TRF1 - 1062295-45.2024.4.01.3300
1ª instância - Jequie
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Jequié-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA Juiz Titular : FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Substituto : DIANDRA PIETRANOIA BONFANTE Dir.
Secret. : Tales Matos Amorim AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1062295-45.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARA MARTA SILVA DE ANDRADE MENEZES Advogado do(a) IMPETRANTE: JESSIKA CARVALHO EVANGELISTA - BA66209 TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (5) Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Advogado do(a) IMPETRADO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Havendo recurso de quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se ambos os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens." -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062295-45.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARA MARTA SILVA DE ANDRADE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSIKA CARVALHO EVANGELISTA - BA66209 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 e GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mara Marta Silva de Andrade Menezes contra ato reputado ilegal do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da Ministra da Saúde e do Diretor-Presidente da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES, em razão de serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período da pandemia de COVID-19, conforme previsto na Lei nº 14.024/2020.
A impetrante alega, em resumo, que cursou medicina com financiamento do FIES, e que, após a conclusão do curso, atuou como médica contratada pela Prefeitura Municipal de Ibirapitanga-Bahia, trabalhando no SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, totalizando 72 meses de serviço.
Afirma que, ao tentar realizar o requerimento administrativo para o abatimento no sítio do FIESMED, deparou-se com erros operacionais que a impediram de concluir o cadastro, impossibilitando o exercício do seu direito.
Juntou procuração e documentos.
Foi postergada a análise do pedido liminar (ID 2166311161), determinando-se a notificação das autoridades coatoras para prestarem informações, bem como a intimação da União Federal e do FNDE para integrarem o feito, e posterior manifestação do Ministério Público Federal.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 2167223173), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como agente financeiro do FIES, sendo a gestão do programa e a definição dos critérios de elegibilidade de responsabilidade do MEC/FNDE.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, discorrendo sobre os requisitos para a concessão do abatimento.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE manifestou interesse em integrar o feito como assistente litisconsorcial passivo (ID 2167633551), requerendo a denegação da segurança.
A União Federal também requereu seu ingresso no feito (ID 2168013035), por figurar como impetrada a Ministra da Saúde.
A Ministra da Saúde, o Presidente do FNDE e o Diretor Presidente da CEF foram devidamente notificados, conforme certidões e documentos comprobatórios juntados aos autos (IDs 2167665848, 2168062268 e 2168063250).
O Ministério Público Federal, em parecer (ID 2178908223), manifestou-se pelo prosseguimento do feito, por entender que a questão suscitada versa sobre direitos individuais disponíveis, estando as partes devidamente representadas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a CEF, nos contratos do FIES, atua precipuamente como agente financeiro, cabendo-lhe apenas a operacionalização do contrato, enquanto as diretrizes e a gestão do programa são de responsabilidade do FNDE.
Entretanto, no caso em tela, a pretensão da impetrante não se limita à mera execução do contrato, mas envolve a análise do seu direito ao abatimento previsto em lei, o que, em tese, poderia impactar as condições do financiamento.
Assim, considerando que a CEF é parte no contrato e que eventual ordem judicial poderia repercutir na sua execução, entendo que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que de forma secundária.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
II.2.
DO MÉRITO: DO DIREITO AO ABATIMENTO DO FIES O cerne da questão reside no direito da impetrante ao abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES, em razão dos serviços prestados no SUS durante o período da pandemia de COVID-19.
A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, foi alterada pela Lei nº 14.024/2020, que incluiu o inciso III ao art. 6º-B, estabelecendo a possibilidade de abatimento para médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Vejamos: "Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.(Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 3o Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)" (grifos nossos) Assim, para os contratos de financiamento celebrados até o segundo semestre de 2017, deve ser aplicado o disposto no art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 e, para os financiamentos contratados a partir do 1º semestre de 2018, deve ser observada a regra do art. 6º-F da mesma legislação do FIES.
Dessa forma, terá direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, ou de até 50% do valor mensal devido pelo financiado pelo FIES, aquele que preencher os seguintes requisitos: a) ser médico, enfermeiro ou profissional de saúde com a devida inscrição no Conselho Regional respectivo; b) o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6/2020; c) trabalho ininterrupto superior a 6 (seis) meses, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B ou art. 6º-F da Lei n. 10260/2001.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E BANCO DO BRASIL .
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FORMULAÇÃO.
PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO .
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 10.260/01.
REQUISITOS PREENCHIDOS .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta pela impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança requerida com o objetivo de reconhecimento do direito de profissional da área da saúde, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10 .260/2001. 2.
O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art . 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Na espécie, o contrato foi firmado em 07 .12.2016, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3.
Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela administração . 4.
Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 . 5.
Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que a impetrante faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos. 6.
Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da impetrante ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil pelo FIES, no período de dezembro de 2020 a maio de 2022. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10432423120224013500, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/06/2024 PAG PJe 18/06/2024 PAG) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES .
MÉDICO.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19.
DECRETO LEGISLATIVO N . 06/2020 E PORTARIA GM/MS N. 913, DE 22/04/2022. 1.
Mandado de Segurança em que se objetiva reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, com base no art . 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001 até fevereiro de 2023.2 .
Referido dispositivo legal autoriza o abatimento de 1% no saldo devedor de contratos do FIES a médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 3.
A Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022 declarou o encerramento do estado de calamidade da COVID-19 em 22/04/2022, com efeitos a partir de 21/05/2022 . 4.
Não merece reparos a sentença que concedeu parcialmente a segurança autorizando o abatimento no período de 06/2020 a 21/05/2022 por força do Decreto Legislativo n. 06/2020 e da Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022 . 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10344578020224013500, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 21/11/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/11/2023 PAG PJe 21/11/2023 PAG) No caso em apreço, a impetrante comprovou, por meio da declaração emitida pela Secretária Municipal de Saúde de Ibirapitanga-Bahia (ID 2152511902), que atuou como médica contratada pelo município no período de 01/07/2018 até fevereiro de 2023, trabalhando no âmbito do SUS durante a vigência da emergência sanitária.
Ademais, ficou demonstrado que a impetrante tentou, sem sucesso, realizar o requerimento administrativo para o abatimento no sítio do FIESMED, deparando-se com erros operacionais que a impediram de concluir o cadastro (ID 2152512428).
As autoridades impetradas, por sua vez, não apresentaram qualquer justificativa plausível para a não concessão do abatimento, limitando-se a alegar a necessidade de observância dos requisitos legais e a competência do MEC/FNDE para a gestão do programa.
Ora, a comprovação dos requisitos legais e a impossibilidade de acesso à plataforma administrativa para o requerimento do benefício demonstram a existência de direito líquido e certo da impetrante ao abatimento previsto na lei.
A omissão das autoridades impetradas em solucionar o problema e garantir o acesso ao direito configura, portanto, ilegalidade passível de correção por meio de mandado de segurança.
Nesse contexto, entendo que a impetrante faz jus ao abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES, referente ao período de março de 2020 a 21/05/2022, considerando que o abatimento deveria perdurar pelo período de vigência da emergência sanitária de Covid-19 e que a Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022, declarou o encerramento do estado de calamidade em 22/04/2022, com efeitos a partir de 21/05/2022.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, e a liminar, para determinar às autoridades impetradas que promovam o abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES da impetrante, Mara Marta Silva de Andrade Menezes, a partir de março de 2020 a 21/05/2022, período em que efetivamente prestou serviços no âmbito do SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, nos termos da Lei nº 14.024/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se ambos os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Jequié (BA), na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
10/10/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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