TRF1 - 1002132-90.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002132-90.2025.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Civil do Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:PEDRO MEDEIROS DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESSA DE ALCANTARA DANTAS - BA58068 DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor do nacional PEDRO MEDEIROS DE LIMA pela prática, em tese, do crime do art. 289,§1º do CP (ID 2180741849, pág. 76).
Na fase investigatória o IPL foi instaurado mediante prisão em flagrante nº 00067/2025.100252-0, de 26/02/2025, lavrado pelo Delegado de Polícia Civil de Mãe do Rio/PA, em razão da prisão em flagrante de PEDRO MEDEIROS DE LIMA que, no dia 25/02/2025, por volta de 11 horas, foi abordado por policiais civis militares, logo após ter entregue ao atendente de uma farmácia, com a finalidade de comprar um medicamento, uma cédula falsa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Relatado o IPL, a autoridade policial indiciou PEDRO MEDEIROS DE LIMA pela prática do crime do art. 289, §1º do CP (ID 2180741849, pág. 78).
O Ministério Público Estadual manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID 2180741849, pág. 84).
Em audiência de custódia realizada em 27/02/2025, foi homologada a prisão em flagrante (ID 2180741849, pág. 89), bem como foi determinada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, além do deferimento do pedido para acesso dos dados telemáticos no aparelho de celular apreendido do autuado (ID 2180741849, pág. 92).
O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo declínio de competência (ID 2180741849 - pág. 100), tendo o Juízo da Comarca de Mãe do Rio/PA decidido e determinado a remessa dos autos para esta Subseção (ID 2180741849 - pág. 103).
A Defesa manifestou-se pelo processamento do feito na Justiça Estadual (ID 2180741849 - pág. 106).
O Juízo da Comarca de Mãe do Rio/PA manteve a decisão de declínio de competência, em razão da Autoridade Policial ter afastado a Súmula 73/STJ, bem como pela necessidade de exame pericial (ID 2180741849 - pág. 107).
A Defesa do acusado requereu revogação de prisão preventiva, sob o argumento de que o acusado é pessoa primária, possuidor de bons antecedentes, com ocupação licita, residência fixa, não se dedica a prática de atividades criminosa, com pedido alternativo de prisão domiciliar devido o acusador possuir doença grave, qual seja, diabetes, necessitando de medicação constante (ID 2182064610).
Recebidos os autos nesta Subseção, o MPF foi intimado para se manifestar sobre a competência deste juízo, da ratificação dos atos praticados, bem como acerca do pedido de liberdade provisória (ID 2182769220).
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, bem como pela ratificação de todos os atos praticados perante a Vara Única da Comarca de Mãe do Rio/PA, além de ser desfavorável ao pedido de liberdade provisória formulado pelo acusado (ID 2182935401).
A decisão id 2183162298 indeferiu o pedido de liberdade provisória.
A Delegacia de Polícia Civil de Mãe do Rio/PA informou que as perícias dos documentos e cédulas supostamente falsas foram requeridas, porém estão pendentes de conclusão.
O MPF ofereceu denúncia em desfavor PEDRO MEDEIROS DE LIMA como incurso nas penas do art. 289, §1º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 17/05/2025 e determinada a citação do denunciado (id 2186301479).
O denunciado foi citado (id 2187930690), porém deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar resposta à acusação.
Foi determinada a intimação da defesa do acusado para apresentação de resposta à acusação, bem como a intimação da defesa e do MPF para se manifestarem sobre a manutenção da prisão preventiva do réu (id 2190207125).
A defesa apresentou resposta à acusação alegando, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal, o excesso do prazo na formação da culpa e a falta de prova pericial das cédulas apreendidas.
Requereu a revogação da prisão preventiva diante da ausência de requisitos legais que autorizam a prisão.
Subsidiariamente, pediu a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP (id 2190602069).
O MPF se manifestou contrário ao pedido de liberdade provisória principalmente em razão do risco à ordem pública, conveniência da instrução criminal e considerando o réu ser contumaz na prática criminosa e já responder a dois processos perante a Justiça Federal na Bahia. É o breve relatório.
Decido.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A defesa sustenta a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, sob o argumento de que não foi acostado aos autos laudo pericial atestando a falsidade da cédula de moeda nacional apreendida, o que inviabilizaria o reconhecimento da materialidade delitiva.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
De início, cumpre destacar que o oferecimento e o recebimento da denúncia não exigem a existência de prova plena da materialidade ou da autoria, mas sim a presença de justa causa, consubstanciada em indícios suficientes de autoria e materialidade que viabilizem o prosseguimento da persecução penal.
No caso dos autos, a cédula suspeita já foi encaminhada à perícia técnica para elaboração do respectivo laudo, razão pela qual eventual ausência do documento até o presente momento não configura, por si só, a inexistência de justa causa, notadamente quando há outros elementos que demonstram a verossimilhança da imputação penal.
Com efeito, consta nos autos: Inquérito Policial nº 00067/2025.100066-4: a) boletim de ocorrência policial nº 00067/2025.100252-0 (ID 2180741849, p. 12); b) termo de exibição e apreensão (ID 2180741849, p. 14); c) termos de declaração ((ID 2180741849, p. 17/27) colhidos em sede policial.
Tais elementos são, neste momento processual, suficientes para autorizar o recebimento da denúncia, sendo a produção do laudo pericial questão a ser enfrentada durante a instrução processual, ocasião em que se permitirá o contraditório pleno quanto à alegada falsidade da cédula.
Importante lembrar que nesta fase vigora o princípio do in dubio pro societate, que impõe, havendo dúvida razoável, o prosseguimento da ação penal para o devido esclarecimento dos fatos em juízo, e não sua obstrução prematura.
Portanto, afasto a alegação de ausência de justa causa.
DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A liberdade provisória é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição da República: "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
A prisão preventiva é medida extrema e excepcional, devendo ser decretada apenas quando não for cabível substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
Em se tratando de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que não demonstram potencial ofensivo suficiente para abalar a ordem social, é cabível e recomendável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, como se verifica na presente hipótese.
Neste sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
MOEDA FALSA.
ART . 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. 2 (UMA) CÉDULAS DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).
TRÁFICO DOMÉSTICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA .
DESNECESSIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
PARECER MINISTERIAL PARCIALMENTE FAVORÁVEL.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1.
A presente impetração é voltada contra ato judicial que contra ato judicial que decretou a prisão preventiva do ora paciente, tendo em vista que ele foi flagranteado, em 19/04/2023, portando 2 (duas) cédulas falsas de R$ 200,00 (duzentos reais), e, aproximadamente, 1 (um) quilo de entorpecente crack . 2.
Entendimento jurisprudencial assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: no contexto de apreensão de entorpecente no crime de tráfico doméstico, encontrando-se moeda falsa, tem entendido esta Corte que, diante da diversidade de bens jurídicos afetados e da autônoma dinâmica delitiva, não há reconhecer conexão, devendo haver o trâmite independente dos feitos, respectivamente, nas Justiças Estadual e Federal (HC 161.897/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 20/02/2013) . 3.
In casu, a precitada jurisprudência deve ser sopesada com a situação fático-processual descrita nos autos, a fim de, num primeiro momento, analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do ora paciente, postergando, para a fase de instrução processual a discussão acerca da competência ou não da Justiça Federal para processar eventual ação penal. 4.
Liberdade provisória é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art . 5º da Constituição da Republica: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. 5.
Deve prevalecer a regra geral relativa à privação da liberdade pessoal com finalidade processual, segundo a qual o alcance do resultado se dá com o menor dano possível aos direitos individuais, sobretudo quando existe expressa referência a inúmeras outras medidas de natureza cautelar, que reputo possíveis de serem aplicadas ao caso vertente, no qual sobressai o tempo já decorrido de prisão preventiva e pelo fato de o crime em apuração ser individualmente considerado. 6 . É assente nesta Corte Regional o entendimento jurisprudencial que os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e sem carga lesiva apta a comprometer o meio social permite a substituição da custódia cautelar do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, como no caso vertente. 7.
A adoção das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para resguardar a ordem pública e econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal (TRF1 .
HC 1042766-22.2019.4.01 .0000, Terceira Turma, Rel.
Des.
Federal Mônica Sifuentes, e-DJF1 DE 26/06/2020). (..) Há, todavia, fundamentos para aplicação de medidas menos gravosas.
No caso dos autos, podem e devem ser aplicadas ao paciente, em lugar da custódia preventiva, outras medidas cautelares (diversas da prisão), nos termos do art. 319 do Código Processo Penal. (TRF-1 - HABEAS CORPUS: 10257606020234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 14/12/2023, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/12/2023 PAG PJe 14/12/2023 PAG) Registre-se que o TRF da 1ª Região já se manifestou quanto à possibilidade de liberdade provisória em crimes de moeda falsa em quantidade extremamente maior que a dos autos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
MOEDA FALSA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA .
DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
POSSIBILIDADE .
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
RELEVÂNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1 .
Colhe-se dos autos que, em fiscalização de rotina realizada no ônibus que fazia a linha Porto Alegre a Santarém, na Rodovia BR 364, km 387, a Polícia Rodoviária Federal realizou conferência dos documentos e bagagens dos passageiros, ocasião em que foram encontrados aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em cédulas de dinheiro falsas (1.829) em poder do paciente. 2 .
A prisão cautelar é providência extrema, que somente deve ser decretada em caráter excepcional, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). 3 .
O delito, em tese, praticado pelo paciente foi o de estar portando moeda falsa ( CP, art. 289, § 1º), que não envolve violência ou grave ameaça, não constando nos autos qualquer envolvimento anterior do acusado em práticas delitivas, circunstâncias que, nada obstante a quantidade expressiva de notas falsificadas apreendidas, justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sendo o decreto prisional medida desproporcional.
Precedente. 4 .
O Ministério Público Federal, em 17/10/2023, ofereceu denúncia em face do paciente pelo delito previsto no art. 289, § 1º, do CP (moeda falsa), não ficando, em tese, comprovada a participação do paciente em organização criminosa voltada à distribuição de cédulas falsas de moeda nacional. 5.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem (HC n . 731.603/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).
No caso, o paciente é primário, possui ocupação lícita (gesseiro), bons antecedentes, família constituída e endereços onde pode ser encontrado . 6.
Ordem de Habeas corpus que se concede para afastar a prisão preventiva, com aplicação, todavia, de medidas cautelares diversas, no caso: a) o comparecimento mensal ao Juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, por prazo superior a 08 (oito) dias; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e d) permanecer à disposição da Justiça, do Ministério Público e da autoridade policial, para contribuir com as investigações, informando eventual modificação de endereço, como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. (TRF-1 - HABEAS CORPUS: 10426792720234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 23/11/2023, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023 PAG) No caso, o delito, em tese, praticado não envolve violência ou grave ameaça, tampouco o réu possui histórico de prática de crimes de natureza violenta.
Em que pese o réu responder a um processo por dois fatos relacionados à moeda falsa (APF 101549-84.2024.4.01.3307 e Ação Penal 1015983-87.2024.4.01.3307), teve concedida liberdade provisória naqueles autos, a qual não foi revogada até o momento.
Ademais, não há nos autos informação de condenação anterior com trânsito em julgado e foi aprendida apenas uma cédula de R$200,00 em poder do denunciado, utilizada para a compra de um medicamento.
Deve-se observar, ainda, que o réu faz uso de medicamentos (id 2182064835) que, segundo a defesa, não estão sendo fornecidos pela Unidade Prisional de Paragominas/PA.
Assim, verifica-se que o acusado é primário, possui ocupação lícita (cabeleireiro, conforme declarado à pág. 28, id 2180741849) e não se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça.
Logo, não há elementos concretos de gravidade do delito tampouco de periculosidade do agente, o que afasta a necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica e prejuízo à instrução processual, considerando que o réu já foi citado e apresentou resposta à acusação, além de possuir advogado constituído nos autos.
Sem prejuízo, quanto à residência fixa, há três endereços informados pelo réu: um no comprovante de endereço em nome de terceiro de 09/2024 (id 2182064773) em Barbalha - CE, outro na receita médica datada de 03/2024, em Juazeiro do Norte-CE (id 2182064835) e o terceiro na Rua Capitão Coimbra, nº 370, Pirajá, Juazeiro do Norte/CE, nos autos 1015983-87.2024.4.01.3307.
Por tais razões, entende-se cabível a substituição da prisão preventiva anteriormente decretada pela aplicação de medidas cautelares presentes no art. 319 do CPP, sob a advertência incutida no art. 282, §§4º e 5º do CPP.
Contudo, condiciona-se a concessão da liberdade à apresentação de comprovante de residência em nome do autor ou, no caso de terceiro, que venha acompanhado de declaração do titular do endereço e cópia do documento de identificação.
DISPOSITIVO Em relação a resposta à acusação apresentada pela defesa do réu, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a absolvição sumária do denunciado.
Sendo assim, estando preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não incidindo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária prevista no art. 397 do mesmo código, RATIFICO o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ofertada em face de PEDRO MEDEIROS DE LIMA.
CONCEDO a liberdade provisória do réu, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, observando-se o art. 282, I e II, e §1º do CPP: a.
Comparecimento mensal ao juízo criminal do local de residência do réu; b.
Proibição de se ausentar-se da sede da jurisdição acima, por mais de 08 dias sem autorização deste Juízo. c.
Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, caso exerça atividade remunerada; Cumulativamente às medidas acima delineadas, a defesa do réu deverá peticionar nos autos apresentando/indicando o comprovante de residência correto do réu, considerando a divergência dos endereços apontados nos autos, bem como número de telefones para contato do réu e de familiar com quem ele resida, e-mail e outros meios para contato.
Atendida a condição acima, expeça-se alvará de soltura, termo de compromisso e demais documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial.
Advirta-se que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva do investigado, nos termos do art. 282, §4º, do CPP.
Após, expeça-se Carta Precatória ao Juízo com jurisdição no endereço indicado pelo réu.
Intimem-se o MPF e a defesa.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o MPF como autor.
REQUISITE-SE a DPC de Paragominas o envio do laudo pericial das cédulas e bens apreendidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se, com prioridade.
Paragominas/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Titular -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002132-90.2025.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Civil do Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:PEDRO MEDEIROS DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESSA DE ALCANTARA DANTAS - BA58068 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante prisão em flagrante nº 00067/2025.100252-0, datado de 26/02/2025, lavrado pelo Delegado de Polícia Civil de Mãe do Rio/PA em desfavor do nacional PEDRO MEDEIROS DE LIMA pela prática, em tese, do crime do art. 289,§1º do CP (ID 2180741849, pág. 76).
Consta do auto de prisão em flagrante que no dia 25/02/2025, por volta de 11 horas o nacional PEDRO MEDEIROS DE LIMA foi abordado por policiais civis militares logo após ter entregue ao atendente de uma farmácia, com a finalidade de pagar a compra de um remédio, uma nota falsa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Foi inquirida a testemunha NICOLLAS EMANUEL COSTA MARQUES, funcionário da farmácia, que relatou ter percebido a cédula falsa, e ao desconfiar da autenticidade, fez o teste com uma caneta apropriada para apontar a falsidade de papel moeda, o qual deu positivo para falsificação.
Ao longo das diligências, foi verificado que o indiciado responde a outros crimes por moeda falsa, bem como o dinheiro apreendido foi encaminhado a exame pericial.
Por fim, após aprovada a materialidade do delito, o relatório do procedimento investigatório o indiciou PEDRO MEDEIROS DE LIMA pela prática do crime do art. 289,§1º do CP (ID 2180741849, pág. 78).
O Ministério Público Estadual manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID 2180741849, pág. 84).
Em audiência de custódia realizada em 27/02/2025, às 13h15min, foi homologada a prisão em flagrante (ID 2180741849, pág. 89), bem como foi determinada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, além do deferimento do pedido para acesso dos dados telemáticos no aparelho de celular apreendido do autuado (ID 2180741849, pág. 92).
O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo declínio de competência (ID 2180741849 - pág. 100).
O Juízo da Comarca de Mãe do Rio/PA decidiu pelo declínio de competência para esta Subseção (ID 2180741849 - pág. 103).
A Defesa manifestou-se pelo processamento do feito na justiça estadual (ID 2180741849 - pág. 106).
O Juízo da Comarca de Mãe do Rio/PA manteve a decisão de declínio de competência, em razão da Autoridade policial ter afastado a Súmula 73/STJ, bem como pela necessidade de exame pericial (ID 2180741849 - pág. 107).
A Defesa do acusado requereu revogação de prisão preventiva, sob o argumento de que o acusado é pessoa primária, possuidor de bons antecedentes, com ocupação licita, residência fixa, não se dedica a prática de atividades criminosa, com pedido alternativo de prisão domiciliar devido o acusador ter doença grave, qual seja, diabetes, devendo tomar medicação constante (ID 2182064610).
Recebidos os autos nesta subseção, foi remetido ao MPF para manifestação para manifestar acerca da competência deste juízo, da ratificação dos atos praticados, bem como acerca do pedido de liberdade provisória (ID 2182769220).
Intimado, o Ministério Público Federal opina pela competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, bem como pela ratificação de todos os atos praticados no bojo dos autos que tramitaram perante a Vara Única da Comarca de Mãe do Rio/PA, além de ser desfavorável ao pedido de liberdade provisória formulado pelo acusado (ID 2182935401). É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, firmo a competência da Justiça Federal, Subseção de Paragominas/PA, para processamento e julgamento do delito de moeda falsa (art. 289, § 1º, CP), nos termos do art. 109, IV, da CF/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; E, por conseguinte, ratifico todos os atos praticados pela Justiça Estadual da Comarca de Mãe do Rio/PA, tendo em vista que o auto de prisão em flagrante e seu respectivo processamento atenderem todas as formalidades legais (ID 2180741849).
Passo à análise do pedido de revogação de prisão preventiva com pedido alternativo de prisão domiciliar.
Nos termos do art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A perturbação da ordem pública pode ser evidenciada quando há possibilidade de reiteração delitiva por parte do investigado/acusado, constatado pela gravidade concreta da conduta, dado ao modus operandi dos crimes praticados.
Já a conveniência da instrução criminal pode ser verificada no plano fático, sobretudo quando o investigado ou acusado já fora preso em flagrante por crime da mesma natureza, em processo em trâmite em outro juízo e há nos autos prova inequívoca da conduta praticada.
Trata-se de medida extrema prisional, mesmo sendo a última ratio, deve ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores e configurando inócua a aplicação de outras cautelares diversas da prisão.
Somado a isto deve se verificar também a imprescindibilidade da medida extrema (CPP, art. 282, §6º), bem como o quantum da pena a ser aplicada in abstrato (CPP, art. 313, I).
Desse modo, é imprescindível a demonstração do fumus comissi delicti, ou seja, de que há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime – materialidade – e indícios suficientes de autoria.
Deve restar, também, configurado o periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do investigado/acusado/réu em liberdade acarreta para a investigação criminal ou para o processo penal.
Convém ressaltar, que pela redação conferida ao art. 312, § 2º, do CPP, deve está presente princípio da atualidade (ou contemporaneidade), segundo o qual o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado deve ser atual, ou seja, deve restar demonstrada a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida.
No caso dos autos, o acusado foi preso em flagrante em 25/02/2025, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, CP, sendo mantida em audiência de custódia, conforme consta na ata no id 2180741849, pág. 89.
O acusado argumenta que não há requisitos para decretação da prisão preventiva, alegando ainda que é pessoa primária, possuidor de bons antecedentes, com ocupação licita, residência fixa, e não se dedica a prática de atividades criminosa.
Diante disso, requereu a concessão da revogação da prisão preventiva nos termos do art. 316 do CPP, concedendo a liberdade provisória sem fiança, bem como aplicação de cautelares diversas da prisão, em caso de necessidade, ou, eventualmente, prisão domiciliar.
No que tange à ausência de requisitos para decretação da prisão preventiva, as razões apresentadas pelo acusado referente as condições subjetivas favoráveis, quais sejam, é primário, possui bons antecedentes, com ocupação licita, residência fixa, e não se dedica a prática de atividades criminosa, são genéricas e sequer combatem os fundamentos da decisão hostilizada, que não se prestam ao propósito de revogar.
Ressalte-se que o documento de residência não está em nome do investigado, tampouco restou justificado o motivo da ausência de titularidade.
Ademais, tais condições, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Neste sentido, a jurisprudência do TRF da 1ª Região: PJe - PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTELIONATO QUALIFICADO.
ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
INSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO WRIT.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como na espécie, para garantia da ordem pública, pois há nos autos evidências de que o custodiado, ora paciente, possa concretamente reiterar a conduta criminosa. 2.
O custodiado, ora paciente, supostamente, seria integrante de uma organização criminosa, voltada para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo do INSS, tendo como modus operandi a concessão indevida de auxílio reclusão e pensão por morte, pelo que se afigura imperiosa a manutenção de sua prisão preventiva, a fim de que haja garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração de práticas delitivas de mesma natureza. 3.
In casu, estão caracterizados não só indícios de materialidade, mas também de autoria.
Ademais, o paciente, segundo apurado nos autos, era o líder de uma organização criminosa, pelo que se afigura imperiosa a manutenção de sua prisão preventiva, a fim de que haja garantia da ordem pública. 4.
As condições subjetivas favoráveis alegadas pela parte impetrante em favor do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Pela análise da situação do paciente possibilidade concreta de reiteração criminosa, verifica-se ser incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal. 6.
Na ausência de indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal e da complexidade do caso, prematura e injustificável se mostra a soltura da paciente, sob a vazia alegação de excesso de prazo na tramitação do feito.
Além do que, na espécie, a mora na marcha processual se deu com a contribuição comprovada do próprio paciente. 7.
O princípio da razoabilidade admite a flexibilização dos prazos estabelecidos pela Lei Processual Penal para a prática de atos em ações penais que envolvam réus presos, quando existente motivo que justifique. 8. "É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52/STJ)". (STJ.
HC 483.779, Sexta Turma, Rel.
Ministro Néfi Cordeiro, DJe de 08/03/2019). 9.
Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que "as condições ensejadores da prisão preventiva permanecem hígidas, notadamente pela ausência de qualquer fato novo ou alteração no quadro fático-jurídico. (...), o decreto de prisão preventiva originário ainda frisou o requisito de garantia da ordem pública ao considerar a ocorrência de reiteração delitiva de condutas lesivas ao erário e a consequente necessidade de cessação dos referidos crimes, bem como a circunstância da conveniência da instrução criminal, considerando-se a elevada organização dos agentes criminosos da ORCRIM.
De se ver, por fim, que a primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não autorizam alforriamento do paciente quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar". 10.
Ordem de habeas corpus denegada. (TRF-1 - HC: 10260589120194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/10/2019).
Além do mais, pela análise da situação do investigado observa-se possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois é contumaz na prática de crime contra a fé pública, uma vez que responde aos processos nº 1015983-87.2024.4.01.3307 e 1015149-84.2024.4.01.3307, que tramitam perante a Justiça Federal da Bahia. "HABEAS CORPUS.
PENAL.
CONTRABANDO.
PROCESSUAL PENAL.
LIBERDADE PROVISÓRIA REVOGADA.
NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE.
REITERAÇÃO DE CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO.
ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Presentes, de forma efetiva, a materialidade do delito e indícios de autoria, bem como as circunstâncias concretas ensejadoras da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal, sanável via habeas corpus.
A revogação da liberdade provisória encontra-se satisfatoriamente motivada, com base em elementos concretos do processo, de modo a demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública.
A reiteração das condutas delituosas, evidencia a propensão para o cometimento de crimes dessa natureza como meio de vida, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Ordem denegada." (STJ - HC 52116/RS, 6ª Turma, Rel.
Ministro Paulo Medina, DJU de 25.9.2006, p. 314).
Portanto, devidamente fundamentados os motivos ensejadores da decretação da prisão, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante das provas da prática do crime e dos indícios de autoria (fumus comissi delicti), da contemporaneidade dos fatos e da possibilidade de reiteração delitiva (periculum libertatis), a permanência da prisão preventiva é medida que se impõe, devendo ser mantido o cárcere preventivo do investigado.
Diante do exposto, as circunstâncias provadas nos autos evidenciam que as ações de medidas menos gravosas do que a prisão se tornaram inócuas, sendo assim incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, do ambos do CPP, tampouco a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme art. 317 e 318, ambos do Código de Processo Penal.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de liberdade provisória (id 2182064610) e, por consequência, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de PEDRO MEDEIROS DE LIMA, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (art. 312. §§1º e 2º do CPP). 2.
Oficie-se a Delegacia de Mãe do Rio/PA solicitando informações acerca da perícia técnica na cédula de R$ 200,00 (duzentos reais) apreendida e demais documentos enviados para exame pericial (ID d 2180741849 – pág. 72/75), bem como requerendo o envio do eventual laudo já realizado e do material apreendido.
Na hipótese do laudo não ter sido realizado, a DEPOL deverá informar à unidade pericial que o laudo e cédula deverão ser encaminhados a este juízo ou sendo enviado a Delegacia originária que esta encaminhe imediatamente a este juízo, observando-se a preservação da cadeia de custódia do material apreendido.
Oficie-se pelos meios eletrônicos com confirmação de entrega da mensagem.
Intime-se, ainda, pelo PJe a Polícia Civil.
INTIME-SE a defesa constituída do investigado.
INTIME-SE o MPF.
Ciência a DPC e a DPF.
Cumpra-se, com prioridade.
Paragominas/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Marcelo Elias Vieira Juiz Federal -
10/04/2025 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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