TRF1 - 1009903-89.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009903-89.2024.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIALVA DE SOUZA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FERRAZ DA SILVA - BA39634 POLO PASSIVO:INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIALVA DE SOUZA BRITO contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Teixeira de Freitas, objetivando, em síntese, que seja determinada a apreciação do requerimento administrativo, referente ao benefício de prestação continuada (BPC/LOAS).
Sustenta ter direito líquido e certo à reabertura de seu processo administrativo para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), sob a alegação de que o requerimento foi indeferido automaticamente pelo sistema do INSS sem a realização da perícia médica, razão pela qual requer seja determinado o cumprimento da análise do pedido em prazo mínimo, a ser arbitrado por este juízo.
Procuração e documentos acostados.
Decisão ID 2176164262 concedeu a liminar.
Na mesma ocasião, deferida a gratuidade de justiça.
Notificado, o impetrado apresentou informações de ID 2178960902, alegando que o requerimento apresentado pela impetrante foi indeferido automaticamente, em razão da constatação de renda que impossibilitaria a concessão do benefício pretendido.
O parquet federal apresentou parecer em petição ID 2181428930, deixando de opinar.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, chamo o feito à ordem e determino a retificação do polo passivo, excluindo-se o INSS, dado que somente podem figurar como autoridade coatora pessoas físicas.
Dessa forma, corrijo de ofício o polo passivo, determinando a inclusão do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Teixeira de Freitas.
Constitui o mandado de segurança remédio constitucional tendente a assegurar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Ao observar os termos do pedido, formulado pelo impetrante, verifico que este objetiva à reabertura de seu processo administrativo para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), sob a alegação de que o requerimento foi indeferido automaticamente pelo sistema do INSS sem a realização da perícia médica e social.
Pois bem.
Analisando a exordial, as informações prestadas pelo impetrado, bem como a documentação trazida à colação, tenho que patente o direito líquido e certo à segurança pleiteada.
Consoante se extrai dos autos, verifica-se que a impetrante requereu administrativamente o benefício assistencial em 04/03/2024, mas seu pedido foi indeferido de forma automática, sem que houvesse a realização da perícia médica necessária para a devida comprovação do impedimento de longo prazo exigido pelo artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).
Constata-se, ainda, que posteriormente houve nova tentativa de reabertura do requerimento administrativo, mas mais uma vez o sistema do INSS concluiu automaticamente o pedido, sem proceder à realização da avaliação pericial, configurando evidente violação ao devido processo administrativo e ao direito da impetrante à análise correta de sua solicitação.
Ao prestar informações, a autoridade coatora, justificando as razões para indeferimento automático do pedido, não oportunizou à impetrante a reabertura do processo, violando, nesse ponto, o devido processo administrativo.
Assim, não vislumbrando, este Julgador, qualquer circunstância capaz de afastar o direito do impetrante, não merecem prevalecer as meras alegações do impetrado no sentido da escassez de recursos materiais e humanos para atender às demandas dos segurados, em detrimento ao direito do impetrante à ao devido processo administrativo.
Nota-se, portanto, que a atuação da autoridade coatora mostrou-se violadora de direito líquido e certo do impetrante, consistente na apreciação tempestiva de seu requerimento.
Ante o exposto, RATIFICANDO a liminar outrora concedida, CONCEDO A SEGURANÇA requestada, para determinar ao impetrado que promova a REABERTURA do processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de, em caso de descumprimento, restar configurada a prática de crime de desobediência, além de comunicação à corregedoria do órgão, para apuração de falta funcional.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deve a autarquia dar imediato cumprimento a esta decisão, visto que, nos termos da Lei 12.016/2009, eventual recurso não possui efeito suspensivo.
Custas ex lege.
Sem honorários [art. 25 da Lei n° 12.016/2009].
Sentença sujeita a reexame necessário.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica.
Raimundo Bezerra Mariano Neto Juiz Federal -
13/12/2024 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003143-36.2008.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Associacao Brasileira das Empresas de Tr...
Advogado: Antonio Carlos Rocha Pires de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2010 09:34
Processo nº 1052621-23.2023.4.01.3900
Sandra Synara Marques Bastos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2023 08:14
Processo nº 1002409-57.2025.4.01.3308
Associacao dos Pequenos Agricultores Rur...
Companhia de Desenvolvimento dos Vales D...
Advogado: Adluse Silva Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 16:56
Processo nº 1031917-63.2025.4.01.3400
Vansan Comercio de Pecas LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 12:14
Processo nº 1004790-53.2025.4.01.3400
Renato Pereira Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliete Faria de Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 11:42