TRF1 - 1026556-54.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:26
Decorrido prazo de FABIOLA BARBOSA QUEIROZ em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FABIOLA BARBOSA QUEIROZ em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:21
Publicado Sentença Tipo A em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026556-54.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIOLA BARBOSA QUEIROZ POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 c/c art. 1° da Lei 10259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, registre-se que a relação jurídica travada entre as partes é regida essencialmente pelos ditames de ordem pública previstos no Código de Defesa do Consumidor, estando o autor, como usuário do serviço oferecido pela CEF, enquadrado no conceito de consumidor final a que se refere o art. 2º daquele microssistema normativo.
Atualmente, não mais há discussão sobre a aplicabilidade do CDC às relações firmadas por instituições financeiras, pois tal entendimento já foi consolidado no Enunciado da Súmula 297: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149) No mesmo sentido firmou entendimento o STF quando do julgamento da ADI 2591: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente. (ADI 2591 ED, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006, DJ 13-04-2007 PP-00083 EMENT VOL-02271-01 PP-00055) NO CASO, pretende a autora a anulação do contrato de seguro firmado com a ré sob o fundamento de que seria venda casada.
A prática abusiva da venda casada é prevista no art. 39, I, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; A autora afirma que ao pactuar empréstimo consignado com a ré fora surpreendida com a cobrança de valores relativos ao seguro prestamista sem a sua permissão.
Não lhe assiste razão.
Inicialmente, nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova de seu direito, do que não se desincumbiu no caso concreto.
A Caixa Econômica Federal possui diversos produtos oferecidos, dentre os quais mútuos e seguros.
Note-se que não caracteriza venda casada a simples contratação de dois ou mais produtos de forma simultânea, dentro de um mesmo contexto, mas sim quando o agente financeiro condiciona a contratação do serviço principal à contratação de outro serviço, normalmente acessório.
Conforme corretamente ressaltado pela ré em contestação é natural que como estratégia de mercado haja variação dos juros do contrato de mútuo conforme o relacionamento do mutuário com o mutuante.
Portanto, não há provas de que a CEF condicionou o mútuo ao seguro, mas sim que concedeu juros menores à parte autora em razão de contratação do outro produto, o que a rigor não se confunde com a venda casada em que há arbítrio do agente financeiro decorrente de sua posição no negócio.
Ademais, a própria natureza do seguro prestamista reduz os riscos da instituição financeira quanto ao mútuo, de modo a possibilitar maior redução das taxas de juros.
De fato, conforme o documento juntado pela própria autora, está expresso o valor do seguro, inclusive que também foi financiado junto com o mútuo (ID 2132860974 – pág. 8).
Ademais, o seguro não pode ser analisado como se nenhum benefício trouxesse à segurada.
Veja-se que seu cancelamento pode redundar em alteração no valor das parcelas e na taxa de juros.
Note-se que a dívida da autora está protegida por eventos imprevisíveis, não se podendo admitir que sob a alegação de venda casada ela anule o contrato, o que seria uma quebra da boa fé objetiva sob o aspecto da vedação de conduta contraditória (venire contra factum proprium).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA -
23/04/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a FABIOLA BARBOSA QUEIROZ - CPF: *59.***.*82-68 (AUTOR)
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23/04/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:12
Juntada de contestação
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01/10/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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01/10/2024 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 11:30, Central de Conciliação da SJPA.
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01/10/2024 17:18
Juntada de Ata de audiência
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17/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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06/09/2024 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:49
Decorrido prazo de FABIOLA BARBOSA QUEIROZ em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:47
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 11:30, Central de Conciliação da SJPA.
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19/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:06
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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17/08/2024 01:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2024 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/06/2024 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2024 08:51
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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