TRF1 - 1002620-93.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:49
Juntada de contrarrazões
-
27/08/2025 10:14
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:05
Juntada de apelação
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24/04/2025 22:32
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002620-93.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIOVANNA ALMEIDA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA - SP192465 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação comum proposta por GIOVANNA ALMEIDA CARDOSO em face da União, Caixa Econômica Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com pedido de tutela de urgência, para suspender a aplicação dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como do item 3 do edital nº 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2022.
Alega que está cursando medicina no Centro Universitário de Ciências e Empreendedorismo - Unifacemp, onde atualemente cursa o primeiro semestre.
Narra que com a colaboração de familiares pagou a matrícula do curso, e vem realizando o pagamento das mensalidades.
Todavia, em razão de dificuldades financeiras, não consegue mais arcar com as mensalidades, e por conta disso inscreveu-se no FIES.
Contudo não conseguiu atingir a nota de ponto de corte fixada pela Portaria do MEC para obter o financiamento do aludido curso.
Aduz que vem sendo impedida de acessar o financiamento por exigências criadas exclusivamente por normas infralegais que extrapolam a competência regulamentar do Ministério da Educação.
Afirma que a Lei nº. 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, não prevê requisito relacionado a desempenho mínimo.
Assim, por aduzir que a portaria do MEC impõe restrições não existentes na lei que rege o FIES, requer que as requeridas aprovem o FIES outrora requerido pela parte autora.
Requereu gratuidade da justiça.
Juntou documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO Importa destacar que a matéria posta sob análise encontra-se pacificada nos tribunais ante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72, de modo que dispensa a citação dos réus, nos termos do inciso III do art. 332 do NCPC.
MÉRITO No caso, pretende a parte autora obter provimento judicial antecipatório com fins de viabilizar o financiamento estudantil do curso de Medicina, mesmo sem ter atingido a nota mínima no ENEM.
Todavia verifico não assistir razão ao requerente.
O art. 1º da Lei nº 10.260/2001 dispõe que: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. " Ocorre que desde o segundo semestre de 2015, os interessados em obter o financiamento por meio do Fies devem participar de processo seletivo conduzido pelo Ministério da Educação, no qual são utilizadas as notas obtidas no Enem para efetuar a classificação dos candidatos.
E há limites para a concessão do FIES.
Diante da finitude de recursos, o MEC edita portarias gerais e abstratas com vistas a regulamentar o acesso ao financiamento.
Portanto, o critério da nota mínima visa racionalizar o sistema, já que não seria possível disponibilizá-lo para todos que desejam.
A portaria 209 de 2018 dispõe, no art. 37, que "as inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo." Assim, ao pretender o financiamento para o curso de Medicina que já está cursando, deve o autor sujeitar-se às regras impostas no momento em que pediu financiamento.
Nada impede a imediata produção de efeitos das Portarias 535/2020 e 38/2021, com relação ao acesso ao financiamento estudantil, tratando-se, na verdade, de mero efeito imediato da lei, compatível com a cláusula inserta no inciso XXXVI, art 5º, da Constituição Federal.
Há de se ressaltar, ainda, que não há recursos financeiros para financiar a totalidade dos cursos privados, razão pela qual é razoável que o Estado estabeleça critérios para contemplar os candidatos ao financiamento.
E, no particular, a observância da nota do ENEM, juntamente com os demais critérios legais, é medida de caráter impessoal e puramente objetivo, estando, assim, em sintonia com os princípios da proporcionalidade, moralidade e impessoalidade.
Ademais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72, de caráter vinculante, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região definiu que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
O referido julgamento foi assim emendado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6.
Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9.
Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja exigibilidade ficará suspensa por força da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários ante a ausência de triangularização.
Cite-se/intime-e os réus nos termos do art. 332, §2º e 4º, do CPC1.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal 1.
Art. 332 (...) § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . (...) § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/04/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a GIOVANNA ALMEIDA CARDOSO - CPF: *56.***.*77-93 (AUTOR)
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22/04/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 11:24
Juntada de contestação
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31/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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27/03/2025 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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