TRF1 - 1003027-90.2021.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003027-90.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ANDRE ELIZEU PEREIRA DE BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA - RO11026 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ANDRÉ ELIZEU PEREIRA DE BARROS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 334, caput, do CP.
Em síntese, no dia 6/7/2020, em Guajará-Mirim, o réu teria iludido o pagamento de tributos devidos pela saída de mercadoria do território nacional, consistente em 310 unidades de sabonete.
Segundo a Receita Federal, o acusado deixou de pagar R$ 620,00 em tributos federais (ID 467187878).
O MPF deixou de reconhecer o princípio da insignificância e de apresentar medida despenalizadora, considerando a existência de outros procedimentos no âmbito da Receita Federal em desfavor do réu e uma prisão em flagrante ocorrida por conduta semelhante (IDs 467187878, p. 1, e 511246877).
Denúncia recebida em 15/1/2022 (ID 886303055).
Citado pessoalmente (ID 980128193), o réu apresentou resposta à acusação por advogado (ID 1064773794).
Em audiência de instrução realizada no dia 7/8/2023, o réu foi interrogado.
Em alegações finais orais, o MPF requereu a absolvição com fundamento na inexistência de prova suficiente para a condenação.
Em igual sentido, a defesa também pediu a absolvição do acusado (ID 1757994565). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo a peça acusatória, o réu deixou de pagar tributos devidos pela saída de 310 unidades de sabonete.
De forma mais detalhada, consta do boletim de ocorrência da Polícia Militar e do auto de infração lavrado pela Receita Federal (ID 467187874, pp. 9/10 e 12/13) que uma guarnição da Polícia Militar, em Guajará-Mirim, durante patrulhamento pelas margens do rio que faz fronteira com a Bolívia, localizou a mercadoria nas imediações dos fundos da residência do réu (situada às margens do rio), o qual, na ocasião da abordagem, teria afirmado que uma pessoa, conduzindo um veículo Montana branco, havia descarregado os produtos ali e ido embora.
Em Juízo, o réu confirmou que os fundos de sua residência permitia acesso direto ao rio e que, de fato, liberava a passagem de bolivianos para que eles fizessem a travessia de produtos nacionais para a Bolívia.
Ocorre que, embora provadas a autoria e a tipicidade formal, deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta. É pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho, notadamente quando o imposto iludido não ultrapassa o limite estabelecido pelo Ministério da Fazenda para cobrança de créditos tributários, atualmente fixado em R$ 20.000,00 (Portaria MF n. 75, de 22/3/2012).
Nesse contexto, cumpre citar o seguinte precedente: Habeas corpus.
Penal.
Crime de descaminho (CP, art. 334).
Trancamento da ação penal.
Pretensão à aplicação do princípio da insignificância.
Incidência.
Valor inferior ao estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda.
Preenchimento dos requisitos necessários.
Ordem concedida. 1.
No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda.
Precedentes. 2.
Na espécie, como a soma dos tributos que deixaram de ser recolhidos perfaz a quantia de R$ 19.750,41 e o paciente, segundo os autos, não responde a outros procedimentos administrativos fiscais ou processos criminais, é de se afastar a tipicidade material do delito de descaminho com base no princípio da insignificância. 3.
Ordem concedida para se restabelecer o acórdão de segundo grau, no qual se manteve a sentença absolutória proferida com base no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal (HC 155347, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, publicado em 7/5/2018).
Dessa forma, não é típica - por uma perspectiva material - a conduta do agente criminoso que frustra o pagamento de tributos devidos pela entrada ou pela saída de mercadorias, desde que o valor dos impostos iludidos esteja aquém do piso observado pela Procuradoria da Fazenda Nacional para execução dos créditos tributários.
No caso, o réu deixou de pagar tributos que somavam R$ 620,00, ou seja, valor destacadamente reduzido em relação ao citado limite estabelecido pelo Ministério da Fazenda.
Além disso, a despeito de a infração penal analisada neste feito não constituir fato isolado na vida do acusado – haja vista a existência de auto de infração constante do processo administrativo n. 10241.720.105/2020-51 (ID 467187874, p. 9) –, nota-se que o histórico infracional se resume a uma única autuação fiscal por descaminho ou contrabando em 26/6/2020, sem referência a processo criminal instaurado em razão dessa suposta conduta anterior, de modo que não há óbice para a aplicação do princípio da insignificância, como se observa no seguinte julgado: [...] A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que medida é socialmente recomendável.
A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no artigo 64, I do Código Penal, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde último evento delituoso, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade [...]. (REsp n. 2.091.651/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, publicado em 5/3/2024).
Grifou-se.
No tocante ao processo n. 1014088-74.2023.4.01.4100 (desmembrado dos autos n. 1012965-46.2020.4.01.4100), trata-se de apuração de crime de contrabando ocorrido em 9/9/2020, isto é, em data posterior ao fato ora em análise.
Assim, reconheço a atipicidade material da conduta, tendo em consideração a mínima ofensividade da ação, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para absolver ANDRÉ ELIZEU PEREIRA DE BARROS, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Não houve decretação de medida cautelar.
Os bens não foram apreendidos por autoridade policial, de maneira que não há nada a prover.
De todo modo, a mercadoria encontrada em poder do réu foi encaminhada à Receita Federal, que decretou pena de perdimento (ID 467187874, p. 21).
Certificado o trânsito em julgado, providencie-se o registro da sentença no SINIC e, não havendo mais nada a prover, arquive-se.
Intimem-se o MPF e o advogado.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente -
13/02/2023 09:52
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2023 11:06
Juntada de manifestação
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07/02/2023 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 19:25
Juntada de Certidão
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07/02/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 19:25
Outras Decisões
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19/01/2023 16:16
Conclusos para decisão
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07/05/2022 08:15
Juntada de resposta
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19/04/2022 03:58
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 18:58
Juntada de Certidão
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18/04/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 19:24
Juntada de Certidão
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16/03/2022 19:36
Juntada de manifestação
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16/03/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 18:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 12:48
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 18:33
Expedição de Mandado.
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15/01/2022 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2022 20:24
Recebida a denúncia contra ANDRE ELIZEU PEREIRA DE BARROS - CPF: *25.***.*66-53 (REU)
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19/09/2021 22:26
Juntada de procuração/habilitação
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21/07/2021 14:45
Conclusos para despacho
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20/04/2021 16:14
Juntada de manifestação
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13/04/2021 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 16:11
Conclusos para decisão
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15/03/2021 11:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
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15/03/2021 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2021 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2021 15:24
Distribuído por sorteio
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12/03/2021 15:23
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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