TRF1 - 0024081-89.2017.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 03:55
Decorrido prazo de ADEVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:55
Decorrido prazo de MANOEL MENDONCA DA SILVA FILHO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:55
Decorrido prazo de BERENICE DO SOCORRO MORAES LIMA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:55
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO PERES DAMASCENO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO IOLAIO TEIXEIRA MACIEL em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:02
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 16:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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25/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 16:04
Conclusos para despacho
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21/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
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06/11/2021 12:11
Juntada de manifestação
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05/11/2021 13:57
Juntada de manifestação
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04/11/2021 00:23
Juntada de Certidão
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19/10/2021 02:40
Decorrido prazo de BERENICE DO SOCORRO MORAES LIMA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MANOEL MENDONCA DA SILVA FILHO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO IOLAIO TEIXEIRA MACIEL em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:17
Decorrido prazo de ADEVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 08:50
Juntada de razões de apelação criminal
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14/10/2021 01:13
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2021 07:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/10/2021 23:59.
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04/10/2021 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 08:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO DUTRA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 17:37
Juntada de contrarrazões
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28/09/2021 21:28
Conclusos para despacho
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28/09/2021 17:25
Juntada de contrarrazões
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28/09/2021 14:50
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 19:28
Decorrido prazo de ADEVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 19:10
Decorrido prazo de BERENICE DO SOCORRO MORAES LIMA em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2021 14:17
Juntada de diligência
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17/09/2021 01:52
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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15/09/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 13:00
Conclusos para despacho
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15/09/2021 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2021 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2021 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 07:28
Juntada de diligência
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15/09/2021 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO IOLAIO TEIXEIRA MACIEL em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO IOLAIO TEIXEIRA MACIEL em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2021 19:14
Juntada de contrarrazões
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11/09/2021 19:09
Juntada de apelação
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10/09/2021 13:30
Juntada de contrarrazões
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09/09/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 17:22
Juntada de diligência
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09/09/2021 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:29
Conclusos para despacho
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08/09/2021 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 12:40
Juntada de diligência
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06/09/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 16:19
Juntada de diligência
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30/08/2021 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2021 17:57
Juntada de apelação
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05/05/2021 11:54
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 11:54
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 10:58
Juntada de Certidão
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01/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0024081-89.2017.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ADEVALDO OLIVEIRA DA SILVA e outros (4) Advogado do(a) REU: JOAO PAULO DE CASTRO DUTRA - PA18859 Advogados do(a) REU: EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS - TO6271-A, RAFAEL QUEMEL SARMENTO - PA20803 Advogado do(a) REU: SOTER OLIVEIRA SARQUIS - PA1428 Advogado do(a) REU: RODRIGO SOUZA CRUZ - PA25886 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar MANOEL MENDONÇA DA SILVA FILHO, BERENICE DO SOCORRO PEREIRA MORAES MENDONÇA, FRANCISCO IOLAIO TEIXEIRA MACIEL, MANOEL RAIMUNDO PERES DAMASCENO e ADEVALDO OLIVEIRA DA SILVA pela prática das condutas capituladas no art. 16 da Lei nº 7.492/86 e no art. 288, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do CP; bem como para absolver FRANCISCO IOLAIO TEIXEIRA MACIEL e ADEVALDO OLIVEIRA DA SILVA da prática do crime descrito no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Passo à fixação da pena, na seguinte forma: 1.
Quanto ao réu MANOEL MENDONÇA DA SILVA FILHO Em relação ao crime tipificado no art. 288 do CP: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Não há informações sobre condenações com trânsito em julgado, portanto, considero favoráveis os antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade ou conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências da conduta não devem ser consideradas graves.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base no em 1 ano de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes/atenuantes.
Fixo a pena intermediária em 1 ano de reclusão, que torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento e diminuição.
Em relação ao crime tipificado no art. 16 da Lei 7.492/86: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Não há informações sobre condenações com trânsito em julgado, portanto, considero favoráveis os antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade ou conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências da conduta não devem ser consideradas graves.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias agravantes/atenuantes ou causas de aumento/diminuição.
Fixo cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, ante a informação prestada em audiência, acerca do seu rendimento mensal.
Em razão do concurso material, a pena final fica fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o Réu não ser reincidente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, ou por duas restritivas de direitos (arts. 43 e 44, § 2º, segunda parte, do CP), a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução. 2.
Quanto à ré BERENICE DO SOCORRO PEREIRA MORAES MENDONÇA Em relação ao crime tipificado no art. 288 do CP: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Não há informações sobre condenações com trânsito em julgado, portanto, considero favoráveis os antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade ou conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências da conduta não devem ser consideradas graves.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base no em 1 ano de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes/atenuantes.
Fixo a pena intermediária em 1 ano de reclusão, que torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento e diminuição.
Em relação ao crime tipificado no art. 16 da Lei 7.492/86: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Não há informações sobre condenações com trânsito em julgado, portanto, considero favoráveis os antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade ou conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências da conduta não devem ser consideradas graves.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias agravantes/atenuantes ou causas de aumento/diminuição.
Fixo cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, ante a informação prestada em audiência, acerca do seu rendimento mensal.
Em razão do concurso material, a pena final fica fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de a Ré não ser reincidente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, ou por duas restritivas de direitos (arts. 43 e 44, § 2º, segunda parte, do CP), a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução. 3.
Quanto ao réu FRANCISCO IOLAIO TEIXEIRA MACIEL Em relação ao crime tipificado no art. 288 do CP: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Não há informações sobre condenações com trânsito em julgado, portanto, considero favoráveis os antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade ou conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências da conduta não devem ser consideradas graves.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base no em 1 ano de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes/atenuantes.
Fixo a pena intermediária em 1 ano de reclusão, que torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento e diminuição.
Em relação ao crime tipificado no art. 16 da Lei 7.492/86: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente em razão da alta quantia movimentada pelo acusado, cujos comprovantes encontrados no quarto de Hotel que utilizava somavam mais de 1 milhão de reais.
Não há informações sobre condenações com trânsito em julgado, portanto, considero favoráveis os antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade ou conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências da conduta não devem ser consideradas graves.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa, que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias agravantes/atenuantes ou causas de aumento/diminuição.
Fixo cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, ante a informação prestada em audiência, acerca do seu rendimento mensal.
Em razão do concurso material, a pena final fica fixada em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o Réu não ser reincidente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, ou por duas restritivas de direitos (arts. 43 e 44, § 2º, segunda parte, do CP), a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução. 4.
Quanto ao réu MANOEL RAIMUNDO PERES DAMASCENO Em relação ao crime tipificado no art. 288 do CP: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Não há informações sobre condenações com trânsito em julgado, portanto, considero favoráveis os antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade ou conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências da conduta não devem ser consideradas graves.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base no em 1 ano de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes/atenuantes.
Fixo a pena intermediária em 1 ano de reclusão, que torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento e diminuição.
Em relação ao crime tipificado no art. 16 da Lei 7.492/86: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente em razão da alta quantia movimentada pelo acusado, cujos comprovantes encontrados no quarto de Hotel que utilizava somavam mais de 1 milhão de reais.
Não há informações sobre condenações com trânsito em julgado, portanto, considero favoráveis os antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade ou conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências da conduta não devem ser consideradas graves.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa, que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias agravantes/atenuantes ou causas de aumento/diminuição.
Fixo cada dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, ante a informação prestada em audiência, acerca do seu rendimento mensal.
Em razão do concurso material, a pena final fica fixada em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o Réu não ser reincidente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, ou por duas restritivas de direitos (arts. 43 e 44, § 2º, segunda parte, do CP), a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução. 5.
Quanto ao réu ADEVALDO OLIVEIRA DA SILVA Em relação ao crime tipificado no art. 288 do CP: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Não há informações sobre condenações com trânsito em julgado, portanto, considero favoráveis os antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade ou conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências da conduta não devem ser consideradas graves.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base no em 1 ano de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes/atenuantes.
Fixo a pena intermediária em 1 ano de reclusão, que torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento e diminuição.
Em relação ao crime tipificado no art. 16 da Lei 7.492/86: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Não há informações sobre condenações com trânsito em julgado, portanto, considero favoráveis os antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade ou conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências da conduta não devem ser consideradas graves.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias agravantes/atenuantes ou causas de aumento/diminuição.
Fixo cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, ante a informação prestada em audiência, acerca do seu rendimento mensal.
Em razão do concurso material, a pena final fica fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o Réu não ser reincidente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, ou por duas restritivas de direitos (arts. 43 e 44, § 2º, segunda parte, do CP), a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução.
Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais.
Decreto o perdimento dos bens apreendidos nestes autos em favor da União, nos termos do art. 91, II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, façam os autos conclusos para análise da prescrição e providências finais.
Registre-se.
Vista ao MPF, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se." -
29/04/2021 23:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 23:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 15:48
Juntada de apelação
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28/04/2021 23:29
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 09:04
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 09:04
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2021 15:27
Juntada de arquivo de vídeo
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02/04/2021 22:52
Decorrido prazo de MANOEL MENDONCA DA SILVA FILHO em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 22:52
Decorrido prazo de FRANCISCO IOLAIO TEIXEIRA MACIEL em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 22:52
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO PERES DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 22:51
Decorrido prazo de BERENICE DO SOCORRO MORAES LIMA em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 22:28
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO PERES DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 22:28
Decorrido prazo de MANOEL MENDONCA DA SILVA FILHO em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 22:28
Decorrido prazo de BERENICE DO SOCORRO MORAES LIMA em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 22:28
Decorrido prazo de FRANCISCO IOLAIO TEIXEIRA MACIEL em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 21:16
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO PERES DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 21:13
Decorrido prazo de MANOEL MENDONCA DA SILVA FILHO em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 21:13
Decorrido prazo de BERENICE DO SOCORRO MORAES LIMA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 21:13
Decorrido prazo de FRANCISCO IOLAIO TEIXEIRA MACIEL em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 19:07
Decorrido prazo de MANOEL MENDONCA DA SILVA FILHO em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 19:07
Decorrido prazo de BERENICE DO SOCORRO MORAES LIMA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 19:06
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO PERES DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 19:06
Decorrido prazo de FRANCISCO IOLAIO TEIXEIRA MACIEL em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 16:00
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO PERES DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 15:59
Decorrido prazo de MANOEL MENDONCA DA SILVA FILHO em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 15:59
Decorrido prazo de BERENICE DO SOCORRO MORAES LIMA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 15:59
Decorrido prazo de FRANCISCO IOLAIO TEIXEIRA MACIEL em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 12:29
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO PERES DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 12:29
Decorrido prazo de MANOEL MENDONCA DA SILVA FILHO em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 12:29
Decorrido prazo de BERENICE DO SOCORRO MORAES LIMA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 12:29
Decorrido prazo de FRANCISCO IOLAIO TEIXEIRA MACIEL em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 07:01
Decorrido prazo de BERENICE DO SOCORRO MORAES LIMA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 07:01
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO PERES DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 07:01
Decorrido prazo de MANOEL MENDONCA DA SILVA FILHO em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 07:01
Decorrido prazo de FRANCISCO IOLAIO TEIXEIRA MACIEL em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 00:14
Decorrido prazo de MANOEL MENDONCA DA SILVA FILHO em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 00:14
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO PERES DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 00:14
Decorrido prazo de BERENICE DO SOCORRO MORAES LIMA em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO IOLAIO TEIXEIRA MACIEL em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 08:01
Decorrido prazo de ADEVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 07:48
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO PERES DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 07:48
Decorrido prazo de MANOEL MENDONCA DA SILVA FILHO em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 07:48
Decorrido prazo de BERENICE DO SOCORRO MORAES LIMA em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 07:48
Decorrido prazo de FRANCISCO IOLAIO TEIXEIRA MACIEL em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 00:26
Decorrido prazo de ADEVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 23:22
Decorrido prazo de BERENICE DO SOCORRO MORAES LIMA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 23:22
Decorrido prazo de FRANCISCO IOLAIO TEIXEIRA MACIEL em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 23:21
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO PERES DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 23:21
Decorrido prazo de MANOEL MENDONCA DA SILVA FILHO em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 12:02
Decorrido prazo de ADEVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 29/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 04:01
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
27/03/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
27/03/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
27/03/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
27/03/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
18/03/2021 19:30
Juntada de outras peças
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0024081-89.2017.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ADEVALDO OLIVEIRA DA SILVA e outros (4) Advogado do(a) REU: JOAO PAULO DE CASTRO DUTRA - PA18859 Advogados do(a) REU: EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS - TO6271-A, RAFAEL QUEMEL SARMENTO - PA20803 Advogado do(a) REU: SOTER OLIVEIRA SARQUIS - PA1428 Advogado do(a) REU: RODRIGO SOUZA CRUZ - PA25886 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Regularmente intimada (Certidão ID 453872884), a defesa do acusado FRANCISCO IOLAIO TEIXEIRA MACIEL não apresentou Alegações Finais (certidão ID 78097854).
Reitere-se a intimação da defesa, esclarecendo que o abandono da causa, nos termos do art. 265 do CPP (“O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”), poderá ensejar a aplicação de multa pessoal ao causídico (no patamar variável entre o mínimo de R$ 9.980,00 e o máximo de R$ 99.800,00), além da comunicação a outras entidades para adoção de providências de suas alçadas (à OAB, diante de eventual infração disciplinar – art. 34, IX e XI, da Lei nº 8.906/94 e ao MPF, para apuração de eventual patrocínio infiel - art. 355 do Código Penal).
Publique-se." -
17/03/2021 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2021 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:04
Desentranhado o documento
-
16/03/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 14:10
Juntada de alegações/razões finais
-
07/03/2021 23:01
Decorrido prazo de FRANCISCO IOLAIO TEIXEIRA MACIEL em 01/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 23:01
Decorrido prazo de ADEVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 01/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 01:55
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO PERES DAMASCENO em 01/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 01:54
Decorrido prazo de MANOEL MENDONCA DA SILVA FILHO em 01/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 01:54
Decorrido prazo de BERENICE DO SOCORRO MORAES LIMA em 01/03/2021 23:59.
-
06/03/2021 08:33
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
06/03/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
05/03/2021 19:33
Juntada de documento comprobatório
-
01/03/2021 23:50
Juntada de alegações/razões finais
-
01/03/2021 10:13
Juntada de alegações/razões finais
-
28/02/2021 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO IOLAIO TEIXEIRA MACIEL em 22/02/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:04
Decorrido prazo de ADEVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 22/02/2021 23:59.
-
28/02/2021 00:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
-
28/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
-
28/02/2021 00:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
-
28/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
-
23/02/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0024081-89.2017.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ADEVALDO OLIVEIRA DA SILVA e outros (4) Advogado do(a) REU: JOAO PAULO DE CASTRO DUTRA - PA18859 Advogados do(a) REU: EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS - TO6271-A, RAFAEL QUEMEL SARMENTO - PA20803 Advogado do(a) REU: SOTER OLIVEIRA SARQUIS - PA1428 Advogado do(a) REU: RODRIGO SOUZA CRUZ - PA25886 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 'Intimem-se os Advogados de Defesa para apresentarem alegações finais.' -
22/02/2021 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2021 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2021 20:35
Juntada de alegações/razões finais
-
20/02/2021 01:06
Decorrido prazo de BERENICE DO SOCORRO MORAES LIMA em 19/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 01:06
Decorrido prazo de MANOEL MENDONCA DA SILVA FILHO em 19/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 01:06
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO PERES DAMASCENO em 19/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 13:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/02/2021 13:30 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
11/02/2021 13:28
Juntada de arquivo de vídeo
-
11/02/2021 12:21
Juntada de Ata de audiência
-
05/02/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 12:38
Juntada de manifestação
-
03/02/2021 09:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/02/2021 13:30 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
22/01/2021 11:59
Juntada de documentos diversos
-
15/01/2021 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2021 11:32
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 13/01/2021 16:15 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
14/01/2021 11:27
Juntada de arquivo de vídeo
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 4ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0024081-89.2017.4.01.3900 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ADEVALDO OLIVEIRA DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ADEVALDO OLIVEIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 13 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/01/2021 17:04
Juntada de Ata de audiência
-
13/01/2021 16:15
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 13/01/2021 16:15 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
13/01/2021 14:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/01/2021 14:16
Juntada de e-mail
-
13/01/2021 14:13
Juntada de mandado
-
13/01/2021 14:12
Juntada de mandado
-
13/01/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 14:07
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/01/2021 14:06
Juntada de volume
-
11/01/2021 10:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/01/2021 10:34
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
11/01/2021 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 000066
-
18/12/2020 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/12/2020 14:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CARTA PENDENTE DE JUNTADA - "BAIXA PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÇÃO PJE"
-
11/12/2020 14:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PENDENTE DE JUNTADA - "BAIXA PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÇÃO PJE"
-
04/12/2020 13:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIGNANDO AUDIÊNCIA PARA O DIA 13/01/20201, ÀS 14H.
-
03/12/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/03/2020 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DE SUSPENSÃO DAS AUDIÊNCIAS ATÉ O DIA 02/04/2020, PARA O ENFRENTAMENTO À PANDEMIA COVID-19, RETIRO DE PAUTA A AUDIÊNCIA DESTA DATA. APÓS O PRAZO MENCIONADO, VOL
-
17/03/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 14:46
AUDIENCIA: ADIADA SINE DIE: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
09/03/2020 16:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 712
-
09/03/2020 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONSIDERANDO INFORMAÇÃO DE FL. 2491, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU/PR, VERIFICANDO A POSSIBILIDADE DE SER REALIZADA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA A INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃ
-
09/03/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 09:37
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
02/03/2020 09:25
OFICIO EXPEDIDO - N. 41/2020 - REMETIDO À CEMAN.
-
26/02/2020 16:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SETVID-SJDF - SETOR DE VIDEOCONFERÊNCIA. SEGUE ANEXA CERTIDÃO NEGATIVA DE OFICIAL DE JUSTIÇA REFERENTE À INTIMAÇÃO DE CARMEN VIVIANI LEMES ALVES PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA AGENDADA NO DIA 17.03.2020, ÀS 14
-
26/02/2020 15:09
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO A R. DECISÃO (FLS. 2483/2485), O PRESENTE PROCESSO FOI MIGRADO PARA O SISTEMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO, SOB O NÚMERO 1006446-73.2020.4.01.3900, SOME
-
17/02/2020 12:08
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SETVID-SJDF - SETOR DE VIDEOCONFERÊNCIA SEGUE ANEXO OFÍCIO ENCAMINHADO A ESTE SETOR, COMUNICANDO A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DA SERVIDORA CARMEN VIVIANI LEMES ALVES À AUDIÊNCIA AGENDADA PARA O DIA 17.03.2020,
-
14/02/2020 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF - 06 VOLUMES.
-
12/02/2020 11:51
CARGA: RETIRADOS MPF - 06 VOLUMES.
-
10/02/2020 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 11/02/2020
-
07/02/2020 17:49
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SETVID-SJDF - SETOR DE VIDEOCONFERÊNCIA. INFORMAMOS QUE ESTÁ AGENDADA PARA O DIA 17/03/2020, ÀS 14:00 HORAS (HORÁRIO DE BRASÍLIA), SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA A AUDIÊNCIA DESIGNADA, CONFORME REQUERIDO. COMUNICAMOS
-
07/02/2020 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/02/2020 13:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/02/2020 12:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 04 MANDADOS DE INTIMAÇÃO.
-
03/02/2020 11:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 338
-
03/02/2020 11:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 336
-
03/02/2020 11:11
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
28/01/2020 17:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANALISANDO OS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CARREADOS AOS AUTOS, NÃO VISLUMBRO A OCORRÊNCIA DE NENHUMA HIPÓTESE QUE AUTORIZE O RECONHECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DOS ACUSADOS (ART. 397 DO CPP), RAZÃO PELA QUAL DESIG
-
14/01/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 17:19
DEFESA PREVIA APRESENTADA - MANOEL E BERENICE
-
17/10/2019 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/10/2019 15:59
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
14/10/2019 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/09/2019 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/09/2019 16:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - BERENICE DO SOCORRO
-
06/08/2019 16:08
PARECER MPF: APRESENTADO - PET.36247 - MPF.
-
01/08/2019 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 06 VOLUMES - DO MPF.
-
31/07/2019 11:15
CARGA: RETIRADOS MPF - 06 VOLUMES
-
29/07/2019 16:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/07/2019 16:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 01 MANDADO DE INTIMAÇÃO.
-
25/07/2019 16:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/07/2019 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2019 11:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/07/2019 09:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CONFORME DESPACHO DE FLS. 1468.
-
28/06/2019 18:49
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - 06. VOLUMES.
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28/06/2019 16:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - À SECLA PARA ALTERAR A CLASSE PROCESSUAL PARA 13401 - PROCESSO ESPECIAL/CRIME CONTRA O SFN. CITE-SE RÉ BERENICE DO SOCORRO MORAES GUIMARÃES NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELO MPF À FL. 1467.
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28/06/2019 16:47
Conclusos para despacho
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24/06/2019 13:07
PARECER MPF: APRESENTADO - PET.27568
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19/06/2019 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF - 06 VOLUMES.
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17/06/2019 12:18
CARGA: RETIRADOS MPF - 06 VOLUMES.
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06/06/2019 13:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/06/2019 12:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/06/2019 12:16
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - TENDO EM VISTA PROBLEMAS APRESENTADOS NO SISTM ORACLE, DADOS FORAM PERDIDOS EM VIRTUDE DISSO MOVIMENTAÇÕES FORAM ATUALIZADAS.
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25/03/2019 13:19
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - ORDENADA A EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO PARA O ACUSADO HIRAN FERREIRA MELO.
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08/02/2019 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE EDITAL, COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS ACUSADOS HIRAN FERREIRA MELO, A FIM DE APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 396 DO CPP. NA HIPÓTESE DE NÃO RESPONDER À ACUSAÇÃO NO PRAZO ED
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08/02/2019 10:55
Conclusos para despacho
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07/02/2019 16:57
PARECER MPF: APRESENTADO - 5848
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07/02/2019 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF - 06 VOLUMES.
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28/01/2019 12:10
CARGA: RETIRADOS MPF - 06 VOLUMES.
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22/01/2019 09:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/10/2018 17:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - HIRAN FERREIRA
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31/10/2018 17:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ADEVALDO OLIVEIRA
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31/10/2018 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 59160
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13/09/2018 12:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 02 MANDADOS DE INTIMAÇÃO.
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24/08/2018 16:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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24/08/2018 16:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/08/2018 17:30
PARECER MPF: APRESENTADO - 46242
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17/08/2018 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF - 06 VOLUMES.
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08/08/2018 12:31
CARGA: RETIRADOS MPF - 06 VOLUMES.
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06/08/2018 17:37
REMESSA ORDENADA: MPF
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06/08/2018 17:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS CERTIDOES DE FL. 1415V E 1448V
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08/05/2018 13:57
PARECER MPF: APRESENTADO - 016981
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08/05/2018 13:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - HIRAN FERREIRA
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07/05/2018 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 09632 - RESPOSTA ACUSAÇÃO FRANCISCO IOLAIO TEIXEIRA
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07/05/2018 17:50
PARECER MPF: APRESENTADO - 020481
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07/05/2018 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 012473 - RESPOSTA ACUSAÇÃO MANOEL MENDONÇA E BERENICE DO SOCORRO PEREIRA
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07/05/2018 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 4844 - RESPOSTA ACUSAÇÃO MANOEL RAIMUNDO
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16/02/2018 15:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 03 (TRÊS).
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08/01/2018 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF - 06 VOLUMES.
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18/12/2017 18:22
CARGA: RETIRADOS MPF - 06 VOLUMES.
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18/12/2017 18:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/12/2017 18:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 06 MANDADOS DE INTIMAÇÃO.
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30/10/2017 16:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - 06 MANDADOS EXPEDIDOS
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22/09/2017 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 06 VOLUMES.
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22/09/2017 12:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/09/2017 18:31
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DISTRIBUIÇÃO AUTOMATICA PARA VARA ESPECIALIZADA EM SISTEMA FINANCEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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