TRF1 - 1006100-31.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1006100-31.2025.4.01.4100 AUTOR: GABRIEL NERES DE SA RÉU: CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS - CFTA TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER/TRF1ª Região nº 10126799 de 19 de abril de 2020, e nos termos da Portaria nº 001/2020/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a PARTE AUTORA para se manifestar sobre a contestação apresentada, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavro este termo.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
ALOISIO PEREIRA RONDON DA TRINDADE Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1006100-31.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL NERES DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SILVA DOS SANTOS - RO12064 POLO PASSIVO:CFTA conselho federal dos tecnicos agricolas DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora requer o registro provisório junto ao CFTA – Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Alega, em síntese, que: a) concluiu o curso de Técnico de Nível Médio em Agronegócio em 02/08/2024, e obteve o Registro de Conclusão de Curso, o Histórico Escolar e o Diploma, os quais foram fornecidos pela instituição de ensino Politécnica – Escola Politécnica do Brasil, inscrita no CNPJ n° 08.***.***/0001-21, com sede em Lagoa Nova/RN; b) no dia 08/08/2024 o autor requereu a inscrição junto ao CFTA, no entanto, o referido Conselho passou a exigir informação sobre o local e datas de realização das aulas presenciais do curso, o local e período de realização do estágio obrigatório e se houve aproveitamento de estudos e, em caso afirmativo, uma breve descrição do que foi aproveitado em cada situação; c) que apresentou as informações solicitadas e mesmo assim o Conselho iniciou a solicitação de informações em diversos órgãos de educação e não concluiu a análise do requerimento do autor; d) o CFTA age como se tivesse competência de fiscalização das instituições de ensino.
Requer, liminarmente, seja garantido sua inscrição provisória no Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas.
Pugna, ademais, pela concessão da gratuidade da justiça. É o suficiente relatório.
Decido.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
Da análise dos autos, verifico a presença dos sobreditos requisitos.
Consta dos autos o diploma expedido pela Escola Politécnica Brasileira, devidamente registrado pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura do Rio Grande do Norte (Diploma registrado sob o n° 2868, livro 03, fls. 156, em 12/08/2024), assim como o histórico das disciplinas cursadas (id. 2180684552).
Pois bem.
Os diplomas quando devidamente registrados possuem validade nacional, nos termos do art. 36-D, da Lei nº 9.394/96, vejamos: Art. 36-D.
Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) Parágrafo único.
Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) Portanto, compete a Secretaria Estadual de Educação e ao Ministério da Educação analisar a validade do curso ofertado e dos diplomas expedidos.
Desta feita, ao menos por ora, presume-se que os documentos apresentados ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, pelo autor, são suficientes para assegurar a expedição do registro profissional provisório, permanecendo hígidos para todos os seus efeitos até a manifestação do órgão competente.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na necessidade do autor possuir o registro profissional para exercer a profissão.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, atendidos os demais requisitos, expeça registro profissional provisório a impetrante GABRIEL NERES DE SÁ (CPF n° *30.***.*45-28).
Cite-se o Conselho Federal de Técnicos em Agropecuária para apresentr resposta e cumprir a presente decisão.
Defiro a justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital MARCELO STIVAL Juiz Federal da Turma Recursal SJRO respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO -
06/04/2025 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033955-71.2023.4.01.3900
Maria de Nazare Alfaia Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 10:06
Processo nº 1002240-96.2023.4.01.3904
Alison Caires Lopes da Paixao
Uniao Federal
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2023 10:53
Processo nº 1018203-32.2022.4.01.3500
Associacao Filhos do Pai Eterno
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Frederico Silvestre Dahdah
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2022 18:03
Processo nº 1018203-32.2022.4.01.3500
Associacao Filhos do Pai Eterno
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Frederico Silvestre Dahdah
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2023 11:37
Processo nº 1099799-76.2024.4.01.3400
Maria Jose Bandeira Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evandro Jose Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 09:16