TRF1 - 1000895-73.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
31/05/2025 14:31
Juntada de Informação
-
30/05/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:16
Juntada de recurso inominado
-
24/04/2025 22:29
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
-
24/04/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000895-73.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMEM ELIZIARES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622 e EDINARA RAFAELE DE SOUSA CAVALCANTE - PA27450 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n.º 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da Lei n.º 8213/91.
II.1 – Da Incapacidade No caso em tela, trata-se de mulher de 50 anos, casada, ensino fundamental incompleto, que declara ser trabalhadora rural.
Submetida à perícia médica, restou consignado o seguinte histórico: "A periciada relata que foi submetida a cirurgia de troca valvar mitral, valvar aórtica e plastia de valva tricúspide em 03/11/10." O perito consignou que: “A partir da análise do histórico clínico, anamnese, exame físico, exames complementares e laudos médicos, concluímos que o (a) autor (a) foi submetida a cirurgia de troca valvar mitral, aórtica e plastia de tricúspide em 03/11/10.
No exame atual apresenta alterações físicas leves não incapacitantes.
Não observamos sinais de progressão/agravamento da doença.
O quadro clínico está estabilizado com o tratamento realizado.
Ecocardiograma recente atesta funcionamento normal das próteses e função global cardíaca preservada.
Diante do exposto acima, concluímos que o (a) periciando (a) encontra-se atualmente apta para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a sua subsistência.” Ressalte-se que a parte autora apresentou manifestação impugnando os resultados periciais.
Entretanto, tal irresignação não deve prosperar, uma vez que o expert responsável pela elaboração do laudo possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria parte demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010,p. 103).
Releva pontuar que o postulante não apresentou nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial.
Não é despiciendo lembrar que o fato gerador da concessão do auxílio por incapacidade temporária ou mesmo da aposentadoria por incapacidade permanente não é a existência da doença por si só, mas a incapacidade laborativa causada por ela.
No presente caso,a força de trabalho da parte demandante, nos termos da conclusão dos laudos periciais, encontra-se hígida, o que obsta a concessão de benefício por incapacidade.
Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico, está comprovado que aparte autora não está incapacitada para justificar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, é forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos da parte postulante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
22/04/2025 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a CARMEM ELIZIARES RODRIGUES - CPF: *45.***.*90-78 (AUTOR)
-
22/04/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 13:31
Juntada de réplica
-
11/12/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 21:19
Juntada de contestação
-
02/12/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
21/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 21:16
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
-
26/09/2024 08:51
Juntada de apresentação de quesitos
-
19/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:12
Perícia agendada
-
02/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
21/05/2024 11:43
Juntada de documentos diversos
-
21/05/2024 11:43
Juntada de manifestação
-
03/05/2024 00:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a CARMEM ELIZIARES RODRIGUES - CPF: *45.***.*90-78 (AUTOR)
-
29/04/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
18/03/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 16:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/01/2024 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/01/2024 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/01/2024 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/01/2024 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/01/2024 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/01/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
12/01/2024 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/01/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015877-89.2023.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Associacao Nacional dos Servidores da Ju...
Advogado: Andre Cavalcante Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 14:58
Processo nº 1006099-77.2024.4.01.4101
Clovis Roque Kolln
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 17:04
Processo nº 1012382-61.2019.4.01.3400
4. Oficio de Notas, Protesto de Titulos,...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Roberto Oliveira de Paula e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2019 19:42
Processo nº 1012382-61.2019.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
4. Oficio de Notas, Protesto de Titulos,...
Advogado: Roberto Oliveira de Paula e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2020 15:18
Processo nº 1001658-22.2025.4.01.3906
Eliane Lopes de Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Moutinho Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 10:51