TRF1 - 1002714-07.2022.4.01.3903
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:38
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 25/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ROSCOCHE em 29/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:01
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ROSCOCHE em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:16
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2025.
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30/04/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1002714-07.2022.4.01.3903 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO ROSCOCHE Advogado do(a) AUTOR: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação sob procedimento comum ajuizada por LUIZ FERNANDO ROSCOCHE contra a Universidade Federal do Pará - UFPA, em que requer “seja efetivado o retorno do Requerente ao Campus Universitário de Altamira, uma vez que os motivos que levaram à concessão da remoção para acompanhamento de cônjuge não surtem mais efeitos, bem como não houve contraprestação de vaga em favor do campus citado”.
Narra na inicial que: a) ocupa o cargo de Professor Magistério Superior junto à Requerida, sendo nomeado, em julho de 2010, com lotação no Campus Universitário de Altamira, Código de Vaga 0859982; b) em agosto de 2013, sua esposa foi removida pelo Estado do Pará, por interesse da Administração, para a cidade de Capanema-PA, sendo que o Requerente, desse modo, solicitou a sua remoção para o Campus Universitário de Bragança, com vistas a permanência da unidade familiar (Doc. 04). c) Ocorre que, em 2019, a esposa do Requerente foi nomeada para um cargo junto à Universidade Federal de Catalão.
Desse modo, com o propósito de estar próximo à sua esposa, bem como desempenhar as suas atividades docentes, o Requerente exerceu durante o período de 1º de junho de 2020 à 31 de maio de 2022, projeto de colaboração técnica com a Universidade goiana; d) o Requerente solicitou a prorrogação do exercício de tal projeto, entretanto, apesar do interesse da Universidade Federal de Catalão, o processo não foi deliberado pela Requerida, trazendo prejuízos ao Requerente; e) Diante à inércia da Requerida em deliberar sobre a prorrogação da colaboração técnica, o Requerente procedeu com a abertura de um processo administrativo para efetivar o seu retorno ao Campus Universitário de Altamira, uma vez que a sua remoção não houve contrapartida do código de vaga.
Argumenta que “o pedido principal do Requerente apoia-se em seu direito ao retorno ao Campus Universitário onde foi originariamente lotado. 9.
A remoção do cônjuge do Requerente se deu por ato ex officio, ou seja, no interesse da Administração, desse modo, em ato contínuo, a remoção do Requerente possui por motivação a validade de tal ato administrativo, sendo assim, havendo o exaurimento de seus efeitos, os atos decorrentes dele também devem ser extintos.” Instruiu a inicial procuração e documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência - Num. 1266190252.
Juntado o comprovante de pagamento das custas iniciais - Num. 1274761279.
Citada, a UNIÃO apresentou contestação (id Num. 1379359294).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária e arguiu ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
No mérito, defende a legalidade do ato de remoção e que esta possui caráter definitivo, motivo pelo qual o servidor em questão consta nos sistemas de registro federal (e-SIAPE) como vinculado ao Campus Universitário de Bragança.
Sendo, portanto, a unidade atual do servidor e a competente para analisar os pedidos do seu servidor tanto de colaboração técnica quanto de remoção, como previsto no Art. 66 do Regimento Interno da UFPA.
Juntou documentos.
Réplica em id 1429562787.
Proferida decisão de declínio da competência para processar e julgar essa demanda em favor deste Juízo – SSJ de Castanhal/PA – id Num. 1954743175.
Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor – id Num. 2013553188.
Na fase de especificação de provas, as partes não pediram a produção de novas provas – id 2132910576 e . 2134959361.
Alegações finais apresentadas pelas partes.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade judiciária Prejudicada a referida impugnação, considerando que o pedido de gratuidade foi indeferido.
Da ausência de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, pois não se exige prévio requerimento administrativo para invalidação de ato administrativo.
Do mérito Na presente demanda o Autor pretende seja reconhecido o alegado direito de retornar ao campus universitário de origem (Altamira/PA), após ter sido removido para outro campus (Bragança/PA), por motivo de acompanhamento de cônjuge, também servidora pública.
A remoção de servidor público no âmbito da administração federal está disciplinada pelo art. 36 da Lei nº 8.112/90, que prevê: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; Diante da norma de regência, é importante asseverar que o instituto elencado no art. 36, III, alínea "a", é favorável à estabilização das relações familiares.
Nesse contexto, transcrevo, parcialmente, o voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves (EREsp 1247360/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017), no que pertinente a solução do presente caso concreto, in verbis: Como se verifica, a linguagem que o art. 36 em questão utilizou para tratar da remoção do servidor público é reveladora da medida em que se procurou prestigiar ora a eficiência ora a família.
Com efeito, a remoção "de ofício, no interesse da Administração" (inciso I) é aquela que pode ser mesmo contra a vontade do servidor, mas visa a atender à eficiência da Administração Pública; a remoção "a pedido, a critério da Administração" (inciso II) é aquela que (por ser a pedido) atende à vontade manifestada pelo servidor, a par de (sendo "a critério da Administração") servir à boa gestão pública; já a remoção a pedido "independentemente dointeresse da Administração" (inciso III) é aquela que atende à vontade manifestada pelo servidor e que pode até mesmo ser contrária à melhor gestão de pessoal Trata-se, portanto, de 3 hipóteses de remoção de servidor público que acomodam de forma diversa importantes valores de envergadura constitucional.
A primeira (inciso I) é focada na eficiência da Administração Pública e pouco se preocupa com o projeto de vida do servidor.
A segunda (inciso II) funciona como um meio-termo em que a Administração Pública, buscando a eficiência, torna públicas as vagas abertas e permite aos servidores (que preencham os requisitos necessários para tanto) interessados que manifestem sua vontade de serem removidos, segundo critérios prévios e impessoais.
Esta segunda hipótese de remoção procura um meio-termo entre o interesse privado dos servidores e o interesse em melhor gerir a coisa pública.
A terceira hipótese de remoção (inciso III), sendo "independentemente do interesse da Administração", abre mão de perseguir a eficiência na prestação do serviço público para, naquelas hipóteses excepcionais, atender ao interesse privado do servidor público que pretenda a remoção.
Nota-se, assim, que a forma comum de remoção do servidor público, que atende tanto à eficiência da Administração quando a impessoalidade e aos interesses privados do servidor, é aquela prevista no inciso II.
As hipóteses previstas nos incisos I e III são extremas: uma (inciso I) retira do servidor a possibilidade de permanecer lotado onde está ou de pleitear remoção para o local de seu interesse, tudo com o fim de atender àquilo que a Administração Pública considera necessário para atender à eficiência; a outra (inciso III) pode ser contrária à melhor gestão da coisa pública, mas se justifica nas excepcionais hipóteses das alíneas a, b e c.
Isto considerado, concluo que a hipótese excepcional de remoção prevista no art. 36, inciso III, a, da Lei 8.112/90 (remoção "a pedido", "independentemente do interesse da Administração", "para acompanhar cônjuge ou companheiro" "deslocado no interesse da Administração"), sendo excepcional, só se encontra legalmente justificada quando o cônjuge/companheiro "deslocado no interesse da Administração" foi deslocado na hipótese do inciso I, ou seja, de ofício, para atender ao interesse da Administração e independentemente de sua vontade. É de se ver que a remoção "no interesse da Administração", na linguagem do art. 36 da Lei 8.112/90, é aquela prevista no inciso I, pois na remoção a pedido prevista no inciso II o legislador usou a expressão "a critério da Administração".
Mostra-se assim, patente a distinção operada pela Lei 8.112/90, também pela linguagem utilizada, mas não só por isso.
Para além da linguagem utilizada pelo legislador, é de se ver que o deferimento de remoções fundadas no inciso III para além das hipóteses estritas lá preceituadas importaria permitir que o servidor, uma vez sendo cônjuge ou companheiro de outro servidor que cumpra os requisitos para a remoção ordinária prevista no inciso II, poderia (pelo só fato de ser casado ou viver em união estável com tal servidor) obter uma remoção independentemente de cumprir os requisitos ordinários necessários para tanto, violando-se com isso a impessoalidade na gestão dos servidores, em detrimento de outro servidor solteiro que fizesse jus à remoção ordinária prevista no art. 36, II, seja no mesmo momento ou em momento posterior.
A melhor interpretação do art. 36, inciso III, a, da Lei 8.112/90, portanto, é aquela que entende tal forma de remoção (que privilegia a vida privada dos servidores) como uma forma de compensação dos dissabores que a remoção prevista no inciso I (que atende ao interesse público independentemente da vontade do servidor removido) gera no seio da família involuntariamente separada.(...) Com efeito, no vertente caso, verifico que o fator desencadeador do pedido de remoção formulado pelo Autor, foi a movimentação, de ofício, de sua companheira para o HEMOPA localizado na cidade de Capanema/PA, a qual não possuia qualquer indicativo de transitoriedade ou demarcação temporal, conforme documentos de id Num. 1253864774 - Pág. 7 e 8.
Nessa toada, subtende-se que a remoção concedida ao Autor - de Altamira para Bragança - com fundamento no art. 36, inciso III, “a”, da Lei nº 8.112/90, de igual modo, possuia natureza definitiva, porquanto visava à preservação da unidade familiar e, também, a segurança jurídica dos envolvidos.
Não se olvide que embora a Constituição Federal de 1988 tenha dispensado especial proteção à família, conforme estatuído no art. 226 da CF/88, não há como preponderar o interesse privado sobre o interesse da Administração Pública indefinidamente.
O ato sob foco não contém qualquer ressalva ou estabelecimento de período predeterminado de vigência, operando efeitos permanentes sobre a lotação do autor, inclusive, porque não há previsão legal que garanta ao removido direito de retorno à unidade de origem.
Não se confunde a remoção para acompanhar conjuge em foco (inciso III, “a”), com a remoção prevista no art. 36, inciso III, "b", concedida na hipótese de deslocamento para tratamento de enfermidade, cujo próprio caráter transitório da maior parte dos tratamentos de saúde, permite a fixação de prazo de reavaliação ou condição resolutiva; tampouco se confunde com a licença para acompanhamento, prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, esta sim de natureza temporária.
No vertente caso, o pedido de remoção se deu em razão de deslocamento funcional da esposa do servidor ora autor, desta feita não há que se falar em natureza temporária ou transitória da remoção deste; inclusive a Portaria de remoção (id Num. 1379359295 - Pág. 27) não fez constar termo final ou qualquer ressalva que indicasse a necessidade de reavaliação periódica quanto a eventual prorrogação da remoção concedida ou condição resolutiva, o que reforça a sua natuteza perene.
O autor foi removido do campus de Altamira para o campus de Bragança com fundamento expresso na necessidade de acompanhar a cônjuge, servidora pública deslocada para órgão estadual localizado no município de Capanema/PA.
Embora o autor argumente que "a vinculação do ato administrativo se dá em virtude da preservação da unidade familiar, enquanto durar os efeitos do deslocamento sofrido pela cônjuge do Requerente" (grifos originais) e que teria o direito de retornar à sua lotação de origem, pois cessado o fundamento que justificou sua remoção, tal raciocínio não se sustenta juridicamente.
No caso concreto, a meu sentir, o autor pretende obter judicialmente nova movimentação, independentemente, de manifestação favorável da Administração quanto a conveniência ou oportunidade de seu retorno a sua lotação de origem.
Tal pretensão, todavia, não merece guarida, pois não cabe o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, devendo examinar apenas o cabimento e a regularidade formal do ato, sob pena de violar o basilar postulado da separação dos poderes.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reafirma que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise de conveniência e oportunidade de atos discricionários, especialmente quando ausente qualquer ilegalidade ou arbitrariedade manifesta.
O fato da motivação original não mais subsistir, tendo em vista que a companheira do autor optou por assumir novo múnus públicos em localidade distinta do cônjuge, ou seja, optou por deixar o cargo ocupado no HEMOPA de Capanema/PA para tomar posse em cargo público com lotação em outro Estado, especificamente, na Universidade Federal de Catalão/GO, não gera para a Administração a obrigatoriedade de removê-lo/devolvê-lo para a unidade de origem.
No caso, esta superveniente ruptura da unidade familiar ocorreu por iniciativa da companheira do autor para atender a seus próprios interesses, não ensejando ao autor direito subjetivo de regresso ao campus de origem.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há substrato jurídico no pedido de remoção, mesmo quando invocando a reintegração da unidade familiar, se o servidor foi aprovado em concurso público, e, em primeira investidura, conhecendo a situação fática e funcional a que estaria submetido, assente em romper a unidade da família.
Nestes casos, cabe ao próprio servidor o ônus e as consequências advindas de tal ruptura. (Precedentes: STJ - AgInt no REsp: 1460678 PB 2014/0143481-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018; AC 0008194-94.2005.4.01.3800, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ AMILCAR MACHADO , TRF1, DJ 10.07.2006).
Nesse sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
INVESTIDURA ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 8112/90, ARTS. 36 E 84. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a investidura originária não se enquadra no conceito de deslocamento para fins de concessão da licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório, de que trata o art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. 2.
Não há remoção com base na letra A do inciso III do art. 36, pois a situação não é de deslocamento. É provimento originário. 3.
A alteração do domicílio ocorreu em razão da aprovação e nomeação em concurso público, diante de decisão pessoal da esposa do autor, que conscientemente submeteu-se às regras do concurso público no qual foi aprovada, o que ocasionou a sua lotação em local diverso do domicílio conjugal. 4. licença do art. 84 do RJU é interpretada pelo STJ como direito subjetivo do servidor desde que não seja provimento originário do cargo, tal como ocorre nos autos.
A esposa do servidor tomou posse de forma originária em seu cargo em Curitiba/PR. (TRF4, AC 5003768-83.2018.4.04.7010, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO .
ARTIGO 36 DA LEI 8.112/90.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO.
PROTEÇÃO À FAMÍLIA .
INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA UNIDADE FAMILIAR.
PRECEDENTES. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade do ato administrativo que negou pedido de remoção do servidor público federal, ora recorrente, ocupante do cargo de Técnico da Receita Federal, com ingresso no mês de junho de 2006 e lotado em Petrolina/PE, para acompanhar cônjuge, servidora pública do Estado do Rio Grande doNorte . 2.
O artigo 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112/90, estabelece que a remoção para acompanhamento de cônjuge depende do prévio deslocamento no interesse da Administração, não se admitindo outra forma de alteração de domicílio. 3 .
O recorrente não preenche os requisitos legais exigidos na Lei n. 8112/90, que visam, de fato, à proteção à família, pois quando da posse no concurso federal o recorrente tinha ciência de que poderia não ser designado para trabalhar no Estado onde a sua esposa exercia atividade, sendo inviável agora requerer direito não amparado na legislação.
Da leitura do acórdão a quo verifica-se que este aplicou o direito à espécie, com respaldo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 4 .
A tutela à família não pode ser vista de forma absoluta, devendoos interessados observarem o enquadramento legal para que não se cometa injustiças e ou preterição em favor de uma pequena parcela social. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1311588 RN 2012/0040435-2, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 16/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2012) O pretendido retorno à lotação de origem dependeria de nova remoção, a ser submetida aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, com observância aos princípios da Administração Pública, entre eles o da legalidade, impessoalidade e isonomia.
Pensar de modo diverso seria afrontar os limites da lei e os princípios da administração pública entre os quais se destaca a supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Os princípios estruturantes do regime jurídico-administrativo conferem à Administração prerrogativas especiais voltadas à consecução do interesse coletivo, ainda que isso implique, em determinados casos, restrições a direitos individuais.
Não houve comprovação de que a negativa da Administração tenha sido ilegal, arbitrária ou desproporcional.
O ato que negou o retorno do servidor à sua lotação de origem está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, pois respeitou os limites da lei e os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente o princípio da legalidade.
Não bastasse isso, como mencionado na Decisão de id1266190252, o autor não logrou comprovar "a alegação de que seu código de vaga sempre foi de titularidade do Campus de Altamira, não sendo possível extrair tal conclusão da Portaria ID 1253864779, de 13/02/2014, sendo possível, em tese, que desde então a UFPA tenha realizado o acerto de vagas entre os campi – se é que já não o tenha feito naquele mesmo ato, visto que a Portaria não é expressa quanto a esse aspecto, se limitando a remover o servidor e sem tratar sobre vagas ou pontuar se o ora autor ficaria como excedente", o que só ratifica a inexistência de fundamento jurídico válido a amparar o pedido autoral de retorno ao Campus Universitário de Altamira.
Logo, com base na jurisprudência e na literalidade da lei de regência, a declaração de improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando o valor muito baixo atribuído à causa e o disposto no art. 85, § 8º e § 8º-A do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes arbitrados no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao TRF-1.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Castanhal/PA, datado e assinado digitalmente.
JUIZ FEDERAL -
28/04/2025 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:08
Juntada de alegações/razões finais
-
30/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:21
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
-
03/02/2024 16:32
Juntada de renúncia de mandato
-
30/01/2024 13:09
Juntada de Ofício enviando informações
-
26/01/2024 14:55
Juntada de manifestação
-
12/12/2023 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 14:24
Declarada incompetência
-
16/01/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 16:48
Juntada de réplica
-
08/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 10:52
Juntada de contestação
-
08/09/2022 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 01:23
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ROSCOCHE em 05/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 20:45
Juntada de manifestação
-
12/08/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
-
05/08/2022 09:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/08/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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