TRF1 - 1006645-04.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1006645-04.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANA FERRAZ HUBACK RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERIKA MARIA MOREIRA DA SILVA REIS - RO10239 e EMERSOVAN MOREIRA DA SILVA - RO13207 POLO PASSIVO:REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE RONDÔNIA - IFRO e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JULIANA FERRAZ HUBACK RODRIGUES, qualificada na inicial, via advogado constituído, contra ato perpetrado pelo REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA - IFRO, objetivando sua remoção por motivos de saúde para o Instituto Federal do Rio de Janeiro, campus de Pinheiral/RJ.
Alega, para tanto, que: a) é professora efetiva do IFRO, lotado na cidade Cacoal; b) sofre de transtorno depressivo de episódio único, moderado, sem sintomas psicóticos (CID-11 – 6A70.1) e sua filha sofre de transtorno de identidade sexual na infância (CID-10 – F64.2); c) está de licença médica desde 11/07/2024; d) requereu remoção para o Instituto Federal do Rio de Janeiro, campus de Pinheiral/RJ, mas foi indeferido pelo impetrado; e) requereu a realização de perícia pela Junta Médica Oficial para instruir seu pedido de remoção e até a presente data não obteve resposta; f) o campus de Pinheiral/RJ é o único próximo de sua família e que curso em que a impetrante é habilitada para lecionar.
Inicial instruída com procuração, comprovante do recolhimento de custas, laudos médicos, dentre outros documentos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
No caso em foco, não verifico a plausibilidade do direito alegado.
Com efeito, o artigo 36 da Lei n. 8.112/90 regula as hipóteses de remoção do servidor público federal, nesses termos: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (grifei) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Cumpre assinalar que a remoção do servidor por motivo de doença independe do interesse do Poder Público.
Trata-se, pois, de direito subjetivo do servidor com o propósito de tutelar a saúde do servidor ou de seu dependente em detrimento dos interesses e conveniências da Administração (Mandado de Segurança 14.236/DF, STJ).
No entanto, essa modalidade de deslocamento pressupõe a comprovação do problema de saúde do servidor, ou de seu dependente, por junta médica oficial, capaz de demonstrar, além da doença, a necessidade premente da mudança pleiteada.
No caso, está pendente a realização de perícia pela Junta Médica Oficial, conforme narrado na inicial.
De fato, o município de Cacoal conta com uma vasta gama de profissionais médicos psiquiatras capacitados para o tratamento da autora.
Desse modo, reputo que não há elementos suficientes, nesta análise preliminar, a autorizar o deferimento do pedido, na medida em que os elementos acostados nos autos não atestaram a necessidade imperiosa de movimentação da autora para o Estado do Rio de Janeiro, bem como que aqui não receberia o tratamento médico adequado.
Ao menos neste momento processual de cognição sumária, paira incerteza jurídica acerca do atendimento dos requisitos autorizadores da remoção por motivo de saúde, a demandar dilação probatória, com a realização de perícia médica judicial.
Quanto a realização de perícia médica requerida no dia 04/02/2025, vejo como razoável o prazo transcorrido para se montar Junta Médica Oficial para análise do caso da impetrante, haja vista que deve ser composta por especialista no assunto.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito.
Prejudicada a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se a impetrante para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Cumprida a determinação acima e apresentadas as informações, ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital MARCELO STIVAL Juiz Federal da Turma Recursal SJRO respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO -
11/04/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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