TRF6 - 1008946-52.2019.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal de Uberaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:21
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:36
Juntado(a)
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03/06/2025 16:25
Juntada de Ofício cumprido
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 215
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25/04/2025 16:11
Juntado(a)
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
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24/04/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/04/2025 17:48
Expedição de ofício
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15/04/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216
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15/04/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
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14/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:52
Determinado o Arquivamento
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14/04/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 14:50
Recebidos os autos - TRF6 -> MGUBA01 Número: 10089465220194013802/TRF
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20/02/2025 23:32
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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12/05/2021 10:17
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG para Tribunal
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12/05/2021 10:13
Juntado(a) - Juntada de Informação
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10/05/2021 13:29
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 12:28
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 04:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR em 26/04/2021 23:59.
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22/04/2021 09:25
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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05/04/2021 14:24
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2021 06:07
Juntado(a) - Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/03/2021 15:09
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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19/03/2021 14:21
Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
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16/03/2021 06:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAIME RODRIGUES SIMAO em 15/03/2021 23:59.
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10/03/2021 11:25
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 01:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR em 08/03/2021 23:59.
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08/03/2021 18:40
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
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08/03/2021 18:40
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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08/03/2021 10:32
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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07/03/2021 10:27
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 03/03/2021.
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07/03/2021 10:27
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Processo-crime 1008946-52.2019.4.01.3802 Vistos, etc.
I – Se o acusado JAIME RODRIGUES SIMÃO, ao tempo da prolação da sentença, era maior de 70 anos (ID 138402872/p.46), aplicável a atenuante prevista no artigo 65, I do Código Penal.
Nesta linha, mercê da omissão da sentença (ID 375246361), urge o acolhimento dos embargos de declaração manejados (ID 415452355), para assim redigir-lhe a parte dispositiva: [...] III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo procedente a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória sob ID 138402868 e CONDENO o acusado JAIME RODRIGUES SIMÃO, já qualificado, nas iras do Código Penal, artigo 334, caput, §1º, III.
Passo à dosimetria da reprimenda.
Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente à conduta levada a efeito.
Não registra antecedentes criminais adversos (ID’s 151011846, 151011847, 138402890/p.3-5, 161089387, 161089382 e 259046347).
A conduta social parece se adequar à normalidade, por exercer ocupação lícita e possuir residência fixa.
A personalidade, num primeiro lance, não revela predisposição à prática criminosa, permitindo assentar a conclusão de o delito constituir episódio ocasional em sua vida.
Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se à cobiça e avidez pelo lucro ilegítimo.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram graves, porque, com a supressão de tributos, foram escamoteados recursos voltados à realização das melhorias públicas indistintas, atingida toda coletividade.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima. [...] Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses de reclusão, mitigando-a de 1/6 (um sexto), à conta da condição de septuagenário do agente (CP, art. 65, I), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação, fica definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Para cumprimento, fixo o regime aberto, mediante as condições que se seguem: a) recolher-se em Casa de Albergado, todos os dias, das 22h00min às 06h00min, e, durante todo o dia, nas folgas, repousos e feriados, ou, à falta de Casa de Albergado, recolher-se em local a ser designado pelo juízo da execução; b) apresentar-se, pessoal e mensalmente, até o décimo dia útil de cada mês, no juízo de sua residência, dando conta de ocupação e domicílio; c) não frequentar prostíbulos, casas de tavolagem ou ambientes de duvidosa reputação; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não portar armas de qualquer espécie; f) não voltar a delinquir; g) recolher as custas processuais, em até trinta dias; h) exercer ocupação habitual e lícita; i) não se ausentar da comarca onde reside, por mais de oito dias, sem autorização judicial.
No entanto, subsistentes os requisitos legais e socialmente adequada a medida, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, na modalidade de prestação pecuniária, consistente na obrigação de o réu doar, em dinheiro, numa única vez, em até dez dias após o trânsito em julgado, o valor de 4,5 (quatro vírgula cinco) salários-mínimos, observado o valor vigente ao tempo do efetivo pagamento, a ser revertido em prol do Hospital da Criança de Uberaba/MG (CNPJ 25.***.***/0001-08, Banco do Brasil, agência 3278-6, conta-corrente 3719-2 – depósito identificado).
Ainda em substituição (Código Penal, artigo 44, § 2º), fixo 25 (vinte cinco) dias-multa, à base da décima parte do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do efetivo pagamento.
Ausente o periculum libertatis, deixo de decretar a prisão preventiva do réu.
A título de reparação do dano, fixo o valor de R$30.789,77 (trinta mil, setecentos oitenta nove reais, setenta sete centavos), correspondentes ao montante do tributo sonegado (ID 38402872/p.38-45), assegurada atualização plena, a ser revertido em prol da União (Receita Federal), nos termos do Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV.
Autorizo a Receita Federal a dar a definitiva destinação dos bens apreendidos (ID 138402872/p.29-36).
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF, art. 15, III) e proceda-se ao registro de inelegibilidade junto ao Conselho Nacional de Justiça (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, ‘e’, ‘1’).
Custas, ex lege (CPP, artigo 804). [...].
II – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uberaba (MG), 26 de fevereiro de 2021. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara -
01/03/2021 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2021 15:34
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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01/03/2021 15:10
Juntado(a) - Juntada de termo
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01/03/2021 14:30
Juntado(a) - Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
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01/03/2021 14:30
Juntado(a) - Juntada de Cálculos judiciais
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01/03/2021 12:53
Juntado(a) - Juntada de termo
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01/03/2021 12:49
Desentranhado o documento
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01/03/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 12:47
Juntado(a) - Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/03/2021 12:47
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (Agravo (inominado/ legal)) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG para Contadoria
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01/03/2021 11:32
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 11:32
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 11:30
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2021 08:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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26/02/2021 08:44
Desentranhado o documento
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26/02/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2021 22:16
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
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17/02/2021 22:16
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
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04/02/2021 11:44
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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02/02/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2021 12:30
Juntado(a) - Mandado devolvido para redistribuição
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02/02/2021 12:30
Juntada de Petição - Juntada de certidão
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26/01/2021 08:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR em 25/01/2021 23:59.
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26/01/2021 08:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR em 25/01/2021 23:59.
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14/01/2021 15:57
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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11/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal : 1ª Vara – Uberaba/MG Processo-crime : 1008946-52.2019.4.01.3802 Ação : Penal Pública Incondicionada Autor : Ministério Público Federal Réu : Jaime Rodrigues Simão Sentença : Tipo “D” Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indica- das, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra JAIME RODRIGUES SIMÃO, qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas sanções do Código Penal, artigo 334, caput, §1º, III, porque: Em novembro de 2018, JAIME RODRIGUES SIMÃO, de forma livre e consciente, expôs à venda, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira que importou fraudulentamente.
Apurou-se que o denunciado, representante legal da empresa Mercador Comércio de Alimentos EIRELI, CNPJ n° 24.***.***/0001-57, mantinha em sua loja mercadorias estrangeiras sem documentação comprobatória da regular importação, tendo sido flagrado, em 21/11/2018, durante operação de repressão ao descaminho e contrabando, realizada pela Receita Federal do Brasil e Policia Militar, ocasião em que procederam à apreensão das mercadorias diante da ausência de comprovação da aquisição ou importação regular.
Intimado a comparecer à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba no dia 22/11/2018, às 9 horas, munido da documentação que acobertasse a entrada legal e o trânsito regular no país das referidas mercadorias (f. 07), o denunciado não compareceu, pelo que foi declarado revel (f. 54).
Conforme o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (f. 29-36) a Receita Federal do Brasil avaliou as mercadorias em R$ 28.531,79 (vinte o oito mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), resultando em crédito tributário de R$30.789,77 (trinta mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos) (f. 38-40). [ID 138402868].
Recebida a denúncia (04-12-2019: ID 138419855/p.1), procedeu-se à citação/intimação do acusado (ID 183603355).
Na resposta à acusação, não foram arroladas testemunhas (ID 189340867).
Arredada a absolvição sumária (ID 191671885), foram inquiridas as testemunhas de acusação (ID’s 237481372/p.4-5).
Dada a ausência injustificada, restou prejudicado o interrogatório do réu (ID 237481372/p.2).
Na fase diligencial, a acusação nada postulou, enquanto a defesa pugnou pela expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, pleito denegado pelo juízo (ID 237481372/p.2).
Nos derradeiros colóquios, a acusação se bateu pela condenação do réu, porque, à luz da prova, comprovada a materialidade, autoria, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade da conduta imputada (ID 246195387).
A defesa, por sua vez, realçou: a) preliminarmente, a realização de audiência de instrução por meio virtual, por meio da plataforma TEAMS, em virtude da pandemia causada pelo “Coronavírus – Covid-19”, prejudicou a defesa; b) no mérito: b-1) há vícios no processo administrativo fiscal, porque inválida a intimação realizada por edital na via administrativa, inexigível do acusado o acompanhamento de publicação de editais da RFB; b-2) é o réu pessoa idosa e leiga, sem conhecimento dos trâmites de procedimentos fiscais; b-3) não pode ser responsabilizado por erro do órgão fiscalizatório; b-4) documentos comprobatórios apresentados à Receita Federal, conforme orientação do representante do Ministério Público Federal, não foram juntados e, menos ainda, apreciados; b-5) foi surpreendido pela informação do Ministério Público Federal da ocorrência de trânsito em julgado administrativo, ausente análise administrativa da documentação apresentada naquela sede; b-6) somente tomou conhecimento do documento sob ID 138402885/p.42 depois da apresentação de memoriais finais pela acusação; b-7) as notas fiscais concernentes aos produtos foram apresentadas na fase judicial; b-8) é pessoa idônea, nunca se envolveu em conduta criminosa, nunca teve o intuito de lesar o erário ou se furtar das obrigações devidas ao Fisco; b-9) em caso de condenação, devem ser aplicadas as benesses legais, propugnando, ao final, pela absolvição (ID 250908846).
Instado, o acusado refutou a proposta de suspensão condicional do processo (ID’s 259149883, 346936992).
Foram carreadas certidões de antecedentes (ID’s 151011846, 151011847, 138402890/p.3-5, 161089387, 161089382 e 259046347).
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Depois de pessoalmente citado (ID 183603355), no afã de marcar presença na audiência de instrução virtual, realizada via aplicativo TEAMS, foi o acusado cientificado de modo inequívoco (ID’s 29907849 e 229335920), a exemplo de seu advogado constituído (ID 229183358).
Sua ausência ao ato, de tal sorte, para além de dispensar-lhe a intimação aos demais atos (CPP, art. 367), revelou-lhe a opção de fazer uso da franquia constitucional de permanecer em silêncio (idem, art. 186; CF, art. 5º, LXIII).
Logo, a proposital ausência do réu ao ato veda-lhe aduzir gravame decorrente de tanto.
Sabidamente, a ninguém é dado suscitar nulidade a que der causa (CPP, art. 565).
Trata-se de vedação decorrente do venire contra factum proprium, princípio geral de direito.
Por outra parte, presente o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo “Covid-19”, a realização de audiências por meio virtual constitui medida legítima.
Cuida-se de prática recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 329/2020) e avalizada pelo Superior Tribunal de Justiça, Corte de Cúpula incumbida de uniformizar a interpretação da lei federal (HC, 590.140, j. 22-09-2020).
E, na espécie versada, da realização de audiência por meio virtual, por si e em si, não adveio qualquer gravame às partes.
E, sem prejuízo, não há nulidade, nem absoluta, nem relativa (CPP, art. 563)[1],[2].
Eventuais máculas ou irregularidades impregnadas à instância administrativa carecem de eficácia a alcançar futura ação penal, pautada pelo cumprimento ao cânone do devido processo legal[3].
Ademais, independentes são as instâncias fiscal e judicial.
Arredo, pois, as preliminares.
A hipótese veicula o cometimento do crime de descaminho, na modalidade de exposição à venda, no exercício de atividade comercial, de mercadorias de procedência estrangeira importadas fraudulentamente (CP, art. 334, caput, §1º, III)[4].
Logo à partida, dado o valor do tributo não recolhido aos cofres públicos (R$30.789,77 – ID 38402872/p.38-45), tem-se por superado o montante permissivo à incidência do princípio da insignificância, apto a exclusão da tipicidade[5].
Por outra parte, nos “crimes tributários” em geral, a quitação integral do débito, a qualquer tempo, impõe a pronta extinção de punibilidade, nos moldes das Leis 10.684/2003, art. 9º, § 2º([6]), e 11.941/2009, art. 69([7]).
O único limite é o integral cumprimento da pena.
E a diretriz se estende ao contrabando/descaminho[8], descaminho, mercê da identidade de objeto jurídico (sonegação fiscal), conquanto se trate de tipo estruturalmente menos grave, à míngua de falsum subjacente à conduta.
A ausência de alusão, no regramento evocado (art. 9º), ao crime em apreço, não obsta a fruição da benesse de extinção de punibilidade: onde há idêntica razão de decidir, impõe-se a incidência da mesma norma[9].
Aqui, porém, não houve quitação da exação.
Quanto à questão de fundo propriamente, a materialidade é extreme de dúvidas.
Basta cotejar o Termo de Retenção, Intimação e Lacração de Volumes (ID 138402872), o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n. 17037.720338/2018-02 (ID 138402872), o Demonstrativo Presumido de Tributos (ID 138402872), a Representação Fiscal para Fins Penais n. 17037.720339/2018-49 (ID 138402872) e o Auto de Infração de Perdimento/Revelia (ID 138402872/p.54), de par à prova oral.
A autoria é certa.
Recai sobre o acusado.
A 21-11-2018, ele iludiu – no todo – o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias de origem estrangeira, ausente documentação comprobatória regular de importação.
De fato, durante operação de repressão ao descaminho e contrabando, realizada pela Receita Federal do Brasil e pela Polícia Militar, o acusado, enquanto representante legal da empresa Mercador Comércio de Alimentos – EIRELI, teve apreendidas mercadorias desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular importação, destinada à venda, ou seja, no exercício de atividade comercial.
Logo à partida, como sabido e ressabido, a apprehensione com petrechos, objetos e instrumentos relativos ao crime é conducente à autoria.
Trata-se dum desdobramento da função indiciária do tipo (ratio cognoscendi)[10].
Neste diapasão, a prova testemunhal, editada em juízo e sob o crivo do contraditório, encerrando mérito intrínseco e credibilidade[11], solidificou a responsabilidade do agente: […] eu poderia confirmar que eu estive em uma operação lá em Uberaba e que houve a retenção de mercadoria [...] eu assinei o termo presencial [...] se o termo foi assinado por mim, está tudo correto [...] a gente vai ao local e verifica a mercadoria e se existe o documento fiscal correspondente.
A gente dá para o proprietário um prazo para ele contactar a contabilidade, porque muitas vezes a documentação não está no local. [...] aí o proprietário manda as notas para gente e a gente consegue verificar [...] na maioria das vezes a pessoa não tem essas notas em mão, então a gente intima para ela comparecer no momento da deslacração, a gente faz uma relação pormenorizada, detalhada do que foi apreendido, dá um prazo para o proprietário buscar as notas, e posteriormente a gente faz outra verificação.
Somente as mercadorias que não têm a documentação fiscal são apreendidas [...] as demais são devolvidas [...] foi reaberto um novo prazo, a gente faz uma relação das mercadorias, a gente entrega para o proprietário, tá certo, ele vai procurar as notas [...] ele tem um prazo, ele pode impugnar o auto, apresentando a documentação [...] isso é analisado [...] essa pessoa de uma segunda instância vai examinar as notas novamente, né, e verificando que aquelas notas acobertam as mercadorias retidas, essas mercadorias são devolvidas. [...] no ato da apreensão a gente intima a pessoa a comparecer na segunda etapa que seria a deslacração da mercadoria [...] depois desse prazo é feito o auto de infração e é dado mais um prazo para a pessoa impugnar [...] o proprietário das mercadorias tem vários prazos para ele apresentar a documentação [...] normalmente que faz o auto é quem faz a representação para fins penais [...] depois que é feito o auto de infração, numa outra instância é dado prazo, não apresentando haverá o perdimento da mercadoria [...] depois a representação é feita [...] a representação acontece fora da Receita, a fase administrativa acabou e depois sobe para uma outra instância, no caso a Procuradoria [...] nesse caso a mercadoria é alvo de apreensão e da lavratura do auto de infração, daquelas mercadorias que não foram apresentadas a documentação correta de entrada no país [...] primeiro lacra e pede para ele anotar as mercadorias e dá um prazo para ele pegar as notas e levar para a deslacração.
Se ele foi na deslacração e não apresentou as notas essas mercadorias são apreendidas [...] esse é o trâmite legal, o que a gente normalmente faz [...] (Depoimento judicial da testemunha de acusação, Daywson Robert Guedes: ID 237481372/p.4). [...] o Daywson, que é o auditor, ele deve ter narrado já, deve ter dado o depoimento dele, eu sou administrativo, portanto eu sou designado pelo Delegado, que é o fiel depositário de todas as mercadorias retidas, então no momento eu estou como responsável.
Então no dia 21/11 como o senhor narrou, essa equipe veio de Belo Horizonte, e ela foi até o Mercado Municipal, na loja Mercador, pra fazer essa operação e constataram essas mercadorias sem nota.
Eles fizeram essa fiscalização geral, só que eu fiquei no depósito porque eu sou o responsável pelo depósito e como sou da cidade não participei da operação diretamente, só indiretamente.
Então foi feita essa retenção e veio para o depósito.
Aí no termo aqui de retenção, está a data do dia 22 que o senhor Jaime foi convidado para que participasse da deslacração dessa mercadoria, então ele esteve aqui, eu estava aqui também envolvido na classificação da mercadoria e ele até deu alguns palpites nas mercadorias que a gente não sabia, foi narrando e tal.
Então esse rascunho ele é passado para eu guardar a mercadoria e o Sr.
Daywson que esteve presente aí que é o executor do auto de infração.
Aí depois ele passa esse auto pra mim, pra guardar a mercadoria, então esse é meu trabalho. [...] o Jaime Rodrigues Simão compareceu no ato da deslacre [...] ele esteve com alguns documentos, algumas notas, parece que ele tinha encontrado, o pessoal até liberou mais algumas umas coisas no dia para ele com essas notas que ele achou, só que, posteriormente, parece que ele tem um prazo para apresentar essas notas, foi dado esse prazo para ele [...]. (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Cláudio Leocádio Silva: ID 237481372/p.5).
Nesta perspectiva, para além do encerramento da instância fiscal (ID 138402872/p.56 ), carece de fôlego a irresignação do réu, de retirada dos lacres das bebidas e de exibição de documentação idônea à legitimação dos produtos.
Primeiro, porque, por ocasião da deslacração administrativa, o acusado se fez presente e, na ocasião, nada suscitou, tampouco exibiu documentação idônea a legitimar a mercadoria (ID 138402872/p.43).
Segundo, porque as mercadorias registradas nos documentos exibidos na fase judicial (ID’s 189340873, 189340880, 189340888, 189340891, 189333398, 189333403, 189333406, 189333411, 189333414, 189333423, 189333434, 189333437, 189333442) não guardam conexão às mercadorias apreendidas (ID 392130855, 393360357/p.1-26).
Definitivamente, o réu não desincumbiu do ônus da prova.
E quem argúi fato extintivo, modificativo ou impeditivo – agregados, no processo penal, sob o estuário de álibis – detém a incumbência de prová-lo, rasa e cabalmente (CPP, art. 156)[12].
Como se vê, à míngua de autorização dos órgãos competentes, o acusado expôs à venda, no exercício de atividade comercial, mercadorias estrangeiras importadas irregularmente, sem o pagamento da tributação correlata.
O elemento subjetivo do tipo – dolo genérico ou típico[13] – aflora permeado à conduta do agente, à luz de suas atitudes, exprimidas em fatos concretos[14].
De forma consciente e voluntária, ele expôs à venda, no exercício de atividade comercial, mercadorias estrangeiras importadas irregularmente, sem o pagamento de tributos.
Presente se revela o dolus directus.
Nestes termos, há de ser abrigada a pretensão punitiva desenhada no libelo.
III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo procedente a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória sob ID 138402868 e CONDENO o acusado JAIME RODRIGUES SIMÃO, já qualificado, nas iras do Código Penal, artigo 334, caput, §1º, III.
Passo à dosimetria da reprimenda.
Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente à conduta levada a efeito.
Não registra antecedentes criminais adversos (ID’s 151011846, 151011847, 138402890/p.3-5, 161089387, 161089382 e 259046347).
A conduta social parece se adequar à normalidade, por exercer ocupação lícita e possuir residência fixa.
A personalidade, num primeiro lance, não revela predisposição à prática criminosa, permitindo assentar a conclusão de o delito constituir episódio ocasional em sua vida.
Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se à cobiça e avidez pelo lucro ilegítimo.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram graves, porque, com a supressão de tributos, foram escamoteados recursos voltados à realização das melhorias públicas indistintas, atingida toda coletividade.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses de reclusão, assim a tornando definitiva, à míngua de causas de modificação.
Para cumprimento, fixo o regime aberto, mediante as condições que se seguem: a) recolher-se em Casa de Albergado, todos os dias, das 22h00min às 06h00min, e, durante todo o dia, nas folgas, repousos e feriados, ou, à falta de Casa de Albergado, recolher-se em local a ser designado pelo juízo da execução; b) apresentar-se, pessoal e mensalmente, até o décimo dia útil de cada mês, no juízo de sua residência, dando conta de ocupação e domicílio; c) não frequentar prostíbulos, casas de tavolagem ou ambientes de duvidosa reputação; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não portar armas de qualquer espécie; f) não voltar a delinquir; g) recolher as custas processuais, em até trinta dias; h) exercer ocupação habitual e lícita; i) não se ausentar da comarca onde reside, por mais de oito dias, sem autorização judicial.
No entanto, subsistentes os requisitos legais e socialmente adequada a medida, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, na modalidade de prestação pecuniária, consistente na obrigação de o réu doar, em dinheiro, numa única vez, em até dez dias após o trânsito em julgado, o valor de 05 (cinco) salários-mínimos, observado o valor vigente ao tempo do efetivo pagamento, a ser revertido em prol do Hospital da Criança de Uberaba/MG (CNPJ 25.***.***/0001-08, Banco do Brasil, agência 3278-6, conta-corrente 3719-2 – depósito identificado).
Ainda em substituição (Código Penal, artigo 44, § 2º), fixo 30 (trinta) dias-multa, à base da décima parte do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do efetivo pagamento.
Ausente o periculum libertatis, deixo de decretar a prisão preventiva do réu.
A título de reparação do dano, fixo o valor de R$30.789,77 (trinta mil, setecentos oitenta nove reais, setenta sete centavos), correspondentes ao montante do tributo sonegado (ID 38402872/p.38-45), assegurada atualização plena, a ser revertido em prol da União (Receita Federal), nos termos do Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV.
Autorizo a Receita Federal a dar a definitiva destinação dos bens apreendidos (ID 138402872/p.29-36).
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF, art. 15, III) e proceda-se ao registro de inelegibilidade junto ao Conselho Nacional de Justiça (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, ‘e’, ‘1’).
Custas, ex lege (CPP, artigo 804).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Uberaba (MG), 02 de dezembro de 2020. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara [1] AVENA, Norberto.
Processo penal. 9. ed.
São Paulo: Método, 2017, p. 1.060-1.065. [2] STF, HC 81.510, j. 11-12-2001; STJ, HC 339.971, j. 18-08-2016. [3] STF, HC 72.864, j. 05-09-1995. [4] “Art. 334.
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: […] III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem”. [5] Lei 10.522/2002, art. 20; Portarias MF 75 e 130; STJ, REsp 1.688.878, Tema 156; STF, HC 136.843 e Súmula 560. [6] STF – HC 83115/SP e HC 81929/RJ. [7] “Art. 69.
Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único.
Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1º desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal. [8] STF, Súmula 560: “A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, parágrafo 2, do Decreto-Lei 157/67”. “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
DESCAMINHO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95.
UBI EADEM RATIO IBI IDEM IUS. 1.
Não há razão lógica para se tratar o crime de descaminho maneira distinta daquela dispensada aos crimes tributários em geral. 2.
Diante do pagamento do tributo, antes do recebimento da denúncia, de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade. 3.
Ordem concedida” (STJ, HC 48805/SP – DJ 19-11-2007, p. 294) [9] Qualquer causa excludente de tipicidade, de ilicitude, de culpabilidade ou dispensando a censura penal é susceptível de aplicação analógica (CARRARA, Francesco.
Programa do curso de direito criminal.
Tradução portuguesa de Ricardo Rodrigues Gama.
Campinas: LZN, 2002, p. 366, v. 2; CEREZO MIR, José.
Curso de derecho penal español. 6. ed.
Madrid: Tecnos, 2004, p. 214, t. 1). [10] Mayer, Max Ernst.
Derecho penal – parte general.
Tradução espanhola de Sergio Politoff Lifschitz.
Buenos Aires: B de F, 2007, p. 12 e 64.
Aplica-se, mutatis mutandis, a diretriz consagrada em tema de crime patrimonial: “Em sede de furto, a apreensão da ‘res furtiva’ em poder do réu ou em circunstâncias que presumam estar ele envolvido com ela, representa idôneo liame entre a autoria e o evento” (TACRIM-SP – Ac. – RJD 18/74). [11] A respeito da relevância da prova testemunhal no processo penal, de toda pertinência a abordagem de ALTAVILA, Jayme de A testemunha na história e no direito.
São Paulo: Melhoramentos, 1967, passim. [12] STF – HC 70742 – DJ 30-06-2000, p. 39. [13] “Dolo é a consciência do que se quer – o elemento intelectual –, e a decisão de querer realizá-lo – elemento volitivo” (WELZEL, Hans.
Derecho penal aleman – parte general. 2. ed.
Tradução española da 11. ed. alemã por Juan Bustos Ramirez e Sergio Yanez Perez.
Santiago de Chile: Ed.
Juridica de Chile, 1976, p. 94). [14] Dada a impossibilidade de sindicar o foro íntimo do agente (Deus est solus scrutator cordium), o dolo é apurado à luz das atitudes do agente, convoladas em fatos concretos: o dolus não se aninha na mente do agente, sim em suas atitudes (Fiandaca, Giovanni; Musco, Enzo.
Derecho penal - parte general.
Tradução espanhola de Luis Fernando Niño.
Bogotá: Temis, 2006, p. 371-372). -
08/01/2021 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2021 15:31
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2021 15:31
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2021 15:27
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 15:24
Juntado(a) - Juntada de termo
-
08/01/2021 14:31
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 18:48
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 14:02
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 15:23
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2020 10:09
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
12/11/2020 07:25
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
12/11/2020 07:24
Ato ordinatório praticado - Restituídos os autos à Secretaria
-
12/11/2020 07:24
Cancelada a movimentação processual - Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
04/11/2020 04:53
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAIME RODRIGUES SIMAO em 03/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 11:56
Ato ordinatório praticado - Restituídos os autos à Secretaria
-
26/10/2020 11:56
Cancelada a movimentação processual - Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
26/10/2020 11:27
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
26/10/2020 11:27
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
-
19/10/2020 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
06/10/2020 18:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 17:29
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2020 14:07
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 12:26
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2020 11:17
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
03/09/2020 10:35
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
24/08/2020 18:14
Juntado(a) - Intimação polo passivo
-
09/07/2020 17:54
Convertido o Julgamento em Diligência - Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/06/2020 15:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
18/06/2020 13:51
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
09/06/2020 10:56
Ato ordinatório praticado - Restituídos os autos à Secretaria
-
09/06/2020 10:56
Cancelada a movimentação processual - Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
05/06/2020 19:21
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
29/05/2020 22:23
Juntada de Petição - Juntada de Alegações/Razões Finais
-
29/05/2020 22:23
Juntado(a) - Alegações/Razões Finais
-
27/05/2020 11:44
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/05/2020 11:44
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
-
18/05/2020 15:04
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 14:52
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/05/2020 15:30 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
18/05/2020 14:49
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência.
-
18/05/2020 14:49
Juntado(a) - Certidão de juntada de ata de audiência
-
18/05/2020 11:23
Juntado(a) - Juntada de outros documentos
-
18/05/2020 11:18
Juntado(a) - Juntada de ata de audiência
-
17/05/2020 20:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR em 16/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 20:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO em 16/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 14:20
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
14/05/2020 14:20
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
13/05/2020 15:48
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
13/05/2020 15:28
Juntado(a) - Juntada de correspondência
-
13/05/2020 15:23
Juntado(a) - Juntada de correspondência
-
13/05/2020 14:33
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2020 10:13
Juntado(a) - Juntada de outras peças
-
13/05/2020 10:03
Juntado(a) - Juntada de correspondência
-
12/05/2020 20:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 15:58
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 15:58
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 15:39
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
12/05/2020 13:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
12/05/2020 11:58
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2020 20:42
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2020 13:06
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/05/2020 13:06
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
07/05/2020 09:21
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/05/2020 09:21
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
06/05/2020 21:15
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
06/05/2020 21:15
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
06/05/2020 13:47
Juntado(a) - Juntada de correspondência
-
05/05/2020 17:13
Juntado(a) - Juntada de correspondência
-
05/05/2020 17:08
Juntado(a) - Juntada de correspondência
-
05/05/2020 17:01
Juntado(a) - Juntada de correspondência
-
05/05/2020 15:44
Juntado(a) - Juntada de correspondência
-
05/05/2020 07:26
Juntado(a) - Juntada de correspondência
-
04/05/2020 20:27
Juntado(a) - Juntada de correspondência
-
04/05/2020 20:21
Juntado(a) - Juntada de correspondência
-
04/05/2020 19:45
Juntado(a) - Juntada de correspondência
-
04/05/2020 19:39
Juntado(a) - Juntada de correspondência
-
04/05/2020 16:42
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 16:42
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 16:04
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 10:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
22/04/2020 13:55
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/04/2020 13:55
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
06/04/2020 18:06
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
-
04/04/2020 19:10
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/04/2020 19:10
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
30/03/2020 14:55
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
30/03/2020 14:55
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
27/03/2020 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
27/03/2020 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
27/03/2020 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
27/03/2020 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
27/03/2020 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
27/03/2020 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
27/03/2020 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
25/03/2020 14:35
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2020 14:35
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2020 14:35
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
24/03/2020 11:06
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 10:53
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 10:53
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 10:53
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 10:53
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 17:15
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento redesignada para 13/05/2020 15:30 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
19/03/2020 13:42
Juntado(a) - Juntada de correspondência
-
18/03/2020 17:43
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 15:45
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
18/03/2020 15:39
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
17/03/2020 17:50
Juntado(a) - Juntada de termo
-
13/03/2020 17:22
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
13/03/2020 17:22
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
13/03/2020 15:57
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2020 14:20
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2020 14:20
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2020 14:20
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2020 12:19
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2020 12:18
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
12/03/2020 11:25
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
10/03/2020 17:35
Juntado(a) - Petição de habilitação
-
10/03/2020 11:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAIME RODRIGUES SIMAO em 09/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 18:12
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
06/03/2020 18:12
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
06/03/2020 14:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
04/03/2020 14:48
Juntada de Petição - Juntada de resposta à acusação
-
27/02/2020 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
26/02/2020 16:41
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
26/02/2020 16:41
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
-
26/02/2020 16:16
Juntado(a) - Mandado devolvido para redistribuição
-
26/02/2020 16:16
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
18/02/2020 10:37
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
18/02/2020 10:37
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
12/02/2020 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
12/02/2020 15:12
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 14:57
Juntado(a) - Juntada de correspondência
-
12/02/2020 12:34
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/02/2020 12:34
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
11/02/2020 17:35
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
11/02/2020 14:47
Juntado(a) - Juntada de outros documentos
-
11/02/2020 11:15
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 10:33
Juntado(a) - Juntada de correspondência
-
10/02/2020 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
10/02/2020 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
10/02/2020 15:30
Ato ordinatório praticado - Restituídos os autos à Secretaria
-
10/02/2020 15:28
Ato ordinatório praticado - Restituídos os autos à Secretaria
-
10/02/2020 15:17
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 14:53
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 13:37
Ato ordinatório praticado - Restituídos os autos à Secretaria
-
10/02/2020 12:10
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
10/02/2020 11:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
07/02/2020 14:28
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 16:15
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2020 14:01
Juntado(a) - Juntada de termo
-
09/01/2020 14:55
Juntado(a) - Juntada de termo
-
16/12/2019 16:07
Ato ordinatório praticado - Restituídos os autos à Secretaria
-
16/12/2019 16:07
Cancelada a movimentação processual - Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
13/12/2019 17:50
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento designada para 19/03/2020 14:30 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
10/12/2019 16:18
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 15:18
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
10/12/2019 11:27
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG
-
10/12/2019 11:27
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/12/2019 11:25
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
10/12/2019 11:24
Juntado(a) - Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
10/12/2019 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2019 11:13
Distribuído por sorteio
-
10/12/2019 11:13
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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