TRF1 - 1008193-49.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008193-49.2024.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEUSA PIRES CORDEIRO DIAS - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERCINO CAETANO CINTRA NETO - MG124056 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por NEUSA PIRES CORDEIRO DIAS, devidamente qualificada e representada nos autos, contra ato do PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO, objetivando a concessão de provimento judicial para “determinar que a autoridade coatora efetue o desbloqueio da transação pelo PGDAU 02/2024, a tempo e modo, uma vez que o mesmo se encerra em 30/08/2024”.
Aduz o impetrante, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado que se dedica ao comércio varejista de mercadorias em geral e que possui débitos federais que, atualmente, se encontram inscritos em dívida ativa.
Afirma que esses débitos, de acordo com o art. 2º do EDITAL PGDAU n. 2/2024, são elegíveis à transação de que trata este Edital, sendo permitida a adesão até o dia 30/08/2024.
Entretanto, ao acessar o portal REGULARIZE, quando da adesão de acordo de transação, aparece a seguinte mensagem: “Não existem modalidades de transação disponíveis para adesão no momento.” Argumenta que aderiu a transações nos exercícios 2019, 2021 e 2024, as quais foram posteriormente rescindidas, e por conta disso a Autoridade Coatora impediu a adesão à transação prevista no EDITAL PGDAU n. 02/2024, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, o que viola direito líquido e certo do impetrante.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de id. 2148321281 indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
A União requereu o ingresso no feito (id. 2150314834).
Informações prestadas (id. 2151948581).
O MPF, em seu parecer, reservou-se a não se manifestar sobre o mérito da demanda (id. 2162853547).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
MÉRITO Inicialmente, observo que foi atribuído à causa o valor genérico de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem qualquer relação com o proveito econômico da demanda.
Acerca do valor da causa, o artigo 292, II, do CPC dispõe o seguinte: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.” Mesmo no mandado de segurança “o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança” (AGRG no AREsp 475.339/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/09/2016).
O Código de Processo Civil estabelece ainda no artigo 292, § 3º: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, retifico de ofício o valor da causa e fixo como proveito econômico o valor de R$ 1.437.578,54 (um milhão quatrocentos e trinta e sete mil quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) (o valor total dos débitos que objetiva aderir à transação).
Passo a análise do mérito.
Por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência este Juízo assim se manifestou: “(...) Nos termos do art. 7º, inc.
III, da lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário que a parte impetrante comprove a existência concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas em sentença (periculum in mora).
In casu, sustenta o impetrante que está impedido de aderir a transação proposta no EDITAL PGDAU n. 2/2024, pois aderiu a transações nos exercícios 2019, 2021 e 2024, as quais foram posteriormente rescindidas.
A Lei nº 13.988/2020 dispõe o seguinte: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (...) Art. 14.
Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;(Grifei) A Portaria da PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A impetrante confirma que rescindiu as transações realizadas em 2019, 2021 e 2024, e considera que é ilegal e inconstitucional impedir a Impetrante de aderir a novas transações pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de rescisão de transações anteriores, pois é direito do contribuinte de requerer as melhores negociações no âmbito da PGFN.
Todavia, entendo que é prerrogativa da Fazenda Pública decidir os critérios e condições para adesão a programas de transação.
O juízo de conveniência e oportunidade da transação é feito em vista do interesse público, cabendo ao contribuinte avaliar os critérios objetivos e expressos nas normas que regulamentam a transação e seu interesse em participar do programa, observando as condições postas.
Não compete ao Poder Judiciário ajustar a transação aos interesses do contribuinte, modificando os critérios normativos previamente fixados, não havendo direito da impetrante a ser tutelado.
Portanto, tenho que, ao menos em análise preliminar, encontra-se ausente o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. (...)”. (id. 2148321281) Após regular tramitação do feito, tais fundamentos permanecem válidos, não tendo qualquer das partes trazido aos autos qualquer elemento hábil a infirmá-los, e adoto a referida decisão como razão de decidir.
DISPOSITIVO Dessa forma, DENEGO A SEGURANÇA requerida na inicial.
Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Custas pela impetrante.
Incabíveis honorários na espécie.
A presente sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório. (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Jequié, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
30/08/2024 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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