TRF1 - 1006298-68.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1006298-68.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRACI XAVIER DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GABRIELE FERRARI - RO12834 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado no contexto de pedido administrativo buscando a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Em síntese, a impetrante alega que seu direito à razoável duração do processo administrativo está sendo violado, em razão da inércia da administração.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O direito fundamental à razoável duração do processo encontra previsão no art. 5º da Constituição da República de 1988, que prevê, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Referido direito fundamental, positivado pela Emenda Constitucional 45/2004, possui correspondência, no campo internacional, com previsão constante do art. 8º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que dispõe sobre o direito de toda pessoa a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
No âmbito do processo administrativo brasileiro, o art. 49 da Lei n. 9.784/1999 estabelece que concluída a instrução de processual, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Existe, igualmente, a previsão que estabelece um prazo de 30 dias para o julgamento de recursos no âmbito administrativo, quando a lei não fixar um prazo diferente, conforme a inteligência do art. 59, §1º da Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal.
Pois bem.
Dentre as diversas discussões sobre a observância de prazos estabelecidos em lei e a violação ao direito à razoável duração de um processo administrativo, talvez a questão que possua maior expressão no cenário nacional atual consiste nos temas relacionados à demora do INSS e da União, dentro de suas respectivas competências, em promover a análise de concessão de benefícios previdenciários, a análise de recursos previdenciários e a realização de perícias médicas no contexto da discussão sobre o direito à percepção de um benefício previdenciário.
Apesar das nuances que diferenciam cada caso, notadamente a autoridade coatora correspondente para cada situação, uma questão comum une todas as centenas de mandados de segurança diariamente são impetrados: a falta de estrutura atualmente disponível para que o INSS e a União desempenhem a contento sua missão institucional.
Além das demandas por melhores condições de trabalho dos servidores já lotados, que inclusive recentemente implicaram em greve nacional, a situação é ainda mais grave do ponto de vista de déficit de mão de obra.
Segundo declaração do presidente do INSS, em abril de 2024, mesmo após novas nomeações já autorizadas, a autarquia previdenciária alcançaria pouco mais de 19 mil servidores em todo o Brasil, sendo que o número de lotações, no passado, chegou a ser de 42 mil servidores lotados, ou seja, mais do que o dobro do atual quantitativo de servidores em exercício (disponível em https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/inss-publica-nomeacao-de-novos-servidores-no-diario-oficial-da-uniao).
Desse modo, há uma clara redução na mão de obra à disposição da autarquia, evidenciando o rompimento de uma situação de normalidade, com rompimento das bases que servem de interpretação regular para o conteúdo do direito à razoável duração do processo em termos de solicitação de celeridade na análise administrativa de concessão de benefícios previdenciários.
Em outras palavras, o que se discute, no atual contexto de crise no INSS, é a definição do limite interpretativo imposto pelos fatos sobre aquilo que consiste o direito, justamente em razão das circunstâncias postas.
No caso, ao menos no presente momento processual, em cognição sumária, não há indícios de descumprimento voluntário e reprovável de atribuições institucionais, mas sim a circunstancial impossibilidade de imprimir um ritmo ainda mais elevado na apreciação dos pedidos administrativos.
Malgrado justificada a urgência da tutela provisória solicitada, aqui entendida sob o ponto de vista da necessidade e da expectativa do administrado de receber com celeridade seu benefício previdenciário,
por outro lado, não está presente, ao menos no presente momento processual, a demonstração de verossimilhança das alegações.
Isso porque, conforme exposto nos termos da fundamentação, a alegada violação ao direito fundamental é uma questão atualmente circunscrita aos problemas gerais do sistema previdenciário, reclamando intervenção política, no âmbito administrativo, ou, caso a questão evolua para a via judicial, a intervenção com contornos ativistas deve se dar em caráter preferencialmente coletivo.
Do ponto de vista da intervenção em ações individuais, como o presente mandado de segurança, o caso reclama a robusta demonstração de circunstância com grau de ainda maior especialidade do que a simples demora na análise, pois a conjuntura é imposta a todos os administrados.
Tal seria o caso da completa recusa deliberada e manifesta de processamento e movimentação do pedido administrativo, ou a demonstração, após a possibilidade de manifestação da autoridade coatora, de que existe uma inércia absolutamente injustificável, evidenciando deliberada ausência de compromisso com os deveres institucionais da autarquia previdenciária que superem as dificuldades existentes para além da falta de recursos materiais.
Outro ponto, igualmente relevante, sob o prisma individual, consiste no fato de que as medidas judiciais devem ser, tanto quanto possíveis, universalizáveis.
Isso quer dizer que é indevida a criação de uma fila preferencial, mediante deferimento de liminares, para determinados indivíduos que buscam o judiciário, ainda que seu caso não possua uma peculiaridade adicional que permita o estabelecimento de verificação imediata de evidente violação ao direito alegado para além daquelas dificuldades ordinárias experimentadas por todos os administrados.
O núcleo do direito à razoável duração do processo, em um cenário estrutural, possui uma relação direta e indissociável da isonomia esperada entre todos os administrados, salvo peculiaridade excepcionalmente evidenciada.
Portanto, em casos individuais, o juízo deve ser pautar pela necessária autocontenção em termos de análise da alegada mora administrativa, Tal o contexto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência em caráter liminar.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor do impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Em seguida, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital MARCELO STIVAL Juiz Federal da Turma Recursal SJRO respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO -
08/04/2025 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007318-55.2024.4.01.3704
Francisco da Conceicao Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jhonatan Link Neiva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 15:13
Processo nº 1006111-50.2021.4.01.3502
Sindicato do Comercio Varejista de Anapo...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Isaura Goulart de Oliveira Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2021 11:21
Processo nº 1006111-50.2021.4.01.3502
Federacao do Comercio do Estado de Goias
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniel Puga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 13:32
Processo nº 1006369-70.2025.4.01.4100
Eliane da Silva Jurema
( Inss) Gerente Executivo- Aps Porto Vel...
Advogado: Leidiane Cristina da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 15:38
Processo nº 1003623-88.2022.4.01.3308
Jocival Soledade Nery
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amilton Souza Campos Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 14:37