TRF1 - 1006199-98.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1006199-98.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADMILSON ALVES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADMILSON ALVES JUNIOR, qualificado nos autos, via advogado constituído, em face da UNIÃO FEDERAL, também qualificada, objetivando seja imediatamente reintegrado as fileiras do Exército na condição de adido, recebendo tratamento médico e remuneração.
Alega, em síntese, que: a) ingressou nas fileiras da Aeronáutica para o exercício do Serviço Militar obrigatório na Base Aérea de Porto Velho/RO em 28/01/2021; b) no dia 29/11/2024, durante uma atividade de transportes de alimentos e materiais gerais do rancho, sentiu uma dormência repentina com perda da funcionalidade em uma de suas pernas, sendo diagnosticado e afastado com o código CID M54.5; c) realizou exames e foi submetido a nova inspeção de saúde no dia 16/01/2025, concluindo a configuração dos códigos CID M51.1 e E66, encaminhando o autor para acompanhamento ambulatorial e medicamentoso de ortopedia e fisioterapia, sendo dispensado do serviço militar no dia 17.02.2025.
Requer em sede de tutela de urgência, seja imediatamente reintegrado as fileiras do Comando da Aeronáutica na condição de adido, recebendo tratamento médico e remuneração.
Pugna, ademais, pela concessão da gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
Da análise dos autos, não constato, por ora, o preenchimentos dos sobreditos requisitos.
De início, anoto que, para fins de exame do direito à reintegração ao serviço militar para tratamento de saúde, é irrelevante perquirir se a incapacidade temporária do ex militar tem ou não relação de causa e efeito com o serviço castrense, pois tal questão somente é relevante na hipótese de posterior reforma por incapacidade definitiva (arts. 108 a 111 da Lei nº 6.880/80).
Contudo, para fazer jus à reintegração, necessário comprovar que à época do licenciamento o militar se encontrava incapacitado para a prática das atividades militares, bem como que permanece em tal condição, a fim de assegurar seu retorno na condição de adido, especificamente para fins de tratamento médico.
Na espécie, as alegações do demandante e os documentos médicos juntados aos autos não se apresentam suficientes para deferimento do pedido, sendo necessária dilação probatória.
Isso porque, embora comprovado que o postulante teve transtornos relacionados a sua coluna vertebral, há dúvidas quanto à sua condição de incapacitado ao tempo do desligamento, bem como se atualmente permanece nessa condição.
Considera-se que doenças desta espécie, apesar de contar com épocas de crise, em regra não são incapacitantes, estando sujeitas a melhoria dos sintomas e eliminação da incapacidade, bem como a recidivas.
Dessa forma, prematuro infirmar a constatação da Junta Médica Militar, a qual, mesmo ciente dos problemas de saúde do requerente, atestou sua aptidão, bem como se entender que, no momento atual, ainda permanece incapacitado.
Assim, não é possível concluir pela verossimilhança das alegações, imprescindível dilação probatória para verificar sua suposta incapacidade, com a formação do contraditório e da ampla defesa, em especial perícia médica judicial, para melhor avaliar a sua condição de saúde, já que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade.
Desta feita, afastada a probabilidade do direito.
Por outro lado, diante da natureza alimentar da verba pleiteada, recomenda-se a antecipação da prova pericial.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se a demandada para apresentar resposta.
Para que se forme a convicção deste juízo a respeito dos fatos, determino a prévia instrução processual, mediante a realização de perícia médica com especialização em ortopedia (art. 370 do CPC).
OFICIE-SE ao Cojef-Nucod desta Seção Judiciária solicitando, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a indicação de médico Ortopedista, bem como uma data para realização dos exames periciais.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho, poderão as partes indicar assistente técnico, bem como os respectivos quesitos.
Os exames serão realizados em data e hora designadas pelos especialistas, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data informada para sua realização.
Após o resultado da perícia, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Após, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital MARCELO STIVAL Juiz Federal da Turma Recursal SJRO respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO -
07/04/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001345-61.2025.4.01.3906
Noeme Pires Leitao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aldilene Azambuja Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 09:04
Processo nº 1117235-82.2023.4.01.3400
Tecno Mobile Comercio e Desenvolvimento ...
Delegado da Receita
Advogado: Michelle Fontenele de Alcantara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 14:54
Processo nº 1117235-82.2023.4.01.3400
Tecno Mobile Comercio e Desenvolvimento ...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Michelle Fontenele de Alcantara
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 16:30
Processo nº 1006364-48.2025.4.01.4100
Vithor Hugo Goncalves Pereira
Magnifica Reitora da Universidade Federa...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 15:23
Processo nº 1001355-08.2025.4.01.3906
Maricelia de Jesus Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduarda Cecilia de Souza e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 23:51