TRF1 - 1058470-96.2020.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1058470-96.2020.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:GILMAR LIMA SOARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO DE ARRUDA SILVA - MA18594 e LISANDRA BRUNA DA SILVA PORTO - MA15205 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).
O embargante apontou omissão na sentença, sob o argumento de que não houve manifestação expressa sobre o pedido de obrigação de não fazer, consistente na interdição judicial das atividades desempenhadas pelos réus.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifico que a sentença proferida realmente não se manifestou expressamente sobre o pedido de interdição das atividades desempenhadas pelos réus, conforme requerido pelo Ministério Público Federal.
Na decisão embargada, embora tenha havido condenação dos réus à recuperação ambiental de 45,25 hectares, não houve pronunciamento sobre a obrigação de não fazer, qual seja, a interdição judicial das atividades poluidoras.
Diante do exposto, reconheço a omissão apontada, razão pela qual acolho os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para integrar a sentença e determinar que, além da obrigação de recuperação ambiental, seja imposta aos réus a obrigação de não fazer, consistente na interdição judicial das atividades desempenhadas, conforme requerido na inicial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes.
Intimem-se.
Brasília, 31 de março de 2025.
LAÍS DURVAL LEITE JUÍZA FEDERAL -
23/11/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:49
Conclusos para despacho
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03/08/2022 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOARES em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:50
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS SOARES em 02/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:32
Decorrido prazo de GILMAR LIMA SOARES em 22/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 20:54
Juntada de parecer
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27/06/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 10:54
Juntada de parecer
-
17/06/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2021 17:50
Juntada de Certidão
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04/10/2021 15:05
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 09:17
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 14:48
Conclusos para despacho
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02/09/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 07:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 07:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 18:08
Juntada de Certidão
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28/07/2021 15:22
Juntada de contestação
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18/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
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26/04/2021 17:10
Expedição de Carta precatória.
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26/04/2021 17:08
Expedição de Carta precatória.
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20/01/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 10:58
Conclusos para despacho
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14/12/2020 10:57
Juntada de Certidão
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11/12/2020 17:18
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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11/12/2020 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2020 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2020 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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