 2181075157).
Argumenta que obteve inscrição no Cadastur dentro do prazo previsto em lei para a sua obtenção (art. 4º, §5º, da Lei nº 14.148/2021, na redação dada pela Lei nº 14.859/2024), de modo que é elegível para a fruição do Perse, quer seja em face da natureza declaratória do referido CADASTUR, quer seja em face da própria interpretação da norma em questão, mesmo após as alterações que lhe deram a lei nº 14.859/2024.
Diz, ainda, que a Lei nº 14.859/2025 suprimiu o benefício do Perse para os anos de 2025 e 2026para os contribuintes que apuraram o IRPJ/CSLL pelo lucro real, fato que não encontra amparo no ordenamento jurídico por ofensa ao principio da isonomia, ao da anterioridade nonagesimal, ao art. 178 do CTN, além da ilegalidade/inconstitucionalidade do teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Conforme se verifica na inicial relacionada ao MS nº 5001042-09.2022.4.03.6143 (1ª Vara Federal de Limeira/SP), o ora autor também postula a declaração de seu direito à fruição do Perse, pois, apesar do ingresso no Cadastur ter sido feito posteriormente, o cadastro no Cadastur tem natureza declaratória.
Além disso, alega que possui CNAE apto ao enquadramento no benefício fiscal.
Já no MS nº 5002795-30.2024.4.03.6143 (1ª Vara Federal de Limeira/SP), o ora autor pleiteia a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da revogação do Perse levada a efeito pela Lei nº 14.859/2024 por ofensa ao art. 178 do CTN e violação ao princípio da isonomia.
Verifica-se, pois, a existência de conexão dessa demanda com o MS 5002795-30.2024.4.03.6143 no que se refere à causa de pedir relacionada à ofensa ao art. 178 do CTN e ao princípio da isonomia, além de conexão com o MS nº 5001042-09.2022.4.03.6143 quanto à natureza declaratória do Cadastur.
Há, também, evidente risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso as demandas sejam decididas separadamente, pois não se mostra razoável dois juízos decidirem em sentido oposto sobre uma mesma tese jurídica.
Nos termos do art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Já nos termos do art. 286 do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (...) III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Assim, à luz do art. 286, I e III, do CPC, remeta-se a presente ação ao Juízo prevento da 1ª Vara Federal de Limeira/SP, por dependência ao MS nº 5001042-09.2022.4.03.6143 e ao MS nº 5002795-30.2024.4.03.6143.
Intime-se.
Após, encaminhem-se os autos ao juízo competente.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
19/05/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:49
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031512-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLAU ABRAHAO HADDAD NETO - SP180747 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: RESTAURANTE E CHURRASCARIA JANGADA LTDA NICOLAU ABRAHAO HADDAD NETO - (OAB: SP180747) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
28/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:09
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:26
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/04/2025 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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